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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 04/05/2023.

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-10115 - Novo Cálculo Simplificado de Imposto de Renda 2023. 

Chamados: PSCONSEG-10115, PSCONSEG-10166, PSCONSEG-10269, PSCONSEG-10356, PSCONSEG-10515, PSCONSEG-10731, PSCONSEG-10826, PSCONSEG-10772, PSCONSEG-10877, PSCONSEG-10905, PSCONSEG-10850, PSCONSEG-10984, PSCONSEG-11455, PSCONSEG-11797 e PSCONSEG-11983.

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Índice
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1. Introdução 

A Medida Provisória nº 1.171/23 que posteriormente foi convertida na Instrução Normativa nº 2.141/2023 , deram publicidade as mudanças na tabela de Imposto de Renda, que trouxe uma faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passou a vigorar a partir de 01/05/23. 

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

Observação: a dedução por dependente permanece sendo R$ 189,59.


Além da nova faixa de isenção, as legislações citadas aplicam como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. 

A Fonte pagadora é responsável por prover essa nova metodologia de cálculo.


1.1 Deduções Legais (Art. 52 da Instrução Normativa nº 1.500/2023)


É importante o entendimento que as 4 deduções legais aqui apresentadas devem ser utilizadas para o cálculo da base do Imposto de Renda. 

  • Contribuição previdenciária:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social
  • Dependentes:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável aquantia, por dependente, de R$189,59 a partir do mês de abril de2015.
  • Pensão alimentícia:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida o valor de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.
  • Previdência privada:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada

2. Análise da Consultoria - Perguntas e Respostas

Nesse capítulo, iremos dar foco a diversas perguntas e respostas sobre o entendimento a MP nº 1.171/2023 e a Instrução Normativa nº 2.141/2023 na aplicação de diversos cenários. Importante destacar que a as regras legais sobre IRRF, estão contidas no Decreto n° 9.850/2018.

2.1 O que é a Dedução Simplificada citada pela Instrução Normativa nº 2.141/2023?

Resposta: A Dedução Simplificada, nada mais é do que uma alternativa de dedução para definir a base do Imposto de renda, seu valor R$ 528,00 é de 25% sobre o teto da faixa de isenção da Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

2.2 Houve atualização no valor por Dependentes no Imposto de Renda?

Resposta: Não, não houve atualização do valor da dedução, permanece o valor de R$ 189,59. Vale destacar que esse valor é utilizado nas deduções legais. 

2.3 Quando vale a pena usar o desconto simplificado?

Resposta: É necessário realizar um comparativo do recolhimento de Imposto de Renda a ser recolhido, entre os cálculos utilizando as deduções legais e a dedução simplificada. Conforme citado através: 


  • Medida Provisória nº 1.171/2023

(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
(...)


  • Instrução Normativa nº 1.500/2014 (Atualizada pela IN nº 2.141/2023

(...)

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

(...)


No exemplo a seguir iremos demonstrar como o comparativo deve ser realizado utilizando os dois métodos de dedução da base de Imposto de Renda: 


 Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento)
Deduções Legais




X



Dedução Simplificada ✔️
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 3.000,00Salário R$ 3.000,00
( - ) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 263,32( - ) Dedução Simplificada R$ 528,00
Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 2.736,68Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 2.472,00
( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%)R$ 205,25( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%)R$ 185,40
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR 

R$ 158,40

( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR R$ 158,40
= Imposto de Renda a recolherR$ 46,85= Imposto de Renda a recolherR$ 27,00


Analisando o comparativo apresentado, podemos observar que o recolhimento de Imposto de Renda mais benéfico ao empregado é o cálculo utilizando a Dedução Simplificada. 

2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no recolhimento de Imposto de Renda do 13º Salário?

Resposta: Sim, a dedução simplificada pode ser aplicada sobre o pagamento do 13º Salário, mesmo que o IR da gratificação natalina seja calculado através de tributação exclusiva.


Conforme a Instrução Normativa nº 1.500/14 em seu Art. 13:

(...)

Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. 

(...)

2.4.1 Desconto simplificado no cálculo de 13° quando ocorre readmissão.

A readmissão do trabalhador pode ocorrer quando há a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse empregado só pode ser readmitido 90 dias a partir da data de rescisão, fora isso, o processo é feito normalmente. De acordo com a CLT, não há nada que proíba uma empresa de desligar um colaborador e depois recontratá-lo.

Portaria n° 384/1992

(...)

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

(...)

Diferença entre readmissão e reintegração de funcionário

A diferença entre readmissão e reintegração está relacionada ao contexto e aos processos envolvidos.


  • Readmissão

Então, a readmissão refere-se à situação em que um ex-funcionário é recontratado pela empresa após a demissão. Nesse caso, o funcionário é tratado como um novo contratado e passa pelo processo de seleção, negociação de termos e formalização de um novo contrato de trabalho.

Sendo assim, em uma readmissão haverá um novo contrato. Os valores apurados na rescisão não irão interferir no pagamentos das verbas do novo contrato. 

Entende se que na rescisão houve o pagamento do valor do 13° salário e o desconto IR sobre esse montante pago, e a dedução simplificada utilizado para  a dedução. Para o novo contrato não deve ocorrer a soma das bases para um novo recolhimento ocorrendo de forma individualizada.

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

(...)

Do décimo terceiro salário

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .

(...)


A regra de será devido sobre o valor integral no mês da quitação (pagamento) e para os casos que ocorre a antecipação, não para os casos de rescisão e após uma readmissão. Nosso entendimento é que mesmo sendo a mesma fonte pagadora os contratos são de vínculos e períodos diferentes. 


  • Reintegração de funcionário

Já a reintegração ocorre quando um funcionário é reintegrado à empresa após ter sido demitido de forma injusta. Isso pode acontecer quando a demissão é considerada ilegal e contrária aos direitos trabalhistas vigentes. 

Nesse caso, a reintegração do colaborador ocorre por meio de uma decisão judicial que determina que o funcionário seja reintegrado ao seu cargo anterior, com todos os direitos e benefícios assegurados.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

  • Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou desligado, corrigidos monetariamente; recolher todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;

Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período e computar este período como tempo de trabalho para todos os efeitos legais como férias e 13º salário.



DIRF

A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal. A Dirf informa quanto a fonte recolheu de IR (Imposto de Renda) sobre o pagamento de cada um de seus colaboradores e outros contratados.

A Medida Provisória 1.171/2023, trouxe algumas novidades quanto ao cálculo com base nas deduções legais e simplificada, além de mencionar o reajuste da tabela de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte com alterações relacionadas a vigência a partir de 01 de Maio de 2023. 

Além da nova faixa de isenção, a legislação aplica como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. 

Sendo a fonte pagadora a responsável por prover essa nova metodologia de cálculo, para os casos de empregado. É necessário realizar um comparativo do recolhimento de Imposto de Renda a ser recolhido, entre os cálculos utilizando as deduções legais e a dedução simplificada.

As deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.

Para os casos que houve o pagamento de 13° salário na rescisão e no mês de dezembro, e a tributação ocorreu de forma separada. Na DIRF os valor serão informados na coluna de 13° salário.  

Em cada pagamento houve a dedução de R$ 528,00 (Dedução do Desconto Simplificado). Deverá ser informado na DIRF o valor de R$ 1.056,00.

Nosso entendimento é que a declaração deve espelhar a real situação. 



2.5 O desconto simplificado pode ser aplicado no Participação nos Lucros e Resultados? 

Resposta: Não, a tributação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), possui tabela de IRRF exclusiva, porém houve atualização da Tabela de Imposto de Renda através da Instrução Normativa nº 2.141/2023. 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

163 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2023:


VALOR DO PLR ANUAL(EM R$)

 ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

De 0,00 a 7.407,11

0,0%

 -

De 7.407,12 a 9.922,28

7,5%

555,53
De 9.922,29 a 13.167,00

15,0%

1.299,70
De 13.167,01 a 16.380,38

22,5%

2.287,23

Acima de 16.380,38

27,5%

3.106,25

(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17)

Para mais informações sobre o cálculo de imposto de renda sobre o PLR, clique aqui.

2.6 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Contribuinte Individual?

Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de IRRF sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual (autônomo). 

