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Questão:

Existe algo específico referente a férias em dobro na rescisão?



Resposta:

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, sempre que elas forem concedidas após o término do período concessivo.


Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias.


Período concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.


Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente

Para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados, esta mesma regra aplica-se inclusive no caso do Término do Contrato de Trabalho, como preconiza o art.146 da CLT

CLT

(...)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

...

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

(...)


Súmulas TST:

  • 81 - Férias 

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


  • 450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal


Efeito de projeção do aviso prévio indenizado


Conforme estabelece a Lei 12.506/2011 a projeção conta como tempo de serviço, dessa forma o funcionário terá direito em receber aviso prévio sobre ás férias e o 13° salário. Se o desligamento ocorrer dentro do período concessivo, mas que, com a projeção do aviso prévio indenizado ultrapassou o período concessivo, por analogia paga-se a dobra de férias apenas sobre os dias excedentes, vez que,  a rescisão do contrato de trabalho operou no período concessivo que ainda não havia terminado.

Por outro lado o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador foi dispensado antes do fim do período concessivo e mesmo que o artigo 487 prevê que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho não há o que se falar em pagamento de férias em dobro.


(...)

 Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;               (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.                (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) 

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.                   (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

(...)


Conforme observado ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os fins, a dispensa, no caso, antes de esgotado o período concessivo das férias do período. Os  magistrados explicou que a projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado terá efeito no caso apenas em relação ao período de férias seguinte que passou a ser devido de forma integral.

Diante do exposto, entendemos que deve ser levado em consideração o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho que a projeção do aviso prévio indenizado NÃO DEVE ser considerado para determinar o pagamento das férias em dobro.


Chamado/Ticket:

1544212; 9238759, PSCONSEG-530, PSCONSEG-9336 , PSCONSEG-10825 e PSCONSEG-1082511370



Fonte:

CLT Art.137, 145 e 146

Súmulas TST 81 e 450

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/449930401/trabalhador-dispensado-antes-do-fim-do-periodo-concessivo-de-ferias-nao-consegue-pagamento-em-dobro-da-parcela

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhador-dispensado-antes-do-fim-do-periodo-concessivo-de-ferias-nao-consegue-pagamento-em-dobro-da-parcela