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Horário Flexível com adicional Noturno

Questão:

Solicitamos avaliação de legislação pertinente sobre o pagamento de adicional noturno, quando o funcionário está alocado em horário flexível e posterga/antecipa a jornada trabalhando em horário noturno e o horário de intervalo é fracionado, alternando entre diurno e noturno.

Exemplo1:
O funcionário está alocado no horário das 13:00 às 22:00, porém devido à flexibilidade o mesmo pode trabalhar das 15:00 à 00:00. Nesse caso, trabalhou 2 horas em horário noturno.  É devido o pagamento de adicional noturno nesse caso?
 
Exemplo2:
O funcionário está alocado no horário das 02:00 às 11:22 e tem intervalo cadastrado como das 06:00 às 07:00, devido à flexibilidade o mesmo alterna os horários de refeição fazendo como das 04:20 às 05:20.  Nesse caso, é devido descontar 40 minutos do adicional noturno?Estamos com uma dúvida sobre a mobilidade do ponto de um funcionário. O funcionário trabalha em um turno onde existe um limite de mobilidade em sua jornada de trabalho. Por exemplo o horário contratual é das 09:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, porém existe um limite de mobilidade de 1 hora antes e depois do horário contratual, ou seja, o funcionário pode iniciar sua jornada às 08:00 ou até às 10:00. Em um dia específico o funcionário teve que entrar às 11:00. Nesta situação o funcionário deveria ter um atraso de 2 horas ou por conta da mobilidade de sua jornada ele deveria ter apenas 1 hora de atraso? Visto que, com a mobilidade de sua jornada, é como se o horário contratual fosse às 10:00 ao invés das 09:00.



Resposta:

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definimos jornada de trabalho, como sendo de um período de 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém as empresas cada vez mais aderem ao que conhecemos de "Horário Flexível, Jornada Flexível ou Jornada Móvel", esse tipo de jornada não é disciplinado de forma específica pela nossa CLT, porém é de interpretação aos artigos que regulam a jornada de trabalho do empregado. 

(...)

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

(...)


Entende -se horário flexível, a elasticidade da jornada diária do empregado, do setor ou da empresa como um todo, acordado entre empregador e empregado através do contrato de trabalho com a participação do Sindicato da empresa proporcionando ao empregado autonomia quanto ao início da sua jornada seguindo a margem de elasticidade acordada, não seguindo de forma exata e fixa o horário comercial como conhecemos, assim permitindo que o empregado cumpra sua jornada de 8 horas diárias de forma mais autônoma. 

O Cenário compartilhado é rígido por um acordo coletivo, nosso entendimento e que como existe a mobilidade de 1 hora o atraso deve ser considerado após esse acréscimo.

Ressaltamos que nosso entendimento perante a CLT é que o funcionário deve cumprir sua jornada de 8 horas diárias, portanto por se tratar de acordo coletivo ou acordo individual indicamos que seja verificado o que consta nesses documentos pois pode existir regras mais benéficas para o trabalhador.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#:~:text=JORNADA%20DE%20TRABALHO-,Art.,seja%20fixado%20expressamente%20outro%20limite.