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Redução de base de cálculo

Questão:

Esse calculo é uma Em se tratando da dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado na redução de base de calculo CST020? ou icms diferido?Trata-se cálculo, nas saídas interestaduais de insumos agrícolas, deve-se classificar a operação no CST 020? O benefício em questão se trata de ICMS diferido ou de um regime especial?



Resposta:

A

Conforme exposto na Consulta Formal realizada pelo contribuinte ao fisco mineiro, depreende-se que a  redução da base de cálculo aplicada ao cálculo abaixo e  prevista no Regulamento do ICMS do ICMS de MG, está condicionada a dois requisitos:


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1 - O produto

seja

see produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

2  - A dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação,

com indicação expressa

ser indicado expressamente no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.


No que diz respeito à classificação da operação e ao entendimento quanto ao benefício se referir à ICMS diferido ou regime especial, se faz necessário esclarecer alguns pontos:


Conceito do CST 020

De acordo com o Convênio s/nº de 1970, devem ser classificadas no CST 20 - Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto as seguintes operações: 


(...) Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
(...)


Conceito do ICMS Diferido

Conforme disposto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais,

(...)
Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
(...)


Conceito de Regime Especial 

Em se tratando do ICMS, regime especial nada mais é  do que  um conjunto de normas e procedimentos diferenciados, concedidos pelo ente tributante da esfera estadual para facilitar ou modificar o cumprimento das obrigações tributárias. Basicamente, pode-se entender que um benefício ou incentivo concedido a determinados contribuintes, setores econômicos ou tipos de

Regime Especial

operações é enquadrado em um Regime especial, quando alguns procedimentos são necessários, à sua aprovação:


  • Pedido Formal: O contribuinte interessado apresenta pedido formal à SEFAZ do Estado, detalhando a operação ou situação específica que justifica o pedido e incluindo a documentação necessária;
  • Análise e Decisão: O ente tributante avalia o pedido com base em critérios predefinidos, como  impacto econômico, complexidade das operações e relevância para o desenvolvimento do Estado;
  • Concessão: Havendo aprovação por parte do SEFAZ o regime especial é formalizado por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Estado, especificando as condições e requisitos que são individualizados para cada um dos contribuintes, ainda que do mesmo ramo ou segmento, para sua aplicação 
  • Fiscalização e Controle: A concessão do regime especial está sujeita a fiscalização contínua para garantir o cumprimento das condições estabelecidas e pode ser revisada ou revogada em caso de descumprimento.


Além disso, os benefícios concedidos por meio de regime especial são opcionais podendo o contribuinte escolher se segue realizando seus processos de forma padrão ou se conforme benefício.


Considerando os conceitos mencionados e a Consulta enviada, foram verificadas normas publicadas pelo fisco mineiro, porém, que não apontam em qual CST a referida operação deve estar classificada, no entanto, considerando a operação e o referido cálculo,  esta consultoria sugere que a operação seja classificada no CST 020, o que não impede que o contribuinte formule questionamento à SEFAZ quanto ao correto entendimento.

No que diz respeito ao benefício concedido ao cliente e ao referido cálculo é de entendimento desta consultoria que não se trata de uma operação com ICMS diferido e atualmente não se enquadra em um regime especial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14063



Fonte:

Consulta nº 092/2020

Convênio s/nº de 1970

Regulamento do ICMS/MG

Convênio ICMS nº100 ICMS 100/97