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  • 1º  As informações de que trata ocaputdevem o caput devem ser apuradas diariamente, conforme disposto no art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular 3.870, de 2017, e devem ser remetidas até o quinto dia útil seguinte a data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor.
  • 2º Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.” (NR)

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  1. A captação das informações da maneira proposta será benéfica para todas as partes envolvidas, incluindo o Banco Central, instituições financeiras e clientes tomadores de operações de crédito, que poderão contar com informações atualizadas no birô de crédito de forma mais tempestiva. Além disso, a à possibilidade de remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga, visa atender a uma demanda do mercado possibilitando que cada instituição envie as informações da maneira mais adequada aos seus sistemas.

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