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Questão:

Na entrada, o valor do ICMS Antecipado poderá compor o custo? Uma vez que temos que respeitar a referência do documento de origem?  Se após a geração da CAT42/20218 (Legislação Paulista) com o custo fechado podemos alterar o valor apurado do ressarcimento no kardex (diminuindo)? Se os casos acima citados forem negativos, poderemos considerar as movimentações da contabilidade? Se afirmativo, podemos considerar também no imposto de renda ? 



Resposta:

Estoques

Primeiramente, a definição de Estoques pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tem como objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza (Resolução CFC nº 1.055/05), são:

(...)

Ativos:

  • mantidos para venda no curso normal dos negócios;
  • em processo de produção para venda; ou
  • na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços. 

(...)

8-Os estoques compreendem bens adquiridos e destinados à venda, incluindo, por exemplo, mercadorias compradas por varejista para revenda ou terrenos e outros imóveis para revenda.
Os estoques também compreendem produtos acabados e produtos em processo de produção pela entidade e incluem matérias-primas e materiais, aguardando utilização no processo de
produção, tais como: componentes, embalagens e material de consumo.

Sobre o Custo do Estoque, segundo o mesmo CPC, no seu item 10, deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais. Podemos separar elencar os seguintes custos:


  • custo de aquisição;

  • custo de transformação;

  • custo do produto agrícola colhido proveniente de ativo biológico; e

  • outros custos.


Custo de Aquisição


Custo de Aquisição segundo o item 11 do CPC 16 compreende:


(...)

11-O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte,
seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01).

(...)

Como vimos acima, o CPC 16 deixa claro o que compõe o custo de aquisição, inclusive quanto tratar-se dos tributos (exceção feita aos tributos recuperáveis junto ao fisco, que devem ser deduzidos de determinação do custo).


Para o custo de aquisição de mercadorias para revenda, teremos o mesmo entendimento sobre o custo de aquisição no que se trata o art. 301 do RIR/2018 onde diz:


Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).

§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.


Antecipação Tributária - ICMS Antecipado


Os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da Federação não signatária de acordo (convênio ou protocolo) com o Estado de São Paulo deverão efetuar antecipadamente o recolhimento:

a) do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

b) do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

A antecipação se aplica somente às mercadorias sujeitas à substituição tributária constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000.


(...)

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO


Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)


Resumindo, a antecipação tributária é quando o estado cobra o ICMS antes de a mercadoria chegar à pessoa destinatária final, ou, até mesmo, antes da venda da mercadoria. 


Conclusão

Enquanto no ICMS normal, onde é destacado o valor do imposto no documento fiscal, este não compõe o custo da mercadoria, já no regime de ICMS-ST o valor do ICMS da etapa anterior e o da etapa posterior compõe o custo em estoque. Em operações em que o fato gerador ocorre conforme o previsto (compra para revenda, seguido de revenda) o único impacto sobre o resultado da empresa é o desembolso antecipado do imposto da saída que ocorre no momento da compra.

Porém, quando fato gerador do ICMS-ST não se realiza, como por exemplo quando ocorre a devolução ao fornecedor ou operações de venda para fora do estado entre contribuintes, dão direito ao contribuinte de restituição dos valores pagos na etapa anterior, de acordo com a Portaria CAT42/2018. Essa rotina de controle de ressarcimentos fica a cargo do contribuinte. O contribuinte deve se manter atento para a possibilidade de ressarcimentos de suas operações, ao passo que estes valores podem ser relevantes em seus resultados.

Entendemos A consultoria entende que por este motivo, o ICMS Antecipado deve compor o custo do produto no momento de sua aquisição, pois o contribuinte no momento da compra da mercadoria  para revenda ainda não determinou sua saída (dentro ou fora do estado), ou seja, ainda não tem sua destinação definida. Devido a este cenário, somente na sua saída para outro estado ou por devolução, onde o fato gerador não se realizará e, portanto este terá por este motivo o direito a ressarcimento e, por consequência o ICMS Antecipado não integrará mais o custo.

Quando o fato gerador não se realizar, para realização do ajuste contábil no custo para o caso os casos de operações onde não é possível determinar o ICMS retido na aquisição da mercadoria, é comum utilizar o valor da última entrada da mercadoria como base, conforme detalhamento no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado. Este ajuste, entendemos que pode ser feito de forma manual ou automática pelo sistema (que deve apenas garantir a correta informação da obrigação), pois a referida portaria CAT nº 42/2018 não determina suas rotinas para alimentar os dados a serem enviados através da obrigação acessória. O controle do saldo deve ser feito pelo contribuinte.


Materiais Complementares

Antecipação tributária do imposto - entrada de mercadoria proveniente de outra UF - SP

Operações com substituído Art. 274 RICMS- SP x Portaria CAT 42/2018 V3.0




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14330


Fonte:

CPC 16

RIR/2018

Portaria CAT42/2018

RICMS - SP

Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado