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R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida:
| Campo | Valor Esperado | Justificativa |
Alíquotas (pIBS, pCBS) e valores (vIBS, vCBS) | Preencher com as alíquotas cheias e valores correspondentes, mesmo na suspensão | A NT orienta que o valor do tributo deve ser informado mesmo em operações com suspensão, para fins de apuração assistida e controle do Fisco. |
cCSTReg | CST específico para suspensão (ainda será definido em tabela oficial futura) | A NT 2025.002 v1.10 informa que haverá CSTs próprios para hipóteses como suspensão, isenção, etc. (aguarda-se a publicação oficial das tabelas). |
indExigibilidade | 2 - Suspensa | Conforme tabela de indicadores de exigibilidade, quando o tributo está suspenso por norma específica (como no Art. 109). |
Importante: O valor do imposto suspenso não deve ser incluído no total a pagar pelo adquirente, mas deve constar na nota para fins de escrituração e rastreabilidade.
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16.Como o Fisco será informado da efetiva incorporação ao ativo imobilizado?
R: A incorporação ao ativo será comunicada ao Fisco por meio do Evento Fiscal "8.8 - Imobilização de Item", conforme definido na NT 2025.002 v1.10.
| Campo | Informação |
| Evento | 8.8 – Imobilização de Item |
| Autor | Destinatário da NF-e (Adquirente) |
| Função | Informar ao