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Questão: | Em se tratando de compra em que há retenção de PCC e o pagamento do serviço será efetuado de forma parcelada, o cálculo do PIS/COFINS/CSLL deve ser feito de acordo com o valor da parcela ou de acordo com o valor total da nota? Quando esses impostos em regime de caixa, a data a ser considerada para a cumulatividade sempre será a data da baixa? Esses mesmos impostos em regime de caixa, podemos considerar uma previsão de cumulatividade já na inclusão do título, mesmo antes da baixa desse título? |
Resposta: | A retenção de tributos em nota de serviços é um mecanismo em que o tomador do serviço desconta e recolhe diretamente para os cofres públicos os tributos incidentes sobre o valor da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço. Esse processo é comum em relações entre empresas ou entre empresas e órgãos públicos com o objetivo de garantir o recolhimento de tributos evitando inadimplência por parte do prestador do serviço, facilitar a fiscalização reduzindo a evasão fiscal e distribuir a responsabilidade tributária, transferindo ao tomador a responsabilidade de recolher parte dos tributos. A depender do tipo de serviço e da legislação aplicável, os tributos são retidos na fonte, sendo os mais comuns: ISS (Imposto Sobre Serviços), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e PIS, COFINS e CSLL (Contribuições Sociais) Em se tratando do PIS, COFINS e CSLL, a retenção tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, conforme dispõe o art. 1º da IN RFB 459/2004: Cabe ressaltar que os serviços sujeitos a retenção, serão calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador. Nesse contexto, o valor do PCC é obtido com base no valor total da nota enquanto que o valor da retenção será baseado no valor do pagamento. Isso significa que, caso a compra seja paga ao fornecedor de forma parcelada, a retenção seguirá a mesma lógica sendo calculada com base no valor da parcela paga. Nesse cenário, é importante apenas ressaltar que embora o fato gerador do PCC seja o pagamento e que a retenção ocorra conforme o pagamento da parcela, a soma dos valores retidos com base em cada uma das parcelas precisam estar de acordo com o valor do PCC no documento fiscal. Exemplo: Documento fiscal no valor de R$ 10.000, 00 com retenção de 4,65% de PCC totalizando R$ 465,00 de retenção. Valor total do título a receber : R$ 10.000,00
Total PCC: R$ 465,00 Na hipótese de o pagamento ser realizado em 4 parcelas, ainda que de valores distintos, o somatório do PCC retido precisa bater com o valor original. 1ª Parcela R$ 1.000,00 PCC referente a parcela R$ 46,50 2ª Parcela R$ 3.000,00 PCC referente a parcela R$ 139,50 3ª Parcela R$ 3.000,00 PCC referente a parcela R$ 139,50 4ª Parcela R$ 3.000,00 PCC referente a parcela R$ 139,50 Total parcelas: R$ 10.000, 00 Somatório do PCC retido: R$ 465,00 Sugerimos também a leitura da documentação disponível no link:IRRF /INSS e ISS - Retenção integral Quando esses impostos em regime de caixa, a data a ser considerada para a cumulatividade sempre será a data da baixa? R: Sim, para PIS e COFINS,IR e CSLL quando o contribuinte opta pelo regime de caixa, o fato gerador é considerado no momento do efetivo recebimento, ou seja, na data da baixa do título no contas a receber, essa prática estará em vigência até 31/12/2026 segundo a LC 214/2025. Esses mesmos impostos em regime de caixa, podemos considerar uma previsão de cumulatividade já na inclusão do título, mesmo antes da baixa desse título? R: Não. No regime de caixa, a inclusão do título (a emissão) representa apenas uma expectativa de receita, não gerando ainda o direito de crédito nem o dever de tributar. Portanto, a cumulatividade não pode ser antecipada com base em previsões. O tratamento tributário (inclusive a apuração do crédito ou débito) só deve ocorrer no momento da baixa/recebimento efetivo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15928; PSCONSEG-18416 |
| Fonte: | Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 |