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Crédito PIS/COFINS

Questão:

Conforme a MP 1.159/2023 o "ICMS destacado" deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS?

Como considerar a exclusão do ICMS nas aquisições de uso e consumo, ou ativo imobilizado?



Resposta:

Sobre a Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresentada estabelecendo que a partir de 01/05/2023 a vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo.

Esta medida tem por objetivo afastar a insegurança jurídica em relação aos créditos, uma vez que o PIS/Pasep e COFINS não mais serão calculados sobre o ICMS.

A justificativa desta medida se apresenta da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia:


"Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições.

No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social.

.Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições."


Em se tratando de fornecedores Optantes pelo Simples Nacional que não há ICMS destacado em campo próprio no documento fiscal, ainda não há posicionamento claro do fisco quanto a exclusão do ICMS destacado, a Medida Provisória n° 1.159/2023 apenas destaca a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS incidentes nas operações.

Já nas operações de aquisição de Energia Elétrica, a MP também não deixa claro quanto a exclusão do ICMS destacado em operações especificas, entretanto, é do entendimento desta consultoria que não poderão ser aproveitados os créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que tenha incidido sobre todas as operações de aquisições, independentemente se na saída desta mercadoria, a mesma não possuir ICMS destacado.


EFD-Contribuições: 

Em relação a escrituração no EFD-Contribuições referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre as aquisições, a Receita Federal disponibilizou a seguinte orientação mediante Nota aos contribuintes: 

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
 Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Destacamos que a RFB deixa claro que não existe campos específicos para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição), sendo assim, o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo de cada registro, no caso o valor de ICMS excluído da Base do Pis e da Cofins, informado obrigatoriamente no "campo 15 - VL_ICMS" do registro C170, e demais exclusões e descontos incondicionais será informado no campo 08 do registro C170, observando as orientações de preenchimento de acordo com o Guia Pratico do EFD-Contribuições.

A Medida provisória para entrar em vigor de forma "definitiva", deve ser analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, e caso não seja votada até o final do prazo, terá sua eficácia extinta, fazendo com que a norma anterior volte a vigorar.  

Conforme Lei 14.592/2023 se tratando de compras que possam não demandar o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, essa Consultoria entende que conforme norma mencionada, o processo de exclusão do ICMS precisa ser considerado quando nesse mesmo processo existir a incidência do imposto:

(...)

 

Art 6º - A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição

(...)
 

Ou seja, se houver crédito de ICMS na entrada, esse ICMS deverá ser excluído da base de PIS/COFINS, se não houver incidência do ICMS na entrada, não há o que se falar em exclusão. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9322; PSCONSEG-10070; PSCONSEG-10113; PSCONSEG-10075; PSCONSEG-10118; PSCONSEG-10238; PSCONSEG-10302; PSCONSEG-10309.



Fonte:

MP nº 1.159/2023

NOTA AOS CONTRIBUINTES - EFD CONTRIBUIÇÕES 

Lei 14.592/2023

Lei nº 10.637/2002