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Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.

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15.Para operações com suspensão (Art. 109), é correto preencher o grupo gTribRegular da NT 2025.002 com:

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indExigibilidade = 2 (suspensa)?
CSTReg futuro (quando definido) para suspensão?

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Alíquotas e valores de tributação "cheia"?


R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida:

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CampoValor EsperadoJustificativa
Alíquotas (pIBSpCBS) e valores (vIBSvCBS)Preencher com as alíquotas cheias e valores correspondentes, mesmo na suspensãoA NT orienta que o valor do tributo deve ser informado mesmo em operações com suspensão, para fins de apuração assistida e controle do Fisco.
cCSTRegCST específico para suspensão (ainda será definido em tabela oficial futura)A NT 2025.002 v1.10 informa que haverá CSTs próprios para hipóteses como suspensão, isenção, etc. (aguarda-se a publicação oficial das tabelas).
indExigibilidade2 - SuspensaConforme tabela de indicadores de exigibilidade, quando o tributo está suspenso por norma específica (como no Art. 109).


Importante: O valor do imposto suspenso não deve ser incluído no total a pagar pelo adquirente, mas deve constar na nota para fins de escrituração e rastreabilidade.

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16.Como o Fisco será informado da efetiva incorporação ao ativo imobilizado?

R: A incorporação ao ativo será comunicada ao Fisco por meio do Evento Fiscal "8.8 - Imobilização de Item", conforme definido na NT 2025.002 v1.10.


CampoInformação
Evento8.8 – Imobilização de Item
AutorDestinatário da NF-e (Adquirente)
FunçãoInformar ao Fisco que o item foi efetivamente incorporado ao ativo imobilizado, o que converte a suspensão em alíquota zero conforme §2º do Art. 109 da LC 214/2025
CondiçãoDeve ser enviado após a emissão da NF-e de aquisição, respeitando prazos que deverão ser definidos em regulamentação complementar.

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17.O que acontece se a empresa não informar a imobilização?

R: O benefício da alíquota zero será perdido, conforme §3º do Art. 109 da LC 214/2025.

E a empresa:

Deverá recolher o IBS/CBS suspensos;
Com multa e juros, desde a data do fato gerador (compra ou importação).

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18.Existe alguma previsão de obrigação acessória quanto aos novos tributos, como EFD - Escrituração Fiscal Digital?

R: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, ainda não há previsão expressa de uma obrigação acessória nos moldes de uma Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até o momento, as obrigações acessórias estão concentradas nos próprios documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central no processo de apuração e controle dos tributos, por conterem todas as informações necessárias à tributação do IBS e da CBS.

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19.O crédito integral e imediato de IBS e CBS previsto no art. 108 da LC 214/2025 na aquisição de bens de capital também está condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor? Em um exemplo de compra parcelada em 60 vezes, é possível aproveitar todo o crédito no momento da aquisição?

O artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que “fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar”. A leitura isolada da expressão “integral e imediato” poderia levar à interpretação de que o crédito seria reconhecido no exato momento da aquisição do bem, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, a parte final do dispositivo, ao remeter expressamente ao artigo 47, afasta essa conclusão.  O artigo 47, em seu §1º, estabelece a regra geral para apropriação de créditos:

(...)
“A apropriação do crédito [...] ficará condicionada à comprovação da extinção do débito do IBS ou da CBS relativo à operação pelo fornecedor, observado o disposto nos arts. 27 e 31 a 35 desta Lei Complementar.”
(...)

Portanto, mesmo para bens de capital, o crédito só poderá ser apropriado após a comprovação da extinção do débito tributário correspondente, o que, na prática, significa aguardar que o IBS e a CBS incidentes na operação tenham sido efetivamente pagos de acordo com  qualquer uma das modalidades previstas no artigo 27.

A diferença trazida pelo artigo 108 não está em dispensar a condição do pagamento, mas sim na forma de aproveitamento: o crédito será integral (100% do valor do IBS e da CBS destacado no documento fiscal) e único (todo registrado de uma só vez, e não de maneira fracionada ao longo de vários períodos, como ocorre atualmente com os créditos fracionados em 48 meses).

Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).

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