O cálculo do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deve ser pelo regime de caixa. Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos.

O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento. 


Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

(...)
DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.
(...)



Exemplo de Cálculo: 

Comparativo - Cálculo de Imposto de Renda
Deduções Legais ✔️






X

Dedução Simplificada
VerbaValorVerba Valor
= Valor do Serviço R$ 5.000,00= Valor do ServiçoR$ 5.000,00
( - ) Desconto de INSS (11%)R$ 550,00( - ) Dedução SimplificadaR$ 528,00
= Base de Cálculo de IRRFR$ 4.450,00= Base de Cálculo de IRRFR$ 4.472,00
x Alíquota de IRRF (22,5%)R$ 1.001,25X Alíquota de IRRF (22,5%)R$ 1.006,20
( - ) Dedução TabelaR$ 651,73( - ) Dedução TabelaR$ 651,73
= Valor a ser retidoR$ 349,52= Valor a ser retidoR$ 354,47


2.6.1 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Estagiário?

Resposta: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser descontado sempre que a remuneração recebida pelo estagiário estiver acima da faixa de isenção estabelecida pela Receita Federal. Isso se aplica mesmo no caso de bolsa-auxílio.

No entanto, é importante ressaltar que, no pagamento da bolsa-auxílio a estagiários, não há o recolhimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), nem o depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pois isso poderia descaracterizar o contrato de estágio.

Portanto, ao calcular a remuneração a ser paga ao estagiário, é necessário considerar o desconto do IRRF, caso a remuneração ultrapasse o limite de isenção.

Agora, é preciso alinhar essas diretrizes sob a luz da MP nº 1.171/2023, que trouxe a nova tabela progressiva para o cálculo do imposto. Além disso, deve-se considerar o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado.

Com a vinda da Lei nº 2.141/2023, a prática do desconto simplificado será utilizada pela fonte pagadora de forma arbitrária, escolhendo a alternativa tributária que trará mais benefício ao contribuinte naquela competência, seja a dedução simplificada ou não.

Dessa forma, as diretrizes para o cálculo e desconto do IRRF na bolsa-auxílio de estagiários são:

  • Verificação da Faixa de Isenção: Comparar a remuneração do estagiário com a faixa de isenção vigente estabelecida pela nova tabela progressiva.
  • Aplicação do Desconto Simplificado: Se mais benéfico, aplicar o desconto simplificado de 25% sobre o valor máximo da faixa de isenção, sem necessidade de comprovação de despesas.
  • Cálculo do IRRF: Aplicar a alíquota correspondente da nova tabela progressiva sobre a remuneração excedente à faixa de isenção, após considerar o desconto simplificado se aplicável.

Nosso entendimento é que essas diretrizes garantem a conformidade com a legislação vigente e asseguram que o estagiário seja tributado de maneira justa, levando em conta os benefícios previstos pela nova medida provisória e a lei recente.

(...)

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”

(...)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023

(...)

"Art. 52. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." 



2.7 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes? 

Resposta: É necessário verificar à cada cálculo qual a condição mais benéfico ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o calculo tradicional, utilizando as deduções legais.


2.8 A nova metodologia de cálculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada? 

Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória nº 1.171/2023 e na Instrução Normativa nº 2.141/2023, a alternativa na utilização da dedução simplificada, o cálculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar.

2.9 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de calculo IRRF? 

Resposta: Sim, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 a dedução simplificada de R$ 528,00 pode ser aplicada no cálculo de Imposto de Renda sobre os rendimentos de Férias do empregado. 

Instrução Normativa nº 1.500/2014:

(...)

Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

(...)

2.9.1 Cálculo de IRRF nas Férias com 2 períodos no mesmo mês.


Resposta:  De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.

(...)

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) :

§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).

§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

(...)


Caso o empregado resolva fracionar o seu período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos e dentro do mesmo mês, com a nova sistemática de dedução no cálculo de IR caberá em cada pagamento verificar qual dedução é mais beneficia para o empregado. Devendo recolher o tributo devido sobre todas as receitas. Nesse caso, deve ser somado todo o montante recebido e deduzir o que já foi recolhido no primeiro gozo de férias. Considerando o novo modelo de tributação, caberá em cada pagamento verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. 


