Questão: | Como tributar as entradas de serviços prestados fora do Pais, que estão em moeda estrangeira? |
Resposta: | De forma clara e objetiva podemos enfatizar que conforme o movimento da globalização as barreiras e fronteiras que afastavam países e continentes ficaram cada vez menores, sendo trocados por tratados internacionais, leis e regulamentos a fim de resguardar as economias de cada local. Normalmente aqui no Brasil, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento dos tributos relacionados à operação, e não o prestador do serviço, como normalmente ocorreria em uma transação dentro do mesmo país. Isso é conhecido como "responsabilidade do tomador" ou "responsabilidade do adquirente", em que cabe a ele arcar com os encargos tributários decorrentes da importação de serviços. Essa responsabilidade é adotada por diversos países como uma forma de controlar e arrecadar impostos em transações internacionais. A tributação dos serviços de importação pode variar de acordo com o país de origem do serviço, como também o tipo de serviço prestado e os tratados internacionais que regem a questão tributária entre as nações envolvidas. Posto isso, falaremos agora sobre a tributação que normalmente incidente na prestação de serviço estrangeiro para um tomador estabelecido no Brasil. IRRF: Alíquota 15% de acordo com o Artigo 7° Da Lei 10.332. Código DARF: 0422. Vencimento na data do pagamento do serviço; I.O.F: Alíquota 0,38% , de acordo com o Artigo 1° do Decreto N° 8.325 Código DARF: 5220. Vencimento na data do pagamento do serviço; CIDE: Alíquota 10%, de acordo Artigo 6° Da Lei 10.332. Código DARF: 8741. Vencimento até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador; PIS: Alíquota 1.65% de acordo Artigo 8° Da Lei N°13.137. Código da DARF: 5434. Vencimento na data do pagamento do serviço; COFINS: Alíquota 7,6% de acordo Artigo 8° Da N°13.137. Código da DARF: 5442. Vencimento na data do pagamento do serviço; ISS: Alíquota 2% a 5% de acordo Artigo 1° § 1° a Lei Complementar 116/2003. Assim que gerar a prestação do serviço o cliente deverá emitir a nota de serviços tomados. Lembrando que para a tributação ser reconhecida em território nacional as operações/base de cálculo precisam estar convertidas em moeda corrente nacional, conforme o Art. 143 do Código Tributário Nacional:
Portanto, essa Consultoria entende que para o provisionamento correto de operações de compra de serviços prestados no exterior, se faz necessário verificar os seguintes pontos:
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10882 |
Fonte: | LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 DECRETO Nº 8.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1012, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 |