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Resposta:

Na rescisão do contrato de Representação Comercial, é devida uma indenização correspondente a 1/12 avos do total de comissões auferidas durante a vigência do contrato. A natureza jurídica das verbas rescisórias da Lei 4.886/65 parece ser esclarecida pela interpretação do artigo 44, incluído pela Lei 8.420/92, em nosso ordenamento jurídico. Esse dispositivo legal estabelece as condições para a rescisão do contrato de representação comercial, incluindo as indenizações devidas ao representante comercial em caso de rescisão.


LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

(...)

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

    

    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

           

           (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.

(...)


Caso ocorra a rescisão contratual pelo Representante, o artigo n° 36 apresenta as situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.


(...)

Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

        a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

        b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

        c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

        d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

        e) fôrça maior.

(...)

Nestes casos, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial. O contrato ainda pode prever prazo diverso sobre o montante das comissões, geralmente estabelecendo comissões dos últimos 12 (doze) meses de vigência.

O Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE disponibiliza Perguntas e Respostas que pode ajudar os contribuintes.


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Vale ressaltar que o calculo das comissões devem ser atualizados com pelo índice do INPC de cada uma dos comissões recebidas, de forma individual. Sendo desde o primeiro recebimento.


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Se o representante prestou 36 meses de representação na empresa e o cálculo indenizatório é de 1/12 do total das comissões pagas durante o período de representação, então somará as comissões recebidas e atualizada pelo INPC durante os 36 meses e dividirá esse total por 12 para obter o valor da indenização correspondente a um mês de comissão.

A fórmula para calcular a indenização seria:

Indenização=  Total das comissões pagas durante os 36 meses atualizadas pelo INPC

                                                                               12






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14322



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8420.htm

https://www.core-sp.org.br/arquivos/2020-08/02.Perguntas%20e%20Respotas%20-%20Live%20Procuradoria-Geral_Ago-20._02.pdf