Exemplo de Cálculo: 


Cálculo de Imposto de Renda (Primeira Férias)

Deduções Legais ✔️







X
Deduções Simplificada
VerbasValoresVerbas

Valores

Férias 05/06/2023 a 13/06/2023 - 9 diasR$ 9.395,61Férias 05/06/2023 a 13/06/2023 - 9 diasR$ 9.395,61
MédiasR$ 24,35MédiasR$ 24,35
1/3R$ 3.139,991/3R$ 3.139,99




(-) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 877,22(-) Dedução SimplificadaR$ 528,00
(-) DependenteR$ 379,18

Base de Cálculo IRRF *27,5%R$ 11.303.55Base de Cálculo IRRF *27,5%R$ 12.559,95
(-) Dedução TabelaR$ 884,96(-) Dedução TabelaR$ 884,96
Imposto de Renda a recolherR$ 2.223,52Imposto de Renda a recolherR$ 2.569,03


Analisando o comparativo apresentado, podemos observar que o recolhimento de Imposto de Renda mais benéfico ao empregado no primeiro cálculo de férias é a utilização das Deduções Legais. 



Cálculo de Imposto de Renda (Segunda Férias)

Deduções Legais ✔️










X

Deduções Simplificada
VerbasValoresVerbasValores
Férias 21/06/2023 a 25/06/2023 - 5 diasR$ 5.219,78Férias 21/06/2023 a 25/06/2023 - 5 diasR$ 5.219,78
MédiasR$ 13,53MédiasR$ 13,53
1/3R$ 1.744,441/3R$ 1.744,44
AbonoR$ 3.479,86AbonoR$ 3.479,86




Base de IR mês anteriorR$ 12.559,95Base de IR mês anteriorR$ 12.559,95
(-) Base INSS descontadoR$ 877,22(-) Dedução SimplificadaR$ 528,00
(-) DependenteR$ 379,18

Base de Cálculo IRRFR$ 21.761,16Base de Cálculo IRRFR$ 22.489,56
IRRF Férias (27,5*%)R$ 5.984,32IRRF Férias (27,5*%)R$ 6.184,63
(-) Dedução TabelaR$ 884,96(-) Dedução TabelaR$ 884,96
IRRF Primeira FériasR$ 2.223,52IRRF Primeira FériasR$ 2.223,52
Imposto de Renda a recolher na segunda fériasR$ 2.875,84Imposto de Renda a recolher na segunda fériasR$ 3.076,15

Analisando o comparativo apresentado, a base de IR do cálculo da primeira férias deve ser considerado para realizar o cálculo de IR na segundas férias. Assim o cálculo deve ser realizando verificando qual dedução e mais benéfico para o empregado.

Na segunda férias foi efetuando o comparativo e será mais benéfico a deduções Legais.   

2.10 Caso utilize a nova metodologia de calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado? 

Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA.

2.11 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?

Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.

(...)

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) :

§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).

§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

(...)


Logo se um empregado que tem outras fontes de renda na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) , deverá recolher o tributo devido sobre todas as receitas. Nesse caso, deve ser somado todo o montante e deduzir o que já foi recolhido pela primeira empresa. Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. 


Exemplo de Cálculo 


Empresa 1 - Matriz

Cálculo com Deduções Legais:

Salário R$ 2.640,12 ( 1 dependente)

R$ 2.640,12 - R$ 219,86 - (CP) - R$ 189,59 = R$ 2.230,67

R$ 2.230,67 * 7,5% = R$ 167,30 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 8,90 IRRF


Cálculo com a Dedução Simplificada: ✔️

Salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12 
R$ 2.112,12 * 7,5% = R$ 158,40 - 158,40 (dedução) = Zero  


Empresa 2 - Filial

Cálculo com Deduções Legais: ✔️

Salário R$ 2.640,12 ( 1 dependente)
R$ 2.640,12 (Empresa 1) - R$ 219,86 (CP) - R$ 189,59 (DP) = R$ 2.230,67
R$ 2.640,12 (Empresa 2) - R$ 345,57 (CP) = R$ 2.294,55

R$ 4.525,22 * 22,5% = R$ 1.018,17 - R$ 651,73 (dedução) = R$ 366,45 IRRF


Cálculo com a Dedução Simplificada: 

Salário R$ 5.280,24 - R$ 528,00 = R$ 4.752,24 
R$ 4.752,24 * 27,5% = R$ 1.306,86 - 884,96 (dedução) = R$ 421,90 IRRF



Primeira empresa o mais benéfico será o cálculo com dedução simplificada, foi considerado o salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12.


