Questão: | Na entrada, o valor do ICMS Antecipado poderá compor o custo? Uma vez que temos que respeitar a referência do documento de origem? Se após a geração da CAT42/20218 (Legislação Paulista) com o custo fechado podemos alterar o valor apurado do ressarcimento no kardex (diminuindo)? Se os casos acima citados forem negativos, poderemos considerar as movimentações da contabilidade? Se afirmativo, podemos considerar também no imposto de renda ? |
Resposta: | Estoques Primeiramente, a definição de Estoques pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tem como objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza (Resolução CFC nº 1.055/05), são:
Sobre o Custo do Estoque, segundo o mesmo CPC, no seu item 10, deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais. Podemos separar elencar os seguintes custos: |
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Custo de Aquisição |
Custo de Aquisição segundo o item 11 do CPC 16 compreende:
Como vimos acima, o CPC 16 deixa claro o que compõe o custo de aquisição, inclusive quanto tratar-se dos tributos (exceção feita aos tributos recuperáveis junto ao fisco, que devem ser deduzidos de determinação do custo). Para o custo de aquisição de mercadorias para revenda, teremos o mesmo entendimento sobre o custo de aquisição no que se trata o art. 301 do RIR/2018 onde diz:
Antecipação Tributária - ICMS Antecipado Os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da Federação não signatária de acordo (convênio ou protocolo) com o Estado de São Paulo deverão efetuar antecipadamente o recolhimento: a) do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; b) do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. A antecipação se aplica somente às mercadorias sujeitas à substituição tributária constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000.
Resumindo, a antecipação tributária é quando o estado cobra o ICMS antes de a mercadoria chegar à pessoa destinatária final, ou, até mesmo, antes da venda da mercadoria. Conclusão Enquanto no ICMS normal, onde é destacado o valor do imposto no documento fiscal, este não compõe o custo da mercadoria, já no regime de ICMS-ST o valor do ICMS da etapa anterior e o da etapa posterior compõe o custo em estoque. Em operações em que o fato gerador ocorre conforme o previsto (compra para revenda, seguido de revenda) o único impacto sobre o resultado da empresa é o desembolso antecipado do imposto da saída que ocorre no momento da compra. Porém, quando fato gerador do ICMS-ST não se realiza. Como o fato gerador do ICMS em Substituição Tributária antecipado é a venda dentro do estado e ocorre a devolução ao fornecedor ou operações de venda para fora do estado entre contribuintes por exemplo, dão direito ao contribuinte de restituição dos valores pagos na etapa anterior, de acordo com a Portaria CAT42/2018. Essa rotina de controle de ressarcimentos fica a cargo do contribuinte. O contribuinte deve se manter atento para a possibilidade de ressarcimentos de suas operações, ao passo que estes valores podem ser expressivos no montante de seus resultados. Entendemos que por este motivo, o ICMS Antecipado deve compor o custo do produto no momento de sua aquisição, pois só somente na sua saída para outro estado ou por devolução o fato gerador não se realizará e, portanto terá por este motivo o direito a ressarcimento, por consequência não integrará mais o custo. Quando o fato gerador não se realizar, para realização do ajuste contábil no custo para o caso de operações onde não é possível determinar o ICMS retido na aquisição da mercadoria, é comum utilizar o valor da última entrada da mercadoria como base, conforme detalhamento no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado. Materiais Complementares Antecipação tributária do imposto - entrada de mercadoria proveniente de outra UF - SP Operações com substituído Art. 274 RICMS- SP x Portaria CAT 42/2018 V3.0 | |
Chamado/Ticket: |
PSCONSEG-14330 | |
Fonte: |