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Questão: | Mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 elaborada pelo STF, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, como deve ser informada a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-REINF? |
Resposta: | A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) possibilita substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre o valor da receita bruta, também conhecida como desoneração da folha de pagamento. A Lei nº 14.784, promulgada em 27 de dezembro de 2023, tinha o objetivo de estender a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. Esta lei também estabeleceu uma alíquota de contribuição previdenciária de 8% para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0. Porém, em 25 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendeu os efeitos da Lei nº 14.784/2024, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia até 2027. A decisão determinou o retorno à tributação sobre a folha a partir da data da publicação da decisão. Em concordância com a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil divulgou um informativo extraoficial com a seguinte declaração:
Sendo assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou que a decisão proferida nos autos da ADI 7633, devem contar a partir de 26/04/2024. Sobre o envio da CPRB na EFD-REINF, a informação deve constar no evento R-2060. No entanto, diante das determinações tanto da Lei nº 14.784/2024 quanto da ADI 7633, não havendo uma definição clara sobre o recolhimento do patronal desonerado ou integral, a responsabilidade pela escrituração/informação é de total responsabilidade do contribuinte informante, já que o campo está aberto para receber o recolhimento do patronal tanto integral quanto desonerado.Em se tratando do que diz respeito ao envio da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) na EFD-REINF, o mesmo precisa ser informado é necessário informá-la no evento R-2060. No entanto, entretanto diante das determinações proferidas disposições estabelecidas tanto pela Lei n° nº 14.784/2024 como também da quanto pela ADI 7633, entendemos observamos que , não existindo um normativo ainda não há uma normativa de repercussão geral , ou seja, uma efetiva definição sobre que defina claramente o recolhimento do patronal desonerado ou , seja de forma intregraldesonerada ou integral. Consequentemente, toda e qualquer escrituração/informaçãoinformação inserida na EFD-REINF é de total responsabilidade do do contribuinte informante, visto uma vez que o campo está liberado para receber o evento permite o registro do recolhimento do patronal tanto com o recolhimento de forma integral quanto desoneradodesonerada. Cabe ressaltar ainda que este entendimento representa a posição desta consultoria, e caso haja discordância, recomendamos que o contribuinte, postule consulta formal junto ao fisco para que possa obter um posicionamento oficial sobre a questão. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14048 |
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