Segunda empresa deve somar as bases (primeira empresa + segunda empresa), comparar o que foi tributado anteriormente na primeira empresa e descontar do empregador o mais beneficio, foi considerado para chegar na Base de IR ( Salário R$ 2.640,12+R$ 2.640,12)- (R$ 219,86 INSS - R$ 316,81 INSS - R$ 189.59 dependente) = R$ 4.553,98


2.11.1 Para empregados que possuem mais de um vinculo em empresas diferentes, poderá utilizar para dedução o INSS do primeiro vinculo?

Resposta: Múltiplos vínculos é uma situação identificada quando um único funcionário possua dois contratos de trabalho, ou seja, quando o funcionário possuir dois vínculos empregatícios com a mesma empresa ou empresa distinta.

De acordo com o Art. 677 § 2º do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento por empresas distintas a apuração do IR ocorrerá de forma separada, a empresa aplica a tabela progressiva mensal sobre os rendimentos pagos por ela ao empregado. Na Declaração de Ajuste Anual é que o empregador irá somar todos os rendimentos e apurar o IR devido. Desta forma não se utiliza do INSS do primeiro vinculo.


(...)

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).

(...)



Para cálculo do IRRF sobre salário, não há previsão para dedução do INSS descontado e recolhido por outra fonte pagadora. Sendo assim, se o valor das deduções legais que podem ser utilizadas pela segunda empresa (dependentes e pensão alimentícia) for inferior a R$ 528,00, utilize a dedução do desconto simplificado. (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art. 52) 



(...)

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições de que trata o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

(...)




2.12 É necessário realizar o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023?

Resposta: Até o momento não houve pronunciamento por parte da Receita Federal sobre o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023, paga em Maio/2023. 

2.13 O empregado pode solicitar que seja considerado para cálculo apenas um tipo de dedução na construção da base de Imposto de Renda? 

Resposta: Não, a Legislação especifica que deve ser deduzido o valor mais benéfico.   


LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

(...)

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)       (Produção de efeitos)

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;               (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:                (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;               (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;                 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;                (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.               (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011)        Produção de efeitos

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;            (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;              (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)      Produção de efeitos

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;             (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)         Produção de efeitos

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;                (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)        Produção de efeitos

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;         (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e                (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;           (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.   (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022)

§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)

(...)


Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS Dissidio... entre outros). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a  Dedução simplificada = R$ 528,00. No caso de não houver descontos legais, poderá ser utilizado a dedução simplificada. 

A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. 


2.14 Deve-se recolher o Imposto de Renda do empregado inferior ou igual a R$ 10,00? 

Resposta: O entendimento dessa Consultoria é que sim, pode ser realizado o recolhimento do valor calculado do Imposto de renda de cada empregado mesmo que seja inferior a R$ 10,00. Mas a entendimentos que os valores inferiores a 10,00 deve ser desprezados. A Lei estabelece que fica dispensado a retenção do imposto, caso a retenção por trabalhador seja abaixo de R$ 10,00, sendo possível se necessário fazer o ajuste na Declaração Anual.


LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
(...)
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
(...)



O limitador de recolhimento de 10,00 é aplicado sobre a geração da DARF - Documento de Arrecadação de Receita Federal


Instrução Normativa 1.500/2014.

(...)

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos;
c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto apurado na respectiva declaração.
§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 4º Os comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo contribuinte, permanecendo à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

(...)


Sendo assim, entendemos que se a empresa possui vários empregados com descontos de IR abaixo de R$ 10,00, mas que a retenção somada ultrapasse o valor para a emissão da DARF, não há problema em efetuar a retenção e recolhimento. Mas por se tratar de nosso entendimento a retenção e recolhimento fica a critério do empregador.


