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Questão: | Na entrada, o valor do ICMS Antecipado poderá compor o custo? Uma vez que temos que respeitar a referência do documento de origem? Se após a geração da CAT42/20218 (Legislação Paulista) com o custo fechado podemos alterar o valor apurado do ressarcimento no kardex (diminuindo)? Se os casos acima citados forem negativos, poderemos considerar as movimentações da contabilidade? Se afirmativo, podemos considerar também no imposto de renda ? |
Resposta: | Estoques Primeiramente, a definição de Estoques pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tem como objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza (Resolução CFC nº 1.055/05), são:
Sobre o Custo do Estoque, segundo o mesmo CPC, no seu item 10, deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais. Podemos separar elencar os seguintes custos:
Custo de Aquisição Custo de Aquisição segundo o item 11 do CPC 16 compreende:
Como vimos acima, o CPC 16 deixa claro o que compõe o custo de aquisição, inclusive quanto tratar-se dos tributos (exceção feita aos tributos recuperáveis junto ao fisco, que devem ser deduzidos de determinação do custo). Para o custo de aquisição de mercadorias para revenda, teremos o mesmo entendimento sobre o custo de aquisição no que se trata o art. 301 do RIR/2018 onde diz:
Antecipação Tributária - ICMS Antecipado Os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da Federação não signatária de acordo (convênio ou protocolo) com o Estado de São Paulo deverão efetuar antecipadamente o recolhimento: a) do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; b) do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. A antecipação se aplica somente às mercadorias sujeitas à substituição tributária constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000.
Resumindo, a antecipação tributária é quando o estado cobra o ICMS antes de a mercadoria chegar à pessoa destinatária final, ou, até mesmo, antes da venda da mercadoria. Conclusão Enquanto no ICMS normal, onde é destacado o valor do imposto no documento fiscal, este não compõe o custo da mercadoria, já no regime de ICMS-ST o valor do ICMS da etapa anterior e o da etapa posterior compõe o custo em estoque. Em operações em que o fato gerador ocorre conforme o previsto (compra para revenda, seguido de revenda) o único impacto sobre o resultado da empresa é o desembolso antecipado do imposto da saída que ocorre no momento da compra. Porém, quando fato gerador do ICMS-ST não se realiza, como por exemplo quando ocorre a devolução ao fornecedor ou operações de venda para fora do estado entre contribuintes, dão direito ao contribuinte de restituição dos valores pagos na etapa anterior, de acordo com a Portaria CAT42/2018. Essa rotina de controle de ressarcimentos fica a cargo do contribuinte. O contribuinte deve se manter atento para a possibilidade de ressarcimentos de suas operações, ao passo que estes valores podem ser relevantes em seus resultados. Entendemos A consultoria entende que por este motivo, o ICMS Antecipado deve compor o custo do produto no momento de sua aquisição, pois só o contribuinte no momento da compra da mercadoria para revenda ainda não determinou sua saída (dentro ou fora do estado), ou seja, ainda não tem sua destinação definida. Devido a este cenário, somente na sua saída para outro estado ou por devolução, onde o fato gerador não se realizará e, portanto este terá por este motivo o direito a ressarcimento e, por consequência o ICMS Antecipado não integrará mais o custo. Quando o fato gerador não se realizar, para realização do ajuste contábil no custo para o caso os casos de operações onde não é possível determinar o ICMS retido na aquisição da mercadoria, é comum utilizar o valor da última entrada da mercadoria como base, conforme detalhamento no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado. . Este ajuste, entendemos que pode ser feito de forma manual ou automática pelo sistema (que deve apenas garantir a correta informação da obrigação), pois a referida portaria CAT nº 42/2018 não determina suas rotinas para alimentar os dados a serem enviados através da obrigação acessória. O controle do saldo deve ser feito pelo contribuinte. Materiais Complementares Antecipação tributária do imposto - entrada de mercadoria proveniente de outra UF - SP Operações com substituído Art. 274 RICMS- SP x Portaria CAT 42/2018 V3.0 |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14330 |
Fonte: |