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Questão: | De acordo com a Resolução SEFAZ nº 714/2024, o FECP será recolhido de forma separada do tributo principal, ou o recolhimento se manterá nos moldes atuais em que o FECP é majoração do imposto principal à exemplo ICMS , ICMS ST e Difal ec/87? |
Resposta: | A Resolução SEFAZ nº 714/2024 tem por objetivo regulamentar o pagamento e o procedimento relativo à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e as desigualdades sociais (FECP) .MUDANÇAS NO FECP NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE MARÇO DE 2025 O Governo do Estado do Rio de Janeiro retificou a Resolução SEFAZ nº 714/2014, que regulamenta o pagamento e os procedimentos relativos à parcela do FECP. A principal mudança é a prorrogação do início da vigência das novas disposições: 📅 Nova data: 01/03/2025 (antes era 01/01/2025). =================== 2025 e a nova face do FECP no Estado do Rio de JaneiroA 𝗥𝗲𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗦𝗘𝗙𝗔𝗭/𝗥𝗝 𝗻º 𝟳𝟭𝟰/𝟮𝟬𝟮𝟰, que entra em vigor em janeiro de 2025, traz mudanças relevantes na aplicação do adicional do ICMS destinado ao 𝗙𝗘𝗖𝗣 (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais). Entre as principais alterações, destaca-se a obrigatoriedade de que os valores de ICMS e do adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, sejam informados separadamente, ainda que recolhidos em DARJ único. Além da questão operacional, outro ponto sensível é a vedação à compensação do FECP com créditos de ICMS. Esse tipo de restrição, por mais que venha disfarçada sob a justificativa de regulamentação, pode ser interpretada como uma medida que extrapola os limites legais. Mais ainda pelo fato de que trará impactos diretos na apuração dos créditos e débitos do PIS e da COFINS. Não há como ignorar que a criação de barreiras adicionais gera insegurança jurídica e aumenta o custo das operações, algo que poderia ser evitado com uma abordagem mais equilibrada. A resolução também impacta operações interestaduais destinadas a consumidores finais, com destaque para o DIFAL. A inclusão do adicional do FECP nessas transações significa, na prática, mais um peso fiscal, especialmente para empresas que já enfrentam dificuldades no atual cenário econômico. É difícil enxergar um benefício imediato quando a solução recai, mais uma vez, sobre os contribuintes, enquanto a estrutura tributária segue intacta e desigual. O excesso de exigências, aliado à falta de alternativas viáveis para simplificação, cria um ambiente em que o cumprimento das obrigações fiscais se torna quase um segundo negócio para as empresas. Em tempos de Reforma Tributária, é certo que a medida só traz mais insegurança quanto ao que acontecerá no futuro. e traz mudanças significativas acerca do tema. Uma das alterações mais significativas introduzidas pela resolução é a obrigatoriedade de separar as informações referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao adicional destinado ao FECP na guia de recolhimento. Essa separação deve ser realizada sempre que ambos os valores se referirem ao mesmo período de apuração ou à mesma operação. Em outras palavras, embora o pagamento de ambos os tributos seja consolidado em um único Documento de Arrecadação (DARJ), é essencial que os valores sejam informados de forma clara e individualizada nos campos específicos da guia. O pagamento do adicional do FECP também pode ser realizado utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Para isso, é necessário que haja um código de receita apropriado para o recolhimento pretendido, previamente disponibilizado, garantindo que o procedimento seja efetuado de forma correta e em conformidade com as normas estabelecidas. O recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) deve ocorrer nos prazos estabelecidos pela legislação vigente para o pagamento do ICMS referente às operações e prestações que deram origem ao FECP. Outra alteração de grande relevância trazida pela norma é impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar dívidas com o FECP, ou seja, não é mais possível compensar o saldo credor acumulado de ICMS com o FECP, ou vice-versa. O intuito de tal medida, segundo o legislador é trazer maior transparência e controle na utilização dos recursos vinculados ao fundo, em consonância com a Lei Complementar estadual nº 210/2023. Além disso, a resolução também determina que o valor