2.15 Empresa optante pelo regime de Pagamento Caixa, onde houve pagamento no dia 05 de maio sobre a competência de abril. Como será a forma de cálculo, já que ocorreu a mudança na tabela de IRRF?


Resposta: Caso o pagamento do salário e o adiantamento ocorram dentro do próprio mês mas de competências diferentes, a retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da folha de pagamento.

Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos.


O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento, para empresas regime Caixa os valores serão somados, havendo a dedução do IRRF já descontado. 


Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

(...)
DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.
(...)


Base Legal - Imposto de Renda no Adiantamento

(...)
Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.
§2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
(...)


Exemplo de Cálculo: 

Vamos considerar a folha de 04/2023, de um empregado com salário de R$ 21. 390,73, recebeu o pagamento em 05/05/2023, não teve adiantamento no dia 20/04/2023. Nesse exemplo não será considerado a dedução simplificada, pois a publicação da MP foi após o fechamento da folha.


Folha de Abril /2023 paga em Maio sem dedução Simplificada
Deduções Legais ✔️
Verba Valores
SalárioR$ 21.390,97
( - ) Contribuição Previdenciária / INSSR$ 877,22
= Base de Cálculo IRRF *27,5%R$ 20.513,75
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IRR$ 884,96 
= Imposto de Renda a recolherR$ 4.756,32 


A empresa deverá reter e recolher o imposto por ocasião de cada pagamento, e se no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzindo o imposto anteriormente retido no próprio mês. Sendo assim quando se fala em adiantamento entendemos que o valor deve ser recalculado, conforme artigo 678 do Decreto nº 9.580/2018.



Comparativo - Cálculo de Imposto de Renda (Adiantamento Maio/2023)
Deduções Legais ✔️

X
Dedução Simplificada
VerbaValoresVerbaValores
Adiantamento de 40% do salário R$ 8.556,29Adiantamento de 40% do salárioR$ 8.556,29

Base de IR mês anterior R$ 12.834,71 





X

Base de IR mês anterior R$ 12.834,71 
(-) Base INSS descontado R$ 877,22 (-) Dedução Simplificada R$ 528,00 
Base de Cálculo IRRF R$ 20.513,78 Base de Cálculo IRRF R$ 20.863,00 
IRRF Adiantamento (27,5*%) R$ 5.641,29 IRRF Adiantamento (27,5*%) R$ 5.737,33 
(-) Dedução Tabela R$ 884,96 (-) Dedução Tabela R$ 884,96 
IRRF folha  R$ 4.756,25 IRRF folha R$ 4.756,25 
Imposto de Renda a recolher R$ 0,08 Imposto de Renda a recolher R$ 96,12 




Comparativo - Cálculo de Imposto de Renda (Folha Maio/2023)
Deduções Legais ✔️

X
Dedução Simplificada
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 21.390,97SalárioR$ 21.390,97
Hora ExtraR$ 678,44Hora ExtraR$ 678,44
DSR Hora ExtraR$ 130,47DSR Hora ExtraR$ 130,47

Base de IR ADTO R$ 8.556,29





X

Base de IR ADTO R$ 8.556,29
(-) Base INSS descontado R$ 877,22 (-) Dedução Simplificada R$ 528,00 
Base de Cálculo IRRF R$ 12.766,35Base de Cálculo IRRF R$ 13.115,59 
IRRF (27,5*%) R$ 3.510,75IRRF  (27,5*%) R$ 3.606,79
(-) Dedução Tabela R$ 884,96 (-) Dedução Tabela R$ 884,96 
Imposto de Renda a recolher R$ 2.625,79Imposto de Renda a recolher R$ 2.721,83


O cálculo não reflete a composição estrutural de uma folha de pagamento do colaborador (contemplando todos os descontos mensais) e sim a estrutura de cálculo isolada do tributo imposto de renda.



O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo do adiantamento deve somar a base da folha para poder compor nova base, conforme demostrado acima. Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS + Pensão alimentícia+ Dependente + Previdência Privada). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a  Dedução simplificada = R$ 528,00.

