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Questão:

Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias olhando para o Convênio 109/24? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação?



Resposta:

O Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Entre as determinações, garante-se ao contribuinte o direito de transferir os créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados por operações e prestações realizadas anteriormente.

Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada.

O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • Para mercadorias não industrializadas, considera-se o custo de produção como a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Importante ressaltar que no cálculo do crédito a ser transferido, o ICMS será calculado por dentro, integrando a sua base de cálculo.


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável.

O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:

  • Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
  • Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

.

EFD ICMS/IPI

No

O Convênio

nº109

nº 109/24 não

há direcionamento específico quando à

estabelece regras específicas para a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI

, no

). No entanto,

há a orientação de

orienta que o crédito a ser transferido

precisa

deve ser

escriturado a

registrado como débito no estabelecimento remetente e

a

como crédito no estabelecimento destinatário. Paralelamente,

em contrapartida,

o Ajuste SINIEF

determina

define que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado na emissão do documento fiscal

é

deve ser o 090 - Outras

, o que

. Essa determinação tem gerado dúvidas

por parte de

entre alguns contribuintes.

Anteriormente, à

Antes da publicação do Convênio

nº109

nº 109/24

foi publicada

,

pela

a Receita Federal do Brasil

havia divulgado uma Nota Orientativa

 

que

descreveu

, de forma provisória,

 o procedimento de

descrevia os procedimentos para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos

de mesma titularidade, em decorrência da

do mesmo titular. Essa orientação foi motivada pela decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

Nesse sentido, a orientação era de Na orientação provisória, determinava-se que as informações seriam lançadas fiscais deveriam ser registradas no bloco C da EFD, especificamente no registro C190, conforme descrito no trecho abaixoa seguir:

Porém, após a publicação dos procedimentos relativos a à forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica trazidos pelo Ajuste SINIEF nº 33/24 não houveram publicações acerca de detalhamento do , não houve a divulgação de detalhes sobre o preenchimento dos campos na EFD ICMS/IPI, como a utilização de códigos de ajustes, por exemplo.


ESTADO DE SÃO PAULO

Relativamente as Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidadedo mesmo titular, o estado de São Paulo , até o momento ainda não promoveu realizou alterações na  na Lei Estadual do ICMS (Lei nº 6.374/1989 ) e nem no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS-SP/2000), contudo, se manifestou acerca do o estado abordou o tema por meio do Decreto nº   69.127/2024, publicado em dezembro de 2024.


(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
Decreta:
Artigo 1° - Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.
Artigo 2° - O disposto neste decreto:
I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Artigo 3° - Fica revogado o Decreto n° 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2024.

(...)

PercebeConclui-se que de acordo com , conforme as normas apresentadas, o ICMS deve ser tratado registrado como um débito para o no estabelecimento remetente e um como crédito a ser descontado no imposto devido do pelo estabelecimento destinatário. Quanto No entanto, no que se refere à EFD ICMS/IPI embora haja a orientação provisória (publicada anteriormente ao procedimento de emissão de NF-e) quanto a apresentação no registro C190, não foi publicado pelo estado de São Paulo, norma ou orientação específica que detalhe , embora tenha sido publicada uma orientação provisória antes dos procedimentos para emissão da NF-e, indicando o uso do registro C190, o estado de São Paulo ainda não divulgou normas ou orientações específicas para detalhar o preenchimento dos campos , em se tratando de uma operação operações com CST 90. Dessa forma, orientamos ao contribuinte que postule consulta junto Por isso, recomenda-se que o contribuinte solicite uma consulta formal ao estado para garantir maior segurança e detalhamento no cumprimento da obrigação acessória e no preenchimento correto das informações na apresentação da obrigação acessória.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-16344



Fonte:Informe o módulo.

RICMS SP

Decreto nº 68.243/2023 - SP

Decreto nº 69.127/2024 - SP

Convênio ICMS nº 109/2024

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Convênio 124/24

Nota Orientativa