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Questão:

Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF?



Resposta:

Primeiramente precisamos pontuar o procedimento estabelecido pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções efetuadas pelos Órgãos Públicos nos pagamentos a à pessoas jurídicas:  


(...)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." 

"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

(...)

Pontuado isso, podemos entender que a base do imposto IR deve ser considerado sobre o valor bruto pago a pessoa jurídica.

Em se tratando de receita bruta, temos as seguintes diretrizes:


1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(...)

DA RECEITA BRUTA


Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

(...)

Como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito), essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10768



Fonte:

IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017