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PROPOSTAS APRESENTADAS
A reforma tributária no Brasil é um tema central nas discussões sobre o desenvolvimento econômico e social do país. Hoje,O QUE É A REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO?
A Reforma Tributária sobre o Consumo traz um conjunto de mudanças estruturais com a finalidade de simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro
A PEC 45/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa substituir cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por um único imposto sobre bens e serviços (IBS). Além do IBS, a PEC propõe o Imposto Seletivo (IS), um tributo adicional e regulatório que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde, como fumo e bebidas alcoólicas, com o objetivo de desestimular seu consumo.
Por sua vez, a PEC 110/2019, em tramitação no Senado, propõe uma abordagem semelhante, criando o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) e o IS. No entanto, ela substitui oito tributos (IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE, Salário-Educação, ICMS e ISS), abrangendo um escopo mais amplo do que a PEC 45. Nesta proposta, o Imposto Seletivo tem finalidade arrecadatória e será aplicado sobre setores específicos, como petróleo, combustíveis, gás natural, energia elétrica, telecomunicações e veículos, visando gerar receitas adicionais ao governo.
Além dessas propostas no Legislativo, o governo federal também apresentou projetos de lei para uma reforma tributária gradual. Os Projetos de Lei 3887/2020 e 2337/2021 buscam implementar mudanças em etapas, focando inicialmente na simplificação de tributos federais e, em fases posteriores, em uma reestruturação mais ampla.
Essas propostas refletem uma tentativa de transformar o sistema tributário brasileiro em um modelo mais simples, transparente e menos oneroso para empresas e cidadãos, reduzindo a insegurança jurídica e incentivando o crescimento econômico. Se implementada, a reforma poderá gerar um ambiente de negócios mais favorável, com menos burocracia, maior competitividade e um sistema de arrecadação mais justo e eficiente.
A proposta do governo federal de criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), ou IVA Federal, tem como objetivo unificar o PIS e a COFINS, simplificando o processo de recolhimento e reduzindo o contencioso tributário. Essa unificação pretende eliminar a cumulatividade, estabelecendo uma alíquota única e permitindo que os contribuintes se beneficiem de créditos tributários amplos nas suas compras. Isso representaria um avanço na simplificação e transparência do sistema tributário, reduzindo a complexidade e aumentando a previsibilidade para empresas de diferentes setores.
Além disso, o projeto mantém o “Regime Monofásico” para determinados produtos específicos, como gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros. Nesse regime, a tributação ocorre em uma única etapa da cadeia de produção, com o imposto sendo recolhido apenas por um dos envolvidos, reduzindo a carga tributária sobre os demais agentes da cadeia.
Outro aspecto importante é a aplicação de uma alíquota diferenciada para entidades financeiras, em reconhecimento às características específicas desse setor. Por outro lado, pessoas jurídicas sem atividade econômica ficarão isentas, o que evita a tributação sobre empresas que não estão em operação ativa, reduzindo ônus e facilitando a regularização de empresas em processos de fechamento ou reestruturação.
VANTAGENS E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Todas as propostas consideram que a Reforma Tributária tem como principais características e princípios:
TABELA COMPARATIVA DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
CONTEXTO ATUAL
De acordo com dados recentes, mais de 50 normas tributárias são alteradas diariamente, tornando difícil para empresas e cidadãos acompanharem e entenderem todas as mudanças que impactam diretamente suas obrigações financeiras. Esse ambiente de constante mutação e excesso de regras cria um cenário de insegurança jurídica que desestimula o investimento, o crescimento econômico e o desenvolvimento social.
As empresas no Brasil gastam, em média, cerca de 1.500 horas por ano apenas para atender às exigências fiscais, enquanto em países desenvolvidos esse tempo é drasticamente inferior. Esses custos vão além do simples cumprimento das obrigações fiscais: há também o gasto com equipes especializadas, softwares de monitoramento e consultorias, que acabam impactando a competitividade das empresas brasileiras no cenário global.
Segundo estudos, uma grande empresa chega a gastar aproximadamente 1% de seu faturamento anual apenas para garantir a conformidade tributária, recursos que poderiam ser melhor aproveitados em áreas como inovação e desenvolvimento de novos produtos.
A complexidade do sistema também dificulta a fiscalização, tanto pelo governo quanto pelos próprios contribuintes. A multiplicidade de tributos e suas diferentes formas de cálculo criam brechas para sonegação e evasão fiscal, prejudicando a arrecadação e aumentando a carga tributária sobre quem paga corretamente. A falta de transparência nesse processo agrava a percepção de injustiça fiscal, visto que o cidadão comum não tem clareza sobre como e quanto está contribuindo.
Em resumo, uma reforma tributária é essencial para simplificar o sistema, reduzir a carga burocrática sobre as empresas, aumentar a transparência e melhorar a eficiência da arrecadação. Essa mudança é fundamental para impulsionar o crescimento econômico do país e reduzir as desigualdades sociais, pois um sistema mais justo e claro beneficia não só o ambiente de negócios, mas a sociedade como um todo.
Uma empresa brasileira precisa seguir, em média, 4.626 normas tributárias para estar em dia com a legislação do país.
São editadas 53 normas tributárias por dia útil ou uma norma a cada 2,21/hora.
O custo para todas as empresas somadas, controlarem sua área tributária é de aproximadamente R$181 bilhões por ano.
EM 2020 O BRASIL EXECUTOU:
+7.000 processos de auditoria fiscal
+315.000 processos de revisão e cruzamento de declarações
+177 bilhões de reais em arrecadação por autos de infração
Fonte: Dados Abertos RFB e Estudo IBPT
. Um dos principais destaques é a criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que será aplicado ao consumo de bens e serviços e incidirá apenas sobre o valor agregado em cada fase de produção ou prestação de serviços, evitando a cobrança em cascata, que ocorre quando o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia.
Outro ponto importante da reforma é a adoção da tributação no destino, que significa que os tributos serão recolhidos no local onde o produto ou serviço é usado ou consumido. Por exemplo, se um bem é produzido em determinado estado, mas consumido em outro, o imposto será destinado ao estado onde ele foi consumido. Isso ajuda a equilibrar a arrecadação entre regiões produtoras e consumidoras, promovendo maior justiça fiscal.
A reforma também traz o conceito de cálculo por fora, que torna o imposto mais transparente. Nesse modelo, o valor do tributo é separado do preço do produto ou serviço. Assim, o consumidor consegue enxergar claramente quanto está pagando de imposto, enquanto as empresas têm mais facilidade para calcular e recolher o tributo corretamente.
No Brasil, a aplicação do IVA será dual, abrangendo dois impostos distintos, administrados por diferentes entes federativos. Nesse contexto, para composição do IVA, foram instituídos os seguintes impostos:
- Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), administrada pela União;
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado pelos estados e municípios por meio de um Comitê Gestor.
Em âmbito federal, a CBS substitui o PIS e a COFINS. Já em âmbito regional, o IBS substitui tanto o ICMS (atualmente competência dos estados) quanto o ISS (competência dos municípios).
A instituição desses novos tributos, bem como a criação do Comitê Gestor, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, aprovada em janeiro de 2025. Para se aprofundar sobre o processo de regulamentação da reforma, desde as PECs até sua aprovação, clique aqui!
Além dos impostos que compõem o IVA Dual, a Lei Complementar nº 214/2025 também instituiu o Imposto Seletivo (IS). Este imposto tem por finalidade desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, conhecido popularmente como o Imposto do Pecado.
Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inicialmente previa-se sua extinção em 2027. No entanto, o IPI continuará vigorando para manter a competitividade das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Esse tema será abordado mais detalhadamente abaixo, não deixe de conferir!
Dessa forma, no que diz respeito aos tributos sobre o consumo, a reforma tributária traz a seguinte sistemática:
Essas mudanças impactarão toda a estrutura de cálculo, escrituração, apuração, pagamento, concessão de créditos e tratamento diferenciados, gerando importantes desafios para a sociedade como um todo.
QUANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA COMEÇA A VALER?
O novo modelo de tributação sobre o consumo será implementado em 2026 e terá um período de transição, durante o qual o sistema atual coexistirá com o novo modelo da Reforma Tributária. A transição será concluída em 2033, quando tributos como ICMS e ISS serão definitivamente substituídos.
TRATATIVAS COMUNS ENTRE CBS E IBS EM 2026
O ano de 2026 representa um período de transição essencial para a implementação do IBS e da CBS, trazendo desafios operacionais e a necessidade de adaptação às novas regras tributárias. Nesse ano, as alíquotas teste (CBS, 0,9% e IBS 0,1%) desses tributos serão aplicadas, permitindo ajustes e avaliação dos impactos, enquanto os contribuintes deverão observar pontos importantes, como a possibilidade de compensação de créditos, os prazos para ressarcimento e a exclusão de contribuintes das novas alíquotas. A coexistência com o modelo anterior exige atenção redobrada às obrigações acessórias e ao cumprimento das disposições transitórias para garantir conformidade e uma transição equilibrada.
Alguns pontos relevantes a serem observados no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, são os seguintes:
O montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições do PIS e COFINS;
Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes de PIS/COFINS para realizar essa compensação, os valores poderão ser compensados com outros tributos federais ou solicitados para ressarcimento, com prazo de até 60 dias para devolução, mediante requerimento.
As alíquotas de teste da CBS e do IBS serão ajustadas conforme a redução aplicável às operações com alíquota reduzida em regimes tributários diferenciados. Essa aplicação também será válida para regimes específicos, respeitando as bases de cálculo previstas, com exceção dos combustíveis e biocombustíveis regulados pelos artigos 172 a 180 da LC 214/2025.
Importante ressaltar que essas alíquotas não se aplicam às operações de contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
De acordo com o artigo 348 da LC 214/2025, a partir de 2026, os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias exigidas estarão dispensados do pagamento do CBS e do IBS. A dispensa se aplica apenas ao CBS e ao IBS, não afetando a obrigatoriedade do pagamento do PIS e da COFINS, que continuam sendo devidos conforme a legislação vigente.




