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Questão: | Como proceder corretamente nas operações com Operadores Logísticos dentro do Estado de São Paulo? Como escriturar corretamente os documentos fiscais dessas operações? |
Resposta: | Em primeiro lugar, classificaremos aqui as principais características de um Operador Logístico. Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04. As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico:A Portaria ainda determina que o operador logístico esteja devidamente cadastrado no cadastro de contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/99 (armazenagem de mercadorias em geral) e para a prestação de serviços relacionados à armazenagem, fica dispensado de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros. Porém não estará dispensado das obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de transporte. (art. 2º, Portaria CAT 31/2019). Ao operador logístico localizado em São Paulo, basta que a contratação seja documentada através de contrato particular entre as partes. Colocado isto, poderemos verificar agora algumas operações que envolvem esse Operador Logísticos e suas particularidades. A começar, já podemos mencionar que as remessas enviadas para operador logístico dentro do Estado de São Paulo, estão amparadas pela não incidência do ICMS, segue abaixo RICMS/2000-SP: Portanto podemos agora entender melhor as operações que envolvem esses operadores, e a necessidade da classificação fiscal de cada processo da cadeia comercial, nesse sentido analisaremos nessa orientação as operações "Venda a Ordem - triangular" e "Venda a Ordem - quadrangular" 1 - Venda a Ordem - triangular: ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor; 4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador. § 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III; Nesse modelo de operação, existem três agentes:
Já a operação de comercialização de mercadoria, com estoque que se encontra depositado em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, local de onde sairá a referida mercadoria o Fisco de São Paulo se manifestou da seguinte forma: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023 (...) 7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que a disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), envolve, em regra, apenas três estabelecimentos. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nem nos termos da disciplina de venda à ordem e nem no artigo 8º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a saída das mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento. 7.1. Contudo, nas hipóteses em que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em situações semelhantes, por este órgão consultivo. Reitera-se, todavia, que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação. 8. Nesse sentido, considerando-se que os estabelecimentos do vendedor remetente (Consulente), do armazém geral e do adquirente original encontram-se todos situados no Estado de São Paulo, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica – a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral nos termos do artigo 8º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, deverá fazer as adaptações necessárias. Assim, em resumo, as Notas Fiscais envoltas, no momento da saída da mercadoria, devem ser emitidas da seguinte forma: 8.1. O estabelecimento adquirente original (cliente da Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 129, § 2º, 1, do RICMS/2000, em favor do destinatário da mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto, quando devido, sob código CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), consignando o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento vendedor remetente (Consulente); 8.2. O estabelecimento vendedor remetente e depositante (Consulente): 8.2.1. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “a” c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1 acima). Nela deverá ainda ser indicado que a saída da mercadoria ocorrerá do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta; 8.2.2. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “b” c/c artigo 8º, caput, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida acima (subitem 8.2.1) e a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1). Neste documento fiscal também deverá ser informado que a saída ocorrerá do endereço do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta. 8.3. O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante/vendedor remetente (artigo 8º do Anexo VII, § 1º), sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente/depositante (subitem 8.2.2)3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13555 |
| Fonte: |