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Questão:

 O conceito de sub apuração pode ser aplicado também ao IPI? É permitido ao contribuinte a escrituração dos valores em livros fiscais separados como acontece para o ICMS?



Resposta:

Conforme De acordo com  a Instrução Normativa nº 394, a partir de 1º de outubro de 2004, os períodos de apuração do IPI podem ser mensal ou decendial, sendo que no cenário em que  o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial realizar operações de saída tanto com  produtos industrializados sujeitos a periodicidade  mensal quanto com produtos sujeitos a periodicidade decendial, a escrituração deve ser ser feita separando a apuração dos débitos e créditos de acordo com a periodicidade à que os produtos estão sujeitos, considerando-se  o seguinte:


A partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração das apurações com período decendial e mensal  será feita de forma concomitante, ou seja, ambas devem coexistir no livro de Apuração do IPI, modelo, 8.  No entanto, as informações devem ser apresentadas  em páginas distintas, de forma que a apuração decendial fique separada da apuração mensal, sendo que sequencialmente a organização dentro do livro em questão, ao longo do período, deve ser da seguinte forma:  1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês. 


De acordo com a IN 394, inicialmente, o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, ou seja, o saldo credor só pode ser transferido entre apurações de periodicidade idêntica (seja ela decendial ou mensal


Exemplo:

Se o saldo apurado no 1º  decêndio for credor, esse saldo deve ser transferido para o 2º decêndio e por fim para o 3º decêndio sem comunicar-se inicialmente com a apuração mensal. Da mesma forma, caso o saldo apurado no período mensal seja credor, o mesmo deve ser transferido para o próximo período mensal.


No entanto, ao final de cada mês, haverá sim, um confronto entre o resultado da apuração do 3º decêndio e a apuração mensal (que são cronologicamente, as últimas do ciclo), como esclarece o artigo 3º da própria IN


Art. 3º Ao final de cada mês-calendário, o estabelecimento industrial ou equiparado a

empresa

industrial

ou equiparada

poderá comunicar o saldo apurado nas operações

que tiver realizado

com

os

produtos sujeitos

a apuração decendial

à apuração do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações

realizadas

com produtos sujeitos a apuração

mensal. Essa comunicação deve ser feita conforme determinado nos incisos do Artigo 3º da  Instrução Normativa SRF nº 446

com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:
I - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado, da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade distinta;
II - no caso de as apurações distintas resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;
III - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União, observados os prazos estabelecidos no art. 8º.

Ou seja, quando o saldo de ambas as apurações for devedor, os valores resultantes devem ser pagos à União por meio de guia de recolhimento observando os seguintes prazos:

I - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da TIPI;
II - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI; e
III - no caso dos demais produtos:


Nesse sentido, temos três cenários:

1 - Ambas apurações com saldo credor

Caso resultado das apurações do 3º decêndio e mensal sejam credoras, o estabelecimento poderá eleger uma delas para receber o saldo credor da outra, cujo lançamento será feito na conforme o seguinte procedimentoJá para os casos descritos nos incisos I e II, respectivamente, os saldos devem ser transportados:


"a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo credor, a título de " Estorno de Créditos" , com a observação: " débito relativo a valor transferido para escrituração da apuração de IPI com periodicidade ______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) _____________________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004" .



2 - Uma apuração com saldo credor e outra com saldo devedor

Caso resultado das apurações do 3º decêndio e mensal sejam um devedor e  outro credor, necessariamente o crédito deverá ser transportado à apuração com saldo devedor conforme descrito abaixo: 


b) por intermédio de creditamento na escrita fiscal em que foi apurado o saldo devedor, a título de " Outros Créditos" , com a observação: " crédito relativo a valor transferido da escrituração da apuração de IPI com periodicidade _______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004" .

§ 2º O eventual saldo credor resultante da comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração subseqüente


Importante observar que, neste confronto de apurações (crédito + crédito, ou crédito - débito), se o resultado final for credor, esse resultado positivo deverá ser direcionado ao período de apuração seguinte e distribuído entre as apurações

de diferentes periodicidades

distintas (decendial e mensal), a critério do estabelecimento

industrial ou equiparado a industrial.

. Nesse sentido, vemos que a legislação é  flexível, sugerindo que o contribuinte possa escolher a melhor distribuição, da forma como lhe for conveniente.


3 - Ambas apurações com saldo devedor

Quando o saldo de ambas as apurações for devedor, não haverá transporte de débitos e os valores resultantes devem ser pagos, de forma apartada à União por meio de guia de recolhimento próprias observando os seguintes prazos:


I - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da TIPI;
II - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI; e
III - no caso dos demais produtos:

b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004)



Assim, respondendo aos questionamentos, é permitido sim que o contribuinte escriture os valores de IPI  em livros fiscais separados para os casos em que realizar operações tanto com produtos sujeitos à apuração decendial quanto com produtos sujeitos à apuração mensal.

Considerando que o transporte dos créditos/débitos são feitos via estorno de débito/crédito na apuração do IPI, entendemos que tal informação deve ser apresentada nos registros  E520 - Apuração do IPI e  E530 - Ajustes da Apuração do IPI.




DÚVIDA:

(...) § 1º O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador. (...)





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11918



Fonte:

Guia Prático EFD ICMS/IPI 

Instrução Normativa SRF nº 446

Instrução Normativa SRF nº 394