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Questão:

Se tratando do estado do Rio de Janeiro, sempre que for apurado Saldo Credor do ICMS no mês por contribuinte equiparado à indústria, deve ser gerado no Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS, mesmo que não haja utilização dos créditos?



Resposta:

Considerando que as regras de  tributação podem ser distintas a depender do setor da economia faz-se importante entender alguns conceitos. Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Indústria, Equiparados a Industrias, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme   dos quais destacamos os seguintes conceitos:


  • Indústria:  Considera-se estabelecimento industrial aquele onde é executada qualquer das operações consideradas de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/recondicionamento e renovação), de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, ou seja, se trata da empresa encarregada de transformar matérias-primas, componentes e recursos em produtos e serviços comercializáveis para a qual são aplicadas regras específicas de tributação no que diz respeito aos impostos incidentes em suas operações; 
  • Empresa equiparada à indústria: é a organização que embora não esteja envolvida diretamente na transformação de produtos e serviços, como uma indústria tradicional, é considerada, pela legislação do IPI, uma indústria, no que diz respeito a cobrança e administração do imposto em função das atividades desenvolvidas, ou seja, as mesmas regras de tributação aplicadas ao industrial são estendidas aos seus equiparados.


Dentre as diversas hipóteses de equiparação à indústria previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010,

destacamos:

temos as informadas nos incisos I e II.

"Art. 9º  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da                          mesma firma;"


No entanto, se tratando do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de responsabilidade estadual, ou seja, de cada Unidade da Federação,  cada estado e o Distrito Federal têm autonomia para legislar e gerenciar a cobrança e arrecadação do ICMS dentro de seus territórios.

Tendo em vista que o importador equipara-se à indústria ICMS é um tributo de âmbito estadual e considerando que conforme descrito no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação do registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS,  no que tange ao estado do Rio de Janeiro , a Resolução SEFAZ RJ 35 de 05/2019 define em seu artigo primeiro que:

 "Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências,                    bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores."

Se tratando do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial, a Resolução  dispõe que além, das informações a serem apresentadas nos devidos registros de movimentação e de apuração do bloco E - Apuração do ICMS e IPI, o saldo credor deve ser controlado e demostrado no registro 1200:

"Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no  campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no período, nos termos do

os  procedimentos para  utilização, compensação e transferência de saldo credor acumulado para operações decorrentes de exportação ou acumulado por estabelecimento industrial.  


Na Seção III da referida norma, é disposto sobre os procedimentos relativos ao saldo credor  acumulado no período por estabelecimento industrial, onde em seu art. 4º é explanado a forma de cálculo e definido conforme  o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, quem é de fato, para a norma em questão, o estabelecimento industrial beneficiados com a compensação, utilização e transferência de tal saldo credor:


"Art. 4º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período por estabelecimento industrial a que se refere o art. 6º do Livro III do RICMS/

00

2000,

deverá ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM."

deverão ser considerados:"


Assim, avaliando o Livro III do RICMS/RJ, em seu  § 2º do art. 1º é disposto que  somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento
industrial, nas condições e limites nele dispostos:

"§ 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º:

I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.


No artigo 5º do referido livro é  definido  o que é considerado saldo credor acumulado por estabelecimento industrial.

Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3ºdo Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:

I - efetuadas com redução de base de cálculo;

II - amparadas por isenção ou não-incidência;

III - com diferimento do imposto;

IV - com alíquota diferenciada.


Por fim, a definição de estabelecimento industrial é definida no  Livro XVII do do RICMS/2000


“Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;”


Dessa forma, é de entendimento desta consultoria

que se tratando de indústria ou equiparada, devem ser seguidas as orientações dispostas na Resolução  para fins de demonstração mensal do saldo credor, ainda que não haja a utilização do crédito.

, que embora o importador seja equiparado ao industrial pela legislação federal do IPI, apenas os estabelecimentos que se enquadram no conceito de industrial previsto no citado inciso IV do art. 3 do Livro XVII podem utilizar ou transferir saldo credor acumulado, na forma prevista no art. 5º do Livro III do RICMS/00, visto que, não é prevista a possibilidade de utilização de saldo credor de ICMS acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria. 

O mesmo questionamento foi feito à SEFAZ RJ por outros contribuintes em cenários semelhantes com a mesma interpretação por parte do fisco carioca, conforme resposta da CONSULTA 035/22 e CONSULTA 012/21.


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11818



Fonte:Decreto nº 7.212/2010; Manual EFD ICMS/IPI RJ; Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 3.1.2; Decreto nº 27427-2000; Consultas 035/22 e 012/21 SEFAZRJ