A utilização da Pauta Fiscal para precificação dos serviços de transportes no Estado do Alagoas esta mencionado o Art. 72 Decreto Nº 35.245 DE 26/12/1991:
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Art. 72. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela autoridade administrativa, de acordo com a média de preços praticada no Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação.
§ 1º A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo e sempre que necessário, para exclusão ou inclusão de mercadoria ou serviço, bem como para atualização de preços.
§ 2º Havendo discordância do valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, procedendo-se as correções que se fizerem necessárias.
§ 3º Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
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Sendo assim, ratificamos a utilização da Pauta Fiscal no Estado de Alagoas, portanto para a precificação dos serviços de transportes, se faz necessário o atendimento da tabela mencionada na SEF nº 60 27/12/2022: