...
Questão: | Gostaríamos de saber: Para AMPARA, devem ser consideradas apenas as notas fiscais de vendas, sem descontar as devoluções?
|
Resposta: | O AMPARA foi instituído pela LEI Nº 14.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 e conforme descrito no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, se trata de um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado é destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul Como funciona o cálculo do AMPARA? Basicamente, para descobrir a base de cálculo do ICMS é preciso fazer uma fórmula: Base de cálculo do ICMS e do AMPARA: Valor da nota sem ICMS / (1 - a soma da aliquota do ICMS e aliquota do AMPARA) Valor do ICMS: Base x aliquota apenas do ICMS Valor do AMPARA: Base x aliquota apenas do AMPARA Débitos 1.000,00 Como funciona a apuração? No que se refere a Apuração do ICMS, o valor do ICMS AMPARA-RS próprio não é somado aos débitos próprios, sendo na apuração do ICMS e na GIA mensal totalizados separadamente e com códigos de recolhimento específico Como deve ser na nota? O acréscimo de 2% na alíquota interna não possui campo especifico no XML da NF-e, assim a alíquota para operações internas do Estado RS será acrescido da alíquota do AMPARA-RS. Posto isto entendemos que os seguintes procedimentos devem ser adotados:
Como deve ser no SPED? Quais obrigações atreladas? . Assim, o AMPARA é a forma como o RS denominou o Fundo de Combate à Pobreza (FCP). No link https://atendimento.receita.rs.gov.br/pagamento-do-ampara-rs, a SEFAZ disponibiliza informações acerca dos cálculos a serem realizados de acordo com as operações realizadas nas quais o AMPARA é incidente, tais como:
No que diz respeito à apuração do AMPARA, há uma lacuna na legislação no que diz respeito à devolução para cada uma das operações. Nesse sentido, na tentativa de esclarecimento sobre o foi postulada consulta formal por contribuinte gaúcho, tendo como resposta a expedição do Parecer n.º 16185 que dá luz ao tema, no entanto, de forma restrita à operação de devolução de mercadorias, dentro do estado, cujas operações anteriores foram tributadas pela substituição tributária. No cenário em que o contribuinte realiza vendas sujeitas à substituição tributária, nas quais calcula o valor relativo ao AMPARA sobre a base de cálculo total da substituição, a orientação conforme o referido Parecer é a seguinte: A mesma orientação é dada na INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 009/24, no entanto também restrita às hipóteses de apropriação de crédito presumido. Na tentativa de maiores elucidações acerca do assunto, esta consultoria buscou contato com a SEFAZ do estado por meio do Fale Conosco, porém, tivemos o seguinte retorno: Como no link informado, a dúvida não foi sanada, nossa orientação é que o contribuinte, em posse de seu CNPJ, postule consulta não somente através do Fale Conosco, mas sim, por meio de consulta formal detalhando o cenário de sua operação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14399 |
Fonte: | LEI Nº 14.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. |