Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários passa a ser informado no eSocial a partir de 01/2024. Foi publicada no Portal SPED a Nota Técnica nº 008/2023 2023 com informações sobre a migração da escrituração do PIS/Pasep sobre folha da EFD Contribuições (DARF código de receita 8301), registro M350, para o eSocial.



Resposta:

PIS sobre Folha é uma contribuição obrigatória que deve ser paga por algumas entidades. O cálculo dessa contribuição é de 1% sobre o total da folha de pagamento e o fato gerador dessa contribuição é a obrigação do pagamento de salários. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados.

LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998..

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

        Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

        I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

        II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários; (Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999)  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

        § 1o  As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

        § 2o  Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

        § 3o  Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

        § 4o  Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.(Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 5o  O disposto nos §§ 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

§ 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999)

        § 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 7o  Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

(...)

O


A partir da competência 01/2024 os créditos tributários decorrentes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários

passa a ser informado no eSocial a partir de 01/2024, e declarados em DCTFWeb

(...)

- Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e

- Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos

, serão apurados mediante a escrituração do eSocial e confessados na DCTFWeb, a qual substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida

Em regra, o recolhimento dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf

numerado

numerada emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema

SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando

pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.

O Manual do eSocial esclarece que as empresas que possuiu esse tipo de recolhido, deve consultar no portal do eSocial se no cadastro já consta a empresa com a informar para recolhimento de PIS/PASEP sobre a Folha. Caso enviar um novo S-1000 com a informação (S) para que o cadastro da empresa seja atualizado.

Image Added


Image Added




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12496

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:

LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998..

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023-com-marcacoes.pdf