destinado ao FECP não poderá ser usado para calcular nenhum tipo de benefício ou incentivo fiscal, como descontos ou reduções de impostos, a não ser que a legislação diga expressamente que isso é permitido. Em se tratando da apuração do valor a contribuir para o financiamento do FECP oriundo da arrecadação do ICMS, deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI de forma independente da apuração do ICMS, sendo apresentada no registro 1900 - Indicador de Subapuração do ICMS que tem por objetivo escriturar o ICMS de operações especificadas em legislação estadual como obrigadas a apurações em separado. Percebe-se que a nora trouxe modificações relevantes quanto ao FECP estando dentre ela, a obrigatoriedade de informar os valores relativos ao FECP e ao ICMS de forma clara e individualizada nos campos específicos da guia. Inicialmente, a nova regulamentação teria prazo de vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, mas a data foi alterada para 1º de março de 2025. ============== A Resolução da Secretaria da Fazenda do estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) 714/24 traz nova regulamentação para o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), revogando a regulamentação anterior. Além de algumas previsões similares à norma anterior (Resolução Sefaz 253/21), a nova regulamentação promove diversas alterações de constitucionalidade e legalidade questionáveis, que podem aumentar a carga tributária nas operações realizadas no estado do Rio de Janeiro. Entre as principais novidades, destaca-se a previsão de que o FECP seja apurado de forma separada do ICMS, além da vedação à compensação de eventuais saldos credores de ICMS com débitos de FECP. Essa restrição tende a agravar a situação de contribuintes que acumulam saldos credores de ICMS no estado, reduzindo os mecanismos de utilização dos créditos. Além disso, a Resolução Sefaz RJ 714/24 estabelece que o valor destinado ao FECP não poderá ser utilizado nem considerado para cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, exceto quando expressamente previsto. Na prática, o estado do Rio de Janeiro poderá cobrar o FECP mesmo nas situações em que a operação esteja amparada por incentivos fiscais, caso não haja previsão específica de que o benefício fiscal compreende também o FECP. Essa medida resultará no aumento da carga tributária para o contribuinte. A nova regulamentação estabelece ainda que o FECP deverá ser calculado separadamente no caso de operações sujeitas à alíquota ad rem (fixa), prevendo a exigência de um montante adicional correspondente a 2% sobre o valor da operação. O próprio ICMS fica incluído na base de cálculo do FECP, resultando em nova cobrança até então não prevista na legislação. Também foram introduzidas regras de estorno de créditos do FECP, similares àquelas previstas para o ICMS. Apesar da tentativa de tratar o FECP como obrigação tributária autônoma, o próprio estado do Rio de Janeiro já afirmou, em diversas oportunidades, que o FECP tem a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve seguir os mesmos princípios e normas aplicáveis ao ICMS. Assim, o estado do Rio de Janeiro sempre considerou o FECP como parte integrante do ICMS, e não como tributo autônomo. As novas normas da Resolução Sefaz RJ 714/24 destoam, portanto, do entendimento adotado pelo estado ao longo do tempo e revelam um viés nítido de arrecadação. Embora a Resolução Sefaz RJ 714/24 supostamente vise regulamentar a cobrança do FECP, as alterações promovidas ultrapassam os limites do poder regulamentar de apenas instrumentalizar a aplicação da lei. Em vez disso, a norma introduz diversas limitações e restrições inconstitucionais e ilegais, pois carecem de amparo na Constituição Federal e não estão previstas na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro 210/23. A nova regulamentação, inicialmente prevista para entrar em vigor em 1° de janeiro de 2025, foi retificada e teve sua vigência alterada para 1° de março de 2025. Considerando essas alterações, é recomendável que as empresas avaliem de forma cuidadosa os impactos financeiros e operacionais da Resolução Sefaz RJ 714/24, além de avaliar a viabilidade de contestá-la judicialmente. A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, de acordo com cada caso específico. Calculo Documento Fiscal Apuração Recolhimento Obrigação acessória |
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