A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. Sendo assim pode ocorrer na folha de pagamento a Dedução pelo modo simplificada e no adiantamento quando as bases serão somadas o mais benéfico o recolhimento pela Deduções legais. 




2.16 Em caso de calculo de dissídio e rescisão por dissidio, o INSS da diferença do dissídio deverá ser deduzido da base de IR no modelo simplificado?

Resposta: A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. Um exemplo que pode ocorrer seria o dissídio retroativo, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.

O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo do dissidio o valor de desconto do INSS - Dif. Dissidio, irá compor a base de IRRF somente quando as deduções legais forem mais benéfica para o colaborador.


(...)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023 


Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) 

(...)


Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS Dissidio... entre outros). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a  Dedução simplificada = R$ 528,00.

A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. 


2.17 Rescisão Complementar em competência diferente da rescisão original, deverá considerar para a base de IR o INSS descontado?

Resposta: A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. A  base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo-se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc).

A retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da rescisão

Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos.

Para cálculo do IRRF sobre rescisão complementar , não há previsão para dedução do INSS descontado na primeira rescisão quando o período de apuração e distinto. Sendo assim, se o valor das deduções legais que podem ser utilizadas  (dependentes e pensão alimentícia) for inferior a R$ 528,00, utilize a dedução do desconto simplificado na rescisão complementar. 


2.17.1 Folha de Pagamento com Regime Caixa, pagamento no dia 05 e rescisão no dia 10.

Exemplo: Folha de Pagamento mês 09/2023 pagamento 05/10/2023 com desconto de IRRF  simplificado. Demissão 10/2023, com desconto de IRRF com deduções Legais.

Podemos utilizar o INSS completo para deduzir a base do IRRF?? Sendo que a o somatório dos descontos ultrapassam o teto? Mas lembrando que as bases de INSS são em competências diferentes, porém a base do IRRF é mesma, pois utiliza-se mês caixa para calculo.

Resposta: Caso ocorram pagamentos dentro do próprio mês mas de competências diferentes, a retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da folha de pagamento.

Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos.


O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento, para empresas regime Caixa os valores serão somados, havendo a dedução do IRRF já descontado. 


Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

(...)
DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.
(...)

Para cálculo do IRRF sobre rescisão, deverá recompor a base de IR somando todos os pagamentos que ocorreram dentro do mês, o INSS utilizado sobre a competência do mês 9 em nosso entendimento será deduzido, pois ele foi utilizado para chegar na base de IR da folha de pagamento. 

Sendo assim, se o valor das deduções legais utilizada pela competência do mês 09/2023, será deduzida da composição da base do mês 10. No mês da rescisão será considerado todos os pagamentos que ocorrer dentro do mês, deduzindo o INSS da folha e rescisão.

2.18 Dedução do IRRF na Base da pensão alimentícia 

Resposta: A pessoa física, para efeito de base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

IN RFB N° 1500 de 29 de outubro 2014  

(...)

Art.  52.  A  base  de  cálculo  sujeita  à  incidência  mensal  do  IRRF  é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos  provisionais,  de  acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; II - a quantia, por dependente, constante da tabela mensal  III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV  -  as  contribuições  para  as  entidades  de  previdência  complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do  contribuinte,  destinadas  a  custear  benefícios  complementares assemelhados  aos  da  Previdência  Social,  no  caso  de  trabalhador  com vínculo empregatício ou de administradores;

(...)

Quanto ao cálculo da pensão alimentícia, paga pelo empregado através da fonte pagadora, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do funcionário, terá como base de salário o valor para cálculo considerando o valor líquido do salário deduzindo – se os valores correspondentes a contribuição previdenciária, previdência privada e IRRF.

Para cálculo da pensão se deduz IR assim como para o cálculo do IR deduzimos a pensão. O cálculo deverá ser feito e refeito até que se encontre uma diferença inferior a R$1,00 (Hum Real) do imposto de renda, sugerimos como complemento de leitura: Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha

Fórmula para dedução de IR na BC

{[Total de vencimentos – Deduções (INSS, dependentes, pensão alimentícia, previdência privada)] x Alíquota} – Parcela a deduzir da tabela.


