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Questão:

Qual o procedimento para que uma cooperativa domiciliada no RS possa comercializar  produtos recebidos de terceiros e/ou associados sem baixar o controle de terceiros? A mesma recebe e armazena produtos agrícolas (grãos e sementes) de terceiros e associados e no momento da venda não é possível saber de quem é o produto, visto que, são estocados em um único lugar. 



Resposta:

As Sociedades Cooperativas possuem características peculiares, distinguindo-se das demais empresas em vários aspectos, tendo, inclusive, legislação própria (Lei nº 5.764/1971) que, apesar de tratar vagamente de alguns pontos, deve ser considerada  fundamentalmente na questão do ato cooperativo.

As orientações acerca de procedimentos contábeis, financeiros, fiscais entre outros são determinadas de acordo com os  sete tipos existentes de Cooperativa definidas pela Organização das Cooperativas do Brasil (OCB). Se tratando de Cooperativa Agropecuária, o Art. 1º, alínea g da Resolução OCB nº 56/2019 define que:


"Ramo Agropecuário: composto por cooperativas que se destinam, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços relacionados às atividades agropecuária, extrativista, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, cujos cooperados detêm, a qualquer título, o(s) meio(s) de produção."


Assim, com o intuito de estabelecer um modelo básico de Contabilidade para as Cooperativas Agropecuárias, respeitando a legislação específica aplicável às Sociedades Cooperativas, observando as normas fiscais da legislação brasileira e estando em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade, a OCB criou o Manual de Contabilidade para as Cooperativas Agropecuárias (disponível no sítio da SESCOOP -Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Rio Grande do Sul)   que dá luz à alguns pontos que ficaram vagos na Lei nº 5.764/1971.

No que diz respeito aos produtos recebidos de terceiros/ associados, a Lei Geral das Cooperativas determina em seu Art. 83 que, via de regra, a cooperativa possui plenos poderes para sua livre disposição, inclusive para sua comercialização:


"Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo."


Acerca do tema, o Manual de Contabilidade para as Cooperativas Agropecuárias, dispõe no item 4.2.2 Produtos de associados e terceiros em depósito (pag 46) que muitas  Cooperativas não efetuam o registro contábil dos produtos de associados e terceiros em depósito ou apenas registram os valores em contas de compensação, porém, tecnicamente, é adequado efetuar o registro dos produtos, quando são recebidos em depósito, levando-se em conta, que:


" - O recebimento dos produtos necessariamente será acompanhado pela nota do produtor que dá origem à NF de entrada, a qual é registrada nos livros fiscais do ICMS e também deve ser contabilizada;  

- Facilita a formação do custo dos produtos vendidos, especialmente quando os mesmos forem comercializados (vendidos) pela Cooperativa antes de serem adquiridos;

- Com o levantamento de balanços mensais, a contabilização dos produtos em depósito é condição fundamental, para fazer prova da proporcionalidade das operações entre associados e terceiros, para fins fiscais;"


Dessa forma, a contabilização dos produtos em depósito, por si só, não tem efeitos nas contas de resultados, já que, enquanto os produtos permenecerem armazenados, os mesmos estarão registrados no ativo (estoques) e no passivo.

Se tratando da comercialização dos produtos recebidos de terceiros/associados a legislação não é clara quanto ao momento em que o poder de terceiros deve ser baixado: se no momento da venda ou se posteriormente à ocorrência do fato. Conforme trecho abaixo do Manual, é demonstrada a contabilização apenas nos casos de ajuste de preço na saída dos produtos em depósito.


DÚVIDA: Esse passivo seria o poder de terceiros? 


Assimassim, de acordo com as informações disponibilizadas no Manual, se faz necessária a observância da fidedignidade das informações tanto na entrada, quanto na saída e devolução dos produtos. Além disso, tais informações devem ser prestadas na EFD ICMS/IPI, caso o contribuinte esteja obrigado à entrega.

Os indicadores de propriedade/posse do registro  H010, campo IND_PROP (Indicador de propriedade/posse do item), e os indicadores do tipo de estoque, do registro K200, campo IND_EST, são: 

H010

  • 0 = Estoque de propriedade da empresa e em seu poder;
  • 1 = Estoque de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
  • 2 = Estoque de propriedade de terceiros e em poder da empresa.

K200

  • 0 - Estoque de propriedade do informante e em seu poder;
  • 1 - Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros;
  • 2 - Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante.


Dessa forma, concluímos que embora alguns pontos sejam elucidados no Manual de Contabilidade para as Cooperativas Agropecuárias, não há informação de  procedimento  que defina em qual momento a baixa do poder de terceiros deve ocorrer na comercialização dos produtos agrícolas recebidos de terceiros/associados. Assim, orientamos que o cliente  postule consulta formal  sobre o assunto junto ao ente tributante que esteja vinculado para obter deste posicionamento oficial sobre a questão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12362



Fonte:

Manual de Contabilidade para as Cooperativas Agropecuárias

Cartilha Ramos do Cooperativismo

NBC T 10.8 – ENTIDADES COOPERATIVAS

Orientações Consultoria de Segmentos - 458709 - Dúvidas nas informações geradas no Registros K200 x H010