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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 19/09/2023

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS


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Índice
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1. Questão

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS nos créditos e no débito.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Foi apresentado a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023 e aborda, entre várias disposições, o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

2.1 Breve Histórico


Recurso Extraordinário 574.706

Por muitos anos, houve a cotroversa quanto a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Diante disso, em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou por meio do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. A Corte Constitucional definiu o Tema n. 69 da Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A tese, entretanto, já era conhecida pelos ministros do STF: o primeiro caso a chegar à Corte Suprema foi o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).

Após anos de tramitação e dos requerimentos de ingresso de várias entidades, o fundamento adotado pela Corte para justificar a tese firmada de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, foi de que o ICMS não se insere na definição de faturamento ou receita bruta das empresas.

Com a fixação desta tese e também com a ampla divulgação na mídia de um grande resultado benéfico aos contribuintes, inúmeros propuseram demandas para obter a declaração de inexigibilidade de PIS/COFINS sobre o ICMS e o ressarcimento dos valores pagos dentro do prazo prescricional.

Essas demandas foram propostas apenas com base no resultado do julgamento e no tema inserido no próprio site do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O encerramento desse julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, definiu a principal controvérsia tributária do país, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas ainda apresenta algumas ressalvas. 


Parecer SEI N° 14.483/2021

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou em em 29 de setembro de 2021, o Parecer SEI Nº 14. 483/2021, referente ao Julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, destacando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

O Parecer SEI ° 14.483/2021 também destacou que a exclusão do ICMS seria apenas da base dos débitos, mantendo o imposto no crédito. 


 Instrução Normativa RFB 2.121/2022

A Instrução Normativa RFB 2.121/2022 consolidou as regras do PIS e da COFINS e regulamentou a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.                         


Medida Provisória n° 1.159/2023

A Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresentada estabelecendo, a partir de 01/05/2023, vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo.

A justificativa de publicação da medida provisória foi apresentada da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia:  

"Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições.

No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social.

.Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições."



LEI N° 14.592 - Conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022

A Lei 14.592/2023 convalidou a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos (regime cumulativo e não cumulativo) e dos créditos (regime não-cumulativo) do PIS e da COFINS. 

Art. 1º  A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:   

Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
...........................
§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
...........................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
...........................
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


§ 2° Não dará direito a crédito o valor:
...........................
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição."
...........................
Art. 7° A Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
...........................
§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
...........................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
...........................

"Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...........................
§ 2° Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
(...)


2.2 Subtítulo


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3. Análise da Consultoria

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3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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Descrição

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