Importante destacar que a nova sistemática de Dedução Simplificada não mudou a forma de cálculo quando se tem pensão alimentícia. Sendo assim o desconto simplificado será utilizado somente quando for mais benéfico que as Deduções legais que são os descontos da contribuição previdenciária (INSS) + dependentes + pensão alimentícia. 

Observação: No cenário onde há o desconto de Imposto de Renda da base da pensão alimenticia, é do entendimento dessa Consultoria que deve-se utilizar o valor correspondente ao cálculo do IR descontado na folha de pagamento, seja ele realizado pelo modelo simplificado ou por deduções legais. 

2.19 Como fica a dedução quando em um único mês o funcionário recebe, folha, adiantamento e rescisão.

Resposta: O Imposto de Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento efetuado no mês. Na hipótese de haver mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, o imposto incidirá sobre a soma de todos os rendimentos, recebidos pela pessoa física, compensando-se o imposto retido nos pagamentos anteriores, se houver.

O cálculo da rescisão trata-se do último cálculo do colaborador na referência a ser efetivado. Portanto, para o cálculo do IR, faz-se necessário recompor as bases de IR das folhas que foram pagas dentro da referência da Rescisão, para chegarmos ao valor do desconto efetivo de IR.

Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos.

O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo da rescisão deve somar a base da folha + adiantamento + rescisão para poder compor nova base. Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS + INSS Férias + Pensão alimentícia+ Dependente + Previdência Privada). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a  Dedução simplificada = R$ 528,00.

A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. Sendo assim pode ocorrer na folha de pagamento a Dedução pelo modo simplificada, no adiantamento quando as bases serão somadas o mais benéfico o recolhimento pela Deduções legais, já na rescisão se optar pelo modo das Deduções legais deverão considerar o INSS folha + INSS Férias.



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".


3. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVS

Com relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é:

TOTVS RH Linha Protheus –> 10/05/2023

TOTVS RH Linha Datasul –> 15/05/2023

TOTVS RH Linha RM –> 19/05/2023 

4. Referências

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173 

IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) Tabela Progressiva -  https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#rendimentos-recebidos-acumuladamente--rras-

IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) PLR - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130822

LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - L9430 (planalto.gov.br)

LEI Nº 14.663 DE AGOSTO DE 2023 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.663-de-28-de-agosto-de-2023-506043952

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB Nº 384 DE 19.06.1992 https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/mtb384.htm

5. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

04/05/2023

1.0

Novo Cálculo Simplificado de IRRF - Perguntas e Respostas

PSCONSEG-10115

DPS

05/05/2023

2.0

Manutenção da Orientação.

-

DPS16/05/20233.0Inclusão da Pergunta 2.14PSCONSEG-10188
MGT17/05/20234.0Inclusão da Pergunta 2.15.PSCONSEG-10187
MGT19/05/20235.0Manutenção da Orientação - Regime CaixaPSCONSEG-10197
MGT12/06/20236.0Inclusão da Pergunta 2.16 - Dissidio PSCONSEG-10400
MGT23/06/20237.0Inclusão da Pergunta 2.9.1 PSCONSEG-10515
MGT07/07/20238.0Inclusão da Pergunta 2.11.1 - Fonte pagadora diferentePSCONSEG-10731
MGT12/07/20239.0Inclusão da Pergunta 2.17 - Rescisão Complementar em período distintos

PSCONSEG-10782

MGT14/07/202310.02.18 Dedução do IRRF na Base da pensão alimentícia PSCONSEG-10826
MGT14/07/202311.02.19 Como fica a dedução quando em um único mês o funcionário recebe, folha, adiantamento e rescisão.PSCONSEG-10772
DPS27/07/202312.002.18 Dedução do IRRF na Base da pensão alimentícia - ComplementaçãoPSCONSEG-10905
MGT29/11/202313.002.17.1 Folha de Pagamento com Regime Caixa, pagamento no dia 05 e rescisão no dia 10.PSCONSEG-11932
MGT

 

14.002.4.1 Desconto simplificado no cálculo de 13° quando ocorre readmissão.PSCONSEG-13369
MGT

24/05/2024

15.002.6.1 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Estagiário?PSCONSEG-14159
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