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Questão: | A empresa de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviços de transporte de carga prestados por pessoa física ou optante pelo Simples Nacional pode descontar o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep? Para o aproveitamento do crédito presumido, em quais Blocos da EFD Contribuições podem ser escriturados os lançamentos? |
Resposta: | Sim. De acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II, na modalidade não cumulativa, a pessoa jurídica de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado fará jus ao crédito presumido quando contratar: a) pessoa física, transportador autônomo - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep e da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b", seu montante será determinado aplicando-se, sobre o valor dos mencionados pagamentos, a alíquota correspondente a 75% das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS-Pasep e de 5,7% para a Cofins. Em se tratando de escrituração do crédito presumido na EFD Contribuições, temos uma Nota aos Contribuintes emitida pela RFB no dia 30/06/2023: a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deve ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100. Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados: 60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno; 61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno; 62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação; 63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno; 64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
Chamado/Ticket: | 1415213; PSCONSEG-11274 |
Fonte: |