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Questão:

Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias quando a transferência NÃO é equiparada à uma operação tributada? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação?



Resposta:

O Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Entre as determinações, garante-se ao contribuinte o direito de transferir os créditos de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados por operações e prestações realizadas anteriormente.

Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada.

O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • Para mercadorias não industrializadas, considera-se o custo de produção como a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Importante ressaltar que, ao determinar o valor da mercadoria a ser transferida, deve-se incluir o percentual da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme a unidade federativa de destino, o chamado cálculo por dentro.


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável.

O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:

  • Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
  • Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Observação: O Ajuste em questão não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada.


EFD ICMS/IPI

O Convênio nº 109/24 não estabelece regras específicas para a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). No entanto, orienta que o crédito a ser transferido deve ser registrado como débito no estabelecimento remetente e como crédito no estabelecimento destinatário. Paralelamente, o Ajuste SINIEF define que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado na emissão do documento fiscal deve ser o 090 - Outras. Essa determinação tem gerado dúvidas entre alguns contribuintes.

Antes da publicação do Convênio nº 109/24, a Receita Federal do Brasil havia divulgado uma Nota Orientativa que, de forma provisória, descrevia os procedimentos para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa orientação foi motivada pela decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

Na orientação provisória, determinava-se que as informações fiscais deveriam ser registradas no bloco C da EFD, especificamente no registro C190, conforme descrito no trecho a seguir:

Porém, após a publicação dos procedimentos relativos à forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica trazidos pelo Ajuste SINIEF nº 33/24, não houve a divulgação de detalhes sobre o preenchimento dos campos na EFD ICMS/IPI, como a utilização de códigos de ajustes, por exemplo.


Perguntas Frequentes

1 - A digitação da nota fiscal deverá ficar tributada (CST, Base e Valor)? Para que gere os dados do ICMS e efetue a contabilização (débito na saída).

Sim, a  nota fiscal deve ser digitada como tributada, mas com a base de cálculo e a alíquota zeradas. Embora, o CST da operação seja o 090, o ICMS deve ser destacado em campo próprio, garantindo que, na saída, o imposto gere um débito, que será aproveitado como crédito no estabelecimento de destino.


2- A alteração é somente na emissão do documento (XML/DANFE)?

A forma como o documento fiscal é emitido deve estar refletida na escrituração fiscal. Isso significa que, se o ICMS for destacado no documento, essa informação precisa constar na escrituração, garantindo o devido registro do débito na saída para o estabelecimento de origem e do crédito no estabelecimento de destino. Dessa forma, a transferência do crédito ocorre de maneira correta e conforme a legislação.


3 - Para a escrituração no fiscal também continuamos seguindo a regra de ser tributado?

Sim. O Convênio nº 109/2024 estabelece, em sua cláusula segunda, que o crédito deve ser registrado como um débito na escrituração do estabelecimento de origem e como um crédito na escrituração do estabelecimento de destino. Isso significa que, para garantir a correta apropriação do crédito, a escrituração fiscal deve refletir essa sistemática, mantendo o ICMS destacado e seguindo as regras estabelecidas no convênio.

(...)
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

(...)


4 - Quais CFOPs se enquadram nas operações de dispostas no Ajuste SINIEF nº 33/2024?

De acordo com o inciso III da cláusula primeira, do referido ajuste, no  Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP "deve ser informado um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso". Nesse contexto, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2024, os códigos do grupo em questão são os seguintes:


6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS: Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros;

  • 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento: Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
  • 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa;
  • 6.153 - Transferência de energia elétrica: Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
  • 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar: Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para  depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar: Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo: Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
  • 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo: Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.


ESTADO DE SÃO PAULO

Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o estado de São Paulo ainda não realizou alterações na Lei Estadual do ICMS e nem no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS-SP/2000), contudo, o estado abordou o tema por meio do Decreto nº 69.127/2024, publicado em dezembro de 2024.


(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
Decreta:
Artigo 1° - Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.
Artigo 2° - O disposto neste decreto:
I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Artigo 3° - Fica revogado o Decreto n° 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2024.

(...)

Conclui-se que, conforme as normas apresentadas, o ICMS deve ser registrado como débito no estabelecimento remetente e como crédito no imposto devido pelo estabelecimento destinatário. No entanto, no que se refere à EFD ICMS/IPI, embora tenha sido publicada uma orientação provisória antes dos procedimentos para emissão da NF-e, indicando o uso do registro C190, o estado de São Paulo ainda não divulgou normas ou orientações específicas para detalhar o preenchimento dos campos em operações com CST 90. Por isso, recomenda-se que o contribuinte solicite uma consulta formal ao estado para garantir maior segurança no cumprimento da obrigação acessória e no preenchimento correto das informações.






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16344



Fonte:

RICMS SP

Decreto nº 68.243/2023 - SP

Decreto nº 69.127/2024 - SP

Convênio ICMS nº 109/2024

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Convênio 124/24

Nota Orientativa