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A DIRF – Declaração do Imposto

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sobre a Renda Retido

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da Fonte, é uma obrigatoriedade para fontes pagadoras, que pode ser empresa ou pessoa física, com o objetivo de informar à Receita Federal os valores

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de

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contribuições que foram

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retidas  sobre pagamentos realizados a

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O eSocial passa a substituir a DIRF a partir do ano 2024, no qual será integralmente absorvida pelo eSocial com a entrada em produção dos eventos do IRRF e pela EFD-Reinf, mas enquanto isto não ocorre, a DIRF ainda deverá ser entregue em 2023 referente ao ano-calendário 2023.

Assim a Receita Federal do Brasil, publicou o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 113 de 21 de novembro de 2022, aprovando o novo leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2023) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil promoveu alterações no layout da DIRF 2024, sendo elas:

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funcionários e prestadores de serviços.

Uma das mudanças mais significativas no cenário das obrigações fiscais está sendo a substituição da DIRF pelo eSocial e a EFD-Reinf. De acordo com a IN RFB N° 2.096/2022 a declaração será substituída a partir do ano calendário de 2024, conforme noticiamos

ATENÇÃO:  DIRF – Extinção a partir do ano-calendário de 2024

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As atualizações no TOTVS Folha de Pagamento compatíveis com a DIRF 2024 do ano-calendário de 2023 encontram-se disponível em nosso portal através do link: Clique aqui

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Para o preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2024, o contribuinte deverá observar o leiaute completo do arquivo constante no Anexo Único  deste Ato Declaratório.