Questão: | Solicitamos avaliação de legislação pertinente sobre o pagamento de adicional noturno, quando o funcionário está alocado em horário flexível e posterga/antecipa a jornada trabalhando em horário noturno e o horário de intervalo é fracionado, alternando entre diurno e noturno. Exemplo1: |
Resposta: | Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definimos jornada de trabalho, como sendo de um período de 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém as empresas cada vez mais aderem ao que conhecemos de "Horário Flexível, Jornada Flexível ou Jornada Móvel", esse tipo de jornada não é disciplinado de forma específica pela nossa CLT, porém é de interpretação aos artigos que regulam a jornada de trabalho do empregado.
Entende -se horário flexível, a elasticidade da jornada diária do empregado, do setor ou da empresa como um todo, acordado entre empregador e empregado através do contrato de trabalho com a participação do Sindicato da empresa proporcionando ao empregado autonomia quanto ao início da sua jornada seguindo a margem de elasticidade acordada, não seguindo de forma exata e fixa o horário comercial como conhecemos, assim permitindo que o empregado cumpra sua jornada de 8 horas diárias de forma mais autônoma. O Cenário compartilhado é rígido por um acordo coletivo, nosso entendimento e que como existe a mobilidade de 1 hora o atraso deve ser considerado após esse acréscimo. Ressaltamos que nosso entendimento perante a CLT é que o funcionário deve cumprir sua jornada de 8 horas diárias, portanto por se tratar de acordo coletivo ou acordo individual indicamos que seja verificado o que consta nesses documentos pois pode existir regras mais benéficas para o trabalhador. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#:~:text=JORNADA%20DE%20TRABALHO-,Art.,seja%20fixado%20expressamente%20outro%20limite. |