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 Este documento é material de especificação dos requisitos de inovação, trata-se de conteúdo extremamente técnico.                                                           

Informações Gerais

Especificação

Produto

DATASUL

Módulo

MRE - RECEBIMENTO

Segmento Executor

MANUFATURA

Ticket

99312

País

(X) Brasil  (  ) Argentina  (  ) Mexico  (  ) Chile  (  ) Paraguai  (  ) Equador

(  ) USA  (  ) Colombia   (  ) Outro _____________.

Outros

<Caso necessário informe outras referências que sejam pertinentes a esta especificação. Exemplo: links de outros documentos ou subtarefas relacionadas>.

Objetivo

O objetivo principal dessa liberação é prover as alterações necessárias no sistema Datasul para atender a demanda apresentada por alguns clientes sobre a possibilidade de se creditar do valor calculado de ICMS retido por Substituição Tributária quando possui direito ao crédito porém a base de cálculo e o valor calculado deste imposto estão dispostos apenas na coluna de Observações de seus documentos fiscais e não nos campos próprios.  


Definição da Regra de Negócio

O cliente apresenta como embasamento legal do seu entendimento o artigo 23, do livro III do RICMS RS: 

LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 38.249 , de 20.02.1998 - Efeitos retroativos a 31.12.1997)
II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 38.881 , de 18.09.1998, DOE RS de 21.09.1998, com efeitos a partir de 01.03.1998)
IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal
V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV. (Redação dada pelo Decreto nº 47.931 , de 01.04.2011, DOE RS de 04.04.2011)

A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/1997). Assim, vale ressaltar que não há crédito de ICMS e sim um valor a restituir do tributo já que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se adjudicar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
O RICMS do Estado do RS, estabelece que o contribuinte, poderá restituir do valor de ICMS retido por Substituição Tributária quando houver:

1) operação promovida por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao Exterior;

2) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

3) saída das mercadorias em que ocorra nova Substituição Tributária;

4) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a Crédito Fiscal.


 No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do Crédito Fiscal a ser adjudicado; Se a restituição decorrer da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação acima mencionadas, para receberem o visto fiscal;

 

Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.

Esta forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto, retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos do item anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

O valor do imposto retido por Substituição Tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

A Nota Fiscal emitida para fins de restituição, deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.

O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização Estadual cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto, ressaltando-se que na falta de cumprimento dessa obrigação, o Fisco não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, dispondo desta Nota Fiscal visada, poderá:

1) Deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

2) Se creditar, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.


Segundo conclusão realizada pela equipe de consultoria tributária da TOTVS, entende-se que se a restituição do ICMS retido por Substituição Tributária é um direito garantido pelo Ricms RS, atendidos os preceitos do artigo 23 e 24 ambos dispostos no livro III desta norma. O controle desta restituição não é feito pelas Notas Fiscais, mas em uma relação elaborada pelo próprio contribuinte, contendo:

  • As operações promovidas com as mercadorias que deram direito a restituição
  • O número da nota fiscal
  • O emitente da nota fiscal
  • Base de cálculo do imposto
  • Valor do imposto
  • Data de emissão do documento
  • Entre outros.

Desta forma deverá apresentar esta relação, juntamente com os documentos fiscais e suas respectivas guias de recolhimento do imposto. Sendo o cliente substituído tributário, a base de cálculo e o valor do ICMS retido por Substituição Tributária constará somente nos dados adicionais da nota, e não em campos próprios. Sua escrituração também se dará somente nas observações do livro fiscal. A restituição deverá ser comprovada com a apresentação da relação elaborada pelo contribuinte, as notas fiscais vistadas pelo fisco e suas respectivas guias de recolhimento.

Com base no descrito acima a alteração que será realizada no produto Datasul será a possibilidade do usuário do Módulo do Recebimento, a digitação em campos específicos os valores referente a Base de Cálculo e Valor do ICMS retido por Substituição Tributária rateados por item no programa Manutenção de Documento (RE1001) porém esse rateio deverá ser realizado manualmente pelo usuário no momento da digitação dessa nota fiscal. Essa regra se faz necessário visto que existe a possibilidade de nem todos os itens dessa nota fiscal possuírem direito ao crédito.

Outro ponto que será alterado será a criação de um relatório no Módulo do Recebimento para listar as notas fiscais separadas por operação mostrando os valores dos impostos lançados nesses novos campos. 

 





























 

<Regra de negócio é o que define a forma de fazer o negócio, o processo definido e/ou as regras que devem ser contempladas. Devem ser descritas restrições, validações, condições e exceções do processo. Caso necessário, incluir neste capítulo também regras de integridade que devem ser observadas no momento do desenvolvimento>.

 

<Na tabela abaixo informe quais são as rotinas envolvidas, o tipo de operação, a opção de menu e se necessário uma breve descrição das regras de negócio relacionadas a rotina>.

 

Rotina

Tipo de Operação

Opção de Menu

Regras de Negócio

[ACAA040 – Parâmetros]

[Alteração]

[Atualizações -> Acadêmico-> Tesouraria]

-

[ACAA050 – Negociação Financeira]

[Envolvida]

[Atualizações -> Acadêmico-> Tesouraria]

-

[ACAA060 – Cadastro de Pedidos]

[Criação]

[Atualizações -> Acadêmico-> Cadastros]

-

 

Exemplo de Aplicação:

  • Criar o campo “% Mínimo Espécie” (AAA_PERESP) onde o usuário informará o % que o aluno pagará em dinheiro. Esse % poderá ser alterado durante a negociação.
  • Criar o campo “Referência Mínima para Cálculo” (AAA_REFCAL) onde o usuário informará um dos 4 valores disponíveis para pagamento das mensalidades  como a referência mínima para calcular o débito total do aluno.
  • Criar o parâmetro MV_ACPARNE que definirá se as informações de “% Mínimo Espécie” e “Referência Mínima para Cálculo” serão obrigatórias.
  • O parâmetro MV_ACPARNE deve ter as seguintes opções: 1=Obrigatório e 2=Opcional. Deve ser inicializado como opcional>.

 

Tabelas Utilizadas

  • SE2 – Cadastro de Contas a Pagar
  • FI9 – Controle de Emissão de DARF>.

Opcional

Protótipo de Tela

 

<Caso necessário inclua protótipos de telas com o objetivo de facilitar o entendimento do requisito, apresentar conceitos e funcionalidades do software>.

 

Protótipo 01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Opcional

Fluxo do Processo

 

<Nesta etapa incluir representações gráficas que descrevam o problema a ser resolvido e o sistema a ser desenvolvido. Exemplo: Diagrama - Caso de Uso, Diagrama de Atividades, Diagrama de Classes, Diagrama de Entidade e Relacionamento e Diagrama de Sequência>. 

Opcional

Dicionário de Dados

 

Arquivo ou Código do Script: AAA – Negociação Financeira / *Versao=CP.2014.12_03*/

  

Índice

Chave

01

<FI9_FILIAL+FI9_IDDARF+FI9_STATUS>

02

<FI9_FILIAL+FI9_FORNEC+ FI9_LOJA+FI9_EMISS+FI9_IDDARF>

03

<FI9_FILIAL+FI9_FORNEC+ FI9_LOJA+FI9_PREFIX+FI9_NUM+FI9_PARCEL+FI9_TIPO>

Campo

<AAA_PERESP>

Tipo

<N>

Tamanho

<6>

Valor Inicial

<Varia de acordo com o tipo informado. Por exemplo, quando o campo “tipo” for date, neste campo pode ser informado uma data>. 

Mandatório

Sim (  ) Não (  )

Descrição

<Referência Mínima para Cálculo>

Título

<Ref.Calc.>

Picture

<@E999.99>

Help de Campo

<Informar o % que o aluno pagará em dinheiro. Esse % poderá ser alterado durante a negociação>

 

(Opcional)

Grupo de Perguntas

 

<Informações utilizadas na linha Protheus>.

 

Nome: FINSRF2

X1_ORDEM

01

X1_PERGUNT

Emissão De

X1_TIPO

D

X1_TAMANHO

8

X1_GSC

G

X1_VAR01

MV_PAR01

X1_DEF01

Comum

X1_CNT01

'01/01/08'

X1_HELP

Data inicial do intervalo de emissões das guias de DARF a serem consideradas na seleção dos dados para o relatório 

 

(Opcional)

Consulta Padrão

<Informações utilizadas na linha Protheus>

 

Consulta: AMB

Descrição

Configurações de Planejamento

Tipo

Consulta Padrão

Tabela

“AMB”

Índice

“Código”

Campo

“Código”; ”Descrição”

Retorno

AMB->AMB_CODIGO

 

(Opcional)

Estrutura de Menu

 

<Informações utilizadas na linha Datasul>.

 

Procedimentos

 

Procedimento

 

 

 

Descrição

(Max 40 posições)

(Max 40 posições)

(Max 40 posições)

Módulo

 

 

 

Programa base

 

 

 

Nome Menu

(Max 32 posições)

(Max 32 posições)

(Max 32 posições)

Interface

GUI/WEB/ChUI/Flex

GUI/WEB/ChUI/Flex

GUI/WEB/ChUI/Flex

Registro padrão

Sim

Sim

Sim

Visualiza Menu

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Release de Liberação

 

 

 

 

 

 

Programas

 

Programa

 

 

 

Descrição

(Max 40 posições)

(Max 40 posições)

(Max 40 posições)

Nome Externo

 

 

 

Nome Menu/Programa

(Max 32 posições)

(Max 32 posições)

(Max 32 posições)

Nome Verbalizado[1]

(Max 254 posições)

(Max 254 posições)

(Max 254 posições)

Procedimento

 

 

 

Template

(Verificar lista de opções no man01211)

(Verificar lista de opções no man01211)

(Verificar lista de opções no man01211)

Tipo[2]

Consulta/Manutenção/ Relatório/Tarefas

Consulta/Manutenção/ Relatório/Tarefas

Consulta/Manutenção/ Relatório/Tarefas

Interface

GUI/WEB/ChUI/Flex

GUI/WEB/ChUI/Flex

GUI/WEB/ChUI/Flex

Categoria[3]

 

 

 

Executa via RPC

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Registro padrão

Sim

Sim

Sim

Outro Produto

Não

Não

Não

Visualiza Menu

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Query on-line

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Log Exec.

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Rotina (EMS)

 

 

 

Sub-Rotina (EMS)

 

 

 

Localização dentro da Sub Rotina (EMS)

 

 

 

Compact[4]

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Home[5]

Sim/Não

Sim/Não

Sim/Não

Posição do Portlet[6]

0 – Top Left

1 – Top Right

2 – Bottom Left

3 – Bottom Right

0 – Top Left

1 – Top Right

2 – Bottom Left

3 – Bottom Right

0 – Top Left

1 – Top Right

2 – Bottom Left

3 – Bottom Right

Informar os papeis com os quais o programa deve ser vinculado

 

 

 

 

Cadastro de Papéis

<O cadastro de papéis é obrigatório para os projetos de desenvolvimento FLEX a partir do Datasul 10>.

<Lembrete: o nome dos papeis em inglês descrito neste ponto do documento, devem ser homologados pela equipe de tradução>.

 

Código Papel

(máx 3 posições)

Descrição em Português*

 

Descrição em Inglês*

 


[1] Nome Verbalizado é obrigatório para desenvolvimentos no Datasul 10 em diante.

[2] Tipo é obrigatório para desenvolvimento no Datasul 10 em diante

[3] Categorias são obrigatórias para os programas FLEX.

[4] Obrigatório quando o projeto for FLEX

[5] Obrigatório quando o projeto for FLEX

[6] Obrigatório quando o projeto for FLEX

 Este documento é material de especificação dos requisitos de inovação, trata-se de conteúdo extremamente técnico.