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Questão: | Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias olhando para o Convênio 109/24? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação? |
Resposta: | O Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Entre as determinações, garante-se ao contribuinte o direito de transferir os créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados por operações e prestações realizadas anteriormente. Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada. O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:
Importante ressaltar que no cálculo do crédito a ser transferido, o ICMS será calculado por dentro, integrando a sua base de cálculo. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável. O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:
. EFD ICMS/IPI NoO Convênio nº109nº 109/24 não há direcionamento específico quando àestabelece regras específicas para a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI , no). No entanto, há a orientação deorienta que o crédito a ser transferido precisadeve ser escriturado aregistrado como débito no estabelecimento remetente e acomo crédito no estabelecimento destinatário. Paralelamente, em contrapartida,o Ajuste SINIEF determinadefine que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado na emissão do documento fiscal édeve ser o 090 - Outras , o que. Essa determinação tem gerado dúvidas por parte deentre alguns contribuintes. Anteriormente, àAntes da publicação do Convênio nº109nº 109/24 foi publicada, pelaa Receita Federal do Brasil ,havia divulgado uma Nota Orientativa que descreveu, de forma provisória, o procedimento dedescrevia os procedimentos para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência dado mesmo titular. Essa orientação foi motivada pela decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Nesse sentido, a orientação era de Na orientação provisória, determinava-se que as informações seriam lançadas fiscais deveriam ser registradas no bloco C da EFD, especificamente no registro C190, conforme descrito no trecho abaixoa seguir: Porém, após a publicação dos procedimentos relativos a à forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica trazidos pelo Ajuste SINIEF nº 33/24 não houveram publicações acerca de detalhamento do , não houve a divulgação de detalhes sobre o preenchimento dos campos na EFD ICMS/IPI, como a utilização de códigos de ajustes, por exemplo. ESTADO DE SÃO PAULO Relativamente as Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidadedo mesmo titular, o estado de São Paulo , até o momento ainda não promoveu realizou alterações na na Lei Estadual do ICMS (Lei nº 6.374/1989 ) e nem no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS-SP/2000), contudo, se manifestou acerca do o estado abordou o tema por meio do Decreto nº 69.127/2024, publicado em dezembro de 2024.
PercebeConclui-se que de acordo com , conforme as normas apresentadas, o ICMS deve ser tratado registrado como um débito para o no estabelecimento remetente e um como crédito a ser descontado no imposto devido do pelo estabelecimento destinatário. Quanto No entanto, no que se refere à EFD ICMS/IPI embora haja a orientação provisória (publicada anteriormente ao procedimento de emissão de NF-e) quanto a apresentação no registro C190, não foi publicado pelo estado de São Paulo, norma ou orientação específica que detalhe , embora tenha sido publicada uma orientação provisória antes dos procedimentos para emissão da NF-e, indicando o uso do registro C190, o estado de São Paulo ainda não divulgou normas ou orientações específicas para detalhar o preenchimento dos campos , em se tratando de uma operação operações com CST 90. Dessa forma, orientamos ao contribuinte que postule consulta junto Por isso, recomenda-se que o contribuinte solicite uma consulta formal ao estado para garantir maior segurança e detalhamento no cumprimento da obrigação acessória e no preenchimento correto das informações na apresentação da obrigação acessória. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-16344 |
| Fonte:Informe o módulo. | CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 |