Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Questão:

Qual o percentual que pode ser deduzido sobre os custos com o PAT na apuração do IRPJ da empresa contribuinte e que custeia alimentos ao trabalhador? 


Resposta:

O

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

(PAT), permite a pessoa jurídica deduzir: 
O percentual de 15% do valor do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ).
Estes 15% correspondem a 5% do PAT e 10% sobre os custos com projetos de formação profissional. Sobre o valor permitido de dedução do PAT, a IN SRF 267/2002 estabeleceu um limite de 4% por apuração, podendo o contribuinte deduzir o saldo excedente nos próximos períodos até os dois anos seguintes à despesa com o programa. 
É o que estabelece as normas mencionadas abaixo: 

LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.                   (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
(...)
LEI No 6.297, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subseqüentes.

(...)

IN SRF Nº 267/2002

(...)

CAPÍTULO II INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Seção I Programa de Alimentação do Trabalhador Cálculo do Incentivo
Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.
§ 1º As despesas de custeio admitidas no cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador a que se refere o § 2º do art. 6º.
§ 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
LIMITE DE DEDUÇÃO DO INCENTIVO
Art. 3º

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 , e atualmente está regulamentado pelos arts. 136 , 139 , 166 a 182,186 e 187, XXXIII do Decreto nº 10.854/2021 . As instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria MTP nº 672/2021 .

O PAT é um programa governamental de adesão opcional, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária (PAT Responde - Orientações).


Forma de Adesão

Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao PAT, por meio do Portal gov.br (https://www.gov.br).


Incentivo do PAT

O incentivo fiscal do PAT aplica-se apenas as empresas de lucro real, onde os benefícios fiscais do PAT são permitidos mediante os limites de dedução e cálculo do incentivo.


Cálculo e Limite de Dedução do PAT

O calculo é realizado sobre a aplicação do percentual 15% sobre o total das despesas de custeio (conforme item 4.1 do PAT Responde - Orientações) realizadas no período de apuração com o programa limitado ao percentual de de 4% do IRPJ devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997:


Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.



Exemplo

Consideremos os seguintes dados:

  • pessoa jurídica é tributada pelo lucro real anual;
  • é beneficiária do PAT;
  • apurou lucro antes do IRPJ, no valor de R$ 5.000.000,00;
  • tenha efetuado dispêndios com alimentação no período de apuração no valor de R$ 245.000,00;
  • tenha apurado o IRPJ à alíquota de 15% (sem considerar o adicional de 10%) no montante de R$ 750.000,00


Image Added

Fonte: IOB


Obs: Neste exemplo não foi considerado a condição do limite publicado Decreto nº 10.854/2021, que diz: 


Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 645.  ....................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.


Isso quer dizer que para fins do cálculo da dedução do PAT abrangerá todos os trabalhadores somente na hipótese de a empresa beneficiária manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos (fornecimento de cestas básicas, por exemplo). Entretanto, as empresas beneficiárias do PAT que fornecerem refeição-convênio ou vale-refeição ou alimentação-convênio ou vale-alimentação, poderão deduzir somente os valores despendidos para os trabalhadores que receberem até 5 salários-mínimos.

E para fins da dedução do PAT, após calcular os valores despendidos aos empregados que recebem até 5 salários-mínimos, deve considerar apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo. Vamos ao exemplo:


Exemplo com o limite do Decreto nº 10.854/2021

Com base nos dados do exemplo anterior, e considerando-se que:

  • total dos dispêndios com alimentação no período de apuração no valor total de R$ 245.000,00;
  • R$ 135.000,00, foram gastos com empregados com remuneração superior a 5 salários-mínimos e;
  • R$ 110.000,00, com remuneração até de 5 salários-mínimos.

Dessa forma, teremos o seguinte cálculo:


Image Added

Fonte: IOB


Aproveitamento do excesso em períodos subsequentes

Conforme o que a legislação orienta, a dedução do imposto devido para as empresas do Lucro Real está limitada a 4%

A dedução está limitada a quatro por cento

do imposto devido em cada período de apuração,

observado o limite global previsto no art. 54.

podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendários subsequentes, conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002.

Neste caso, respeitando a dedução e seu limite, poderá o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.

No imposto de renda por estimativa mensal, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

Neste caso nos limites mencionados observando a legislação do valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

  • devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
  • apurado com base no lucro real anual ou trimestral
Parágrafo único. A parcela excedente ao limite referido neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1361; PSCONSEG-11808


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=13034

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0005.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6297.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart708

https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/arquivos-legislacao/instrucoes-normativas/pat_in_267_2002.pdf

Decreto nº 10.854/2021

Portaria MTP nº 672/2021

PAT Responde - Orientações

Lei nº 9.532/1997

art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002

RIR 2018