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Questão:

Nas operações com combustíveis está correto o cálculo de ICMS ST mesmo o destino sendo um "Não contribuinte do ICMS Próprio"? Deverá ser recolhido o ICMS ST ao invés do DIFAL da EC87?

Para as operações interestaduais, contribuintes como deverá ser emitido o documento fiscal para destacar o imposto?



Resposta:

A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. 


Sendo assim, em conformidade com o Convênio ICMS nº 93/2015 e alterações trazidas pelo Convenio ICMS 152/2015, todas as Unidades da Federação entendem que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço com o ICMS.

Nas operações com combustíveis conforme art. 7, inciso VI do RICMS/SP não haverá incidência de ICMS nas saídas para outros estados, desta forma conforme especifica o Convênio ICMS 153/2015 os benefícios fiscais de ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino, sendo devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Exemplificando:

Isenção da UF origem concedida com anuência do CONFAZ sobre o produto combustível ou lubrificantes

  • Alíquota da mercadoria no Estado destino: 18%;
  • Isenção na UF Origem
  • Valor da operação = R$ 100,00
  • Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
  • ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
  • ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
  • Sobre o ICMS por Diferencial de alíquota aplica-se a partilha;

Em relação ao Convênio 110/20017 que trata das operações com operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, o tratamento para cobrança do diferencial de alíquota se aplica aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, do Art. 1º sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; O referido convênio não trata das operações com não contribuinte do imposto, desta forma deverá ser considerada a legislação vigente para as operações com consumidores finais não contribuintes do imposto.


Para as operações interestaduais, contribuintes como deverá ser emitido o documento fiscal para destacar o imposto?



Chamado/Ticket:

2671436,  PSCONSEGPSCONSEG-1130; PSCONSEG-13453



Fonte:

Convênio ICMS 153/2015

Convênio ICMS 110/2007

CONVÊNIO ICMS 130/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

RICMS - SP