...
Questão: | Para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), é necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal? |
Resposta: | Primeiramente convém esclarecer que a expressão CIF nasceu da prática do comércio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadorias etc.) Embora tivesse sido criadas para constar nas cláusulas de comércio exterior, com o decorrer do tempo foi sendo adaptada para as operações realizadas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte: - CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): Nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas. É aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente. Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão "frete CIF" tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário. Em se tratando do crédito do ICMS, o artigo 72 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba, em sua alínea c do inciso IV é claro quanto a necessidade do destaque do imposto no documento fiscal
Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que para que haja a tomada de crédito de ICMS relativo à Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), na modalidade CIF, se faz necessário que o valor do frete esteja destacado em campo próprio no documento fiscal. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14797 |
Fonte: | Regulamento do ICMS - Paraíba |