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Questão:

No que se refere às Adições de Lucro do LALUR como deve ser tratado o cenário em que os veículos de uso da diretoria são utilizados tanto em dias úteis quanto aos fins de semanapara as atividades operacionais da empresa quanto para uso pessoal dos administradores, diretores, gerente ou assessores



Resposta:

O Lucro Real é um dos  regimes tributários adotados pelos contribuintes para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal regime tem por característica  apurar o lucro efetivo da empresa, isso é, o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda

O Lucro Real é o lucro liquido do periodo  de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou atutorizadas no RIR

Aqui estamos falando de uma tributação sobre o resultado e não sobre faturamento e o que é  resultado? O resultado é, basicamente:

Receita

( - ) Custo

(- ) Despesa 

(=) resultado

Então precisa ajustar porque nem tudo que é contabilizado como receitas e descpesas é aceito pelo regulamento 

Assim, devido à tributação incidir sobre o resultado, nem todos os lançamentos contabilizados como receita e despesa são aceitos pela legislação que normatiza o IRPJ e CSLL, sendo necessário realizar os devidos ajustes para obtenção do valor do lucro a ser utilizado como base para cálculo dos referidos tributos.

Dessa forma, tanto o  IRPJ quanto a O IRPJ/ CSLL são determinados a partir do lucro contábil que é acrescido de ajustes negativos e positivos  de acordo com a legislação fiscal

O que adicionar?

Depende do que foi contabilizado 

Todo custo ligado ao objeto da companhia será dedutível (que reduzirão a base de cáculo)

Os custos, as 

O que é o LALUR - Livro de apuração do lucro Real?

Lucro que será utilizado como base para calcular o IRPJ/CSLL

Parte A 

de adição e exclusão  no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, consideram-se Adições:


(...)
Dos ajustes do lucro líquido
Adições
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
(...)

Em se tratando da utilização mista de veículo utilizado, isto é, na hipótese em que o veículo atende tanto a atividade operacional quanto ao uso particular do administrador, diretor, gerente ou assessor, o Parecer Normativo orienta que: 


(...)
16. Na hipótese de o veículo caracterizar-se como de utilização mista, isto é, servir na atividade operacional da pessoa jurídica e, ademais, no uso particular do administrador, diretor, gerente ou assessor, as despesas a ele relativas, obviamente, não poderão ser consideradas operacionais e dedutiveis em sua totalidade, devendo a parcela correspondente à utilização extra operacional do mencionado veículo ser incorporada à remuneração do beneficiário.

17. Na impossibilidade de se quantificar o tempo efetivamente gasto pela utilização extra-operacional do veículo pelo beneficiário, é admissível que a pessoa jurídica adote o critério de proporcionalidade e ratear os custos e encargos em foco, em função dos dias úteis e, não úteis cobertos pela utilização do veículo.

Caso a empresa adote o regime ordinário de trabalho das segundas às sextas-feiras, os sábados serão considerados dias não úteis.

(...)

Dessa forma, é de entendimento desta consultoria de que havendo a utilização mista dos veículos, o valor a ser considerado nas Adições do LALUR é o proporcional ao utilizado exclusivamente com o operacional da pessoa jurídica.Parte B



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14173



Fonte:

IN 1700/17

Regulamento IR 2018 (9580) artigos 257 a 586