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Questão: | O conceito de sub apuração pode ser aplicado também ao IPI? É permitido ao contribuinte a escrituração dos valores em livros fiscais separados como acontece para o ICMS? |
Resposta: | Conforme a IN Instrução Normativa nº 394, a partir de 1º de outubro de 2004, os períodos de apuração do IPI podem ser mensal ou decendial.No , sendo que no cenário em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial realizar operações de saída tanto com produtos industrializados sujeitos a periodicidades periodicidade mensal quanto com produtos sujeitos a periodicidade decendial, a escrituração deve ser ser feita separando a apuração dos débitos e créditos de acordo com a periodicidade à que os produtos estão sujeitos, considerando-se o seguinte: A partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração das apurações com período decendial e mensal será feita de forma concomitante, ou seja, ambas devem coexistir no livro de Apuração do IPI, modelo, 8. No entanto, as informações devem ser apresentadas em páginas distintas, de forma que a apuração decendial fique separada da apuração mensal, sendo que sequencialmente a organização dentro do livro em questão, ao longo do período, deve ser da seguinte forma: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês. Ao final de cada mês, a empresa industrial ou equiparada poderá comunicar o saldo apurado nas operações que tiver realizado com os produtos sujeitos a apuração decendial com o saldo apurado nas operações realizadas com produtos sujeitos a apuração mensal. Essa comunicação deve ser feita conforme determinado nos incisos do do Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004):
Ou seja, quando o saldo de ambas as apurações for devedor, os valores resultantes devem ser pagos à União por meio de guia de recolhimento observando os seguintes prazos:
Já para os casos descritos nos incisos I e II, respectivamente, os saldos devem ser transportados: "a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo credor, a título de " Estorno de Créditos" , com a observação: " débito relativo a valor transferido para escrituração da apuração de IPI com periodicidade ______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) _____________________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004" .
§ 2º O eventual saldo credor resultante da comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes periodicidades, a critério do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, respondendo aos questionamentos, é permitido sim que o contribuinte escriture os valores de IPI em livros fiscais separados para os casos em que realizar operações tanto com produtos sujeitos à apuração decendial quanto com produtos sujeitos à apuração mensal. Considerando que o transporte dos créditos/débitos são feitos via estorno de débito/crédito na apuração do IPI, entendemos que tal informação deve ser apresentada nos registros E520 - Apuração do IPI e E530 - Ajustes da Apuração do IPI. DÚVIDA:Não é permitida a comunicação de créditos e débitos relativos aos produtos industrializados sujeitos a periodicidades distintas. Nesse sentido, quando em determinado período houver saldo credor remanescente, o mesmo deve ser transferido para o período de apuração seguinte, considerando a mesma periodicidade sem comunicação entre os dois períodos existentes no Livro, conforme Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004) (...) § 1º O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, observado o disposto no art. 3º. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador. (...) No que diz respeito à EFD ICMS/IPI, no que diz respeito à todo o Bloco E - Apuração do ICMS/IPI não há registro ou campo específico para demonstração de valores relativos à sub apuração do IPI. Assim, entendemos que não é permitido aplicar o mesmo conceito da subapuração do ICMS para o IPI. No entanto, caso o contribuinte tenha entendimento distinto, pedimos que nos apresente o embasamento legal no qual está se respaldando e detalhe o cenário no qual está inserido para que possamos realizar para análise mais aprofundada acerca do tema. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11918 |
Fonte: |