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Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.
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06.As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS?
R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos.
Isso é necessário para:
justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
evitar questionamentos fiscais futuros.
Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.
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07.Como o procedimento de Estorno de Créditos de CBS/IBS em caso de devolução, Inutilização, perda ou extravio de bens, mudança de destinação de uso esta sendo tratado à luz da LC 214/2025?
R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens em relação ao ativo imobilizado.
§ 6° – Obrigatoriedade de estorno em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. O contribuinte que adquiriu o bem e apropriou o crédito deverá estornar esse crédito se o bem:
perecer,
se deteriorar,
for furtado, roubado ou extraviado.
Ou seja, o crédito não pode ser mantido em situações que inviabilizam a utilização do bem conforme a destinação que justifica o direito ao crédito.
§ 7° Nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado, o estorno do crédito deve ser proporcional ao tempo de uso do bem. Isso será feito com base na vida útil estimada do bem, e nas taxas de depreciação, que ainda serão definidas em regulamento.
Exemplo:
Máquina com crédito de R$ 12.000 (vida útil: 5 anos).
Após 2 anos é furtada.
Já foram apropriados R$ 4.800.
Estorno = R$ 7.200 (saldo remanescente não utilizado).
§ 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas.
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7.1.O texto acima menciona que o cálculo dependerá também das “taxas de depreciação definidas em regulamento”. Isso indica que, futuramente, poderá haver uma fórmula mais complexa que altere esse exemplo? Esse é realmente o entendimento atual?
R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.
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08.A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado?
R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP.
Esses eventos são considerados parte da escrituração digital assistida, conforme a LC 214/2025 (art. 47, §6º e §7º), devendo ser utilizados para:
Perda, perecimento, roubo, furto;
Mudança de destinação;
Consumo pessoal ou interno;
Imobilização de bem;
Sucessão, devolução, etc.
Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e.
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09.A emissão de NF-e simbólica (modelo 55, CFOP de baixa interna) pelo adquirente pode ser aceita para formalizar o estorno? Ou deve-se obrigatoriamente utilizar os eventos (ex: 8.5 a 8.18) previstos na NT?
R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração.
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10.Existe algum entendimento oficial sobre como será o processo de envio dos eventos fiscais (como o evento 8.18 – roubo) previstos na NT 2025.002?
R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10.
O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF).
O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP).
Cada evento exigirá:
Referência à chave da NF-e original;
Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.;
Assinatura digital do autor do evento.
A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.
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11.A emissão de NF-e com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) é exclusiva do fornecedor/prestador, ou haverá algum cenário em que o adquirente poderá emitir esse tipo de documento?
R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT:
"Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito do tipo 01 – Multa e juros para se creditar."
Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).
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