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A LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 que prevê o crédito presumido de 75% das alíquotas originais de PIS e da COFINS de serviços de transportes tomados de empresas optante pelo Simples Nacional.
Ou seja, qualquer pessoa jurídica que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional pode descontar a alíquota correspondente a alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS. Sendo assim, então podemos alterar a alíquota de PIS e COFINS, diminuindo os 75% das alíquotas e ficando conforme exemplo:
- PIS: (1,65% x 75%) = 1,2375 %
- COFINS: (7,60% x 75%) = 5,70%
- Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.
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- PIS/COFINS - Subcontratação Serviços de Transporte Simples Nacional
- PIS/COFINS - Crédito diferenciado em operações com transportadores optantes pelo Simples Nacional
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