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Dispõe sobre alteração do Modelo Conceitual DESIF versão 3.2.

Atualizações:

  • 4.2.2 Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)

    Plano geral de contas comentado – PGCC analítico envolve todas as Contas de resultado credoras (grupo 7); a critério do Município também as devedoras (grupo 8); e, as contas retificadoras de ativo identificadas com o TJEO e relacionadas no Anexo 13 ((+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO”; e, “(-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada”); todas com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF. Também prevê o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos.

    Ou seja, no que tange ao TJEO, passa a ser obrigatório informar, em todos os registros que contiverem o campo “conta COSIF” ou similar, as contas assim descritas:

    1. “(-) Receitas Diferidas-TJEO Diferenciada: pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, em registro do valor das receitas recebidas na originação ou emissão do ativo financeiro que serão apropriadas ao longo do prazo da operação;
    2. ” b. “(+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO: pelas instituições que não optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, em registro do valor dos custos de transação e das receitas incluídos no cálculo da taxa de juros efetiva do ativo financeiro, de modo que o valor escriturado nesta rubrica corresponda à diferença entre o saldo contábil apurado pelo método dos juros efetivos e o valor registrado na rubrica Saldo Contratual;”

    No entanto, para essas contas do grupo 1.0.0.00.00.00-9 não será necessário informar todo o elenco de contas COSIF, apenas as contas retificadoras de ativo citadas no Anexo 13. Essas contas, ainda que tratadas individualmente sem vínculo com contas superior, deverão ser detalhadas no PGCC interno com seus desdobramentos.

    Ressalte-se que fica a critério de cada Administração Tributária estender para além das contas indicadas no Anexo 13, a obrigatoriedade de informação para as contas de ativo realizável dos subgrupos 1.6 e 1.8 do COSIF.

    O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo contábil 7.0.0.00.00.00-3 o detalhamento dos respectivos Subgrupos, desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.

    Se for o caso, também se aplica ao grupo contábil 8.0.0.00.00.00-2, nos termos da respectiva legislação municipal. Os Subtítulos contábeis deverão conter lançamentos de mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie. Exemplos: juros, multas, amortizações, correção monetária, comissões pela intermediação na venda de seguro, comissões pela intermediação na venda de pacote turístico, comissões pela intermediação na venda de cartão de crédito, tarifas de emissão de cheque, tarifas de manutenção de Contas, tarifa de abertura de crédito, bonificações, honorários e taxas.

    Ocorrendo lançamentos de natureza tributária distinta no mesmo subtítulo contábil, o contribuinte deverá desdobrá-lo, dando-lhe o tratamento de uma “conta mista”. Neste caso o contribuinte deverá identificar, além da conta com default ”00”, também e sequencialmente tantos quantos forem os desdobramentos desta “conta mista” numerando a partir de “01”. Os subtítulos que contiverem exclusivamente a mesma natureza tributária não serão desdobrados e deverão possuir como identificador do desdobramento o default “00”.

Links úteis:

https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivos-publicos/des-if/anexos

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