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Desoneração
 
O governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
 
A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.
 
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S).
 
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
·          1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
 
·          2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
 
Uma empresa tem 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deve recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
 
Exemplo:
Receita da empresa: R$10.000,00
Folha de salários de R$2.000,00.
Atualmente, essa empresa recolhe 20% de R$2.000,00, pagando R$400,00 de contribuição previdenciária.
Pela nova sistemática, a empresa paga R$190,00, sendo:
(10.000,00 * 70%) * 1% = 70,00 (Valor calculado em DARF)
(2.000,00 * 30%) * 20% = 120,00 (Valor calculado pela guia de INSS)
 
 
 
O que muda no recolhimento da nova contribuição?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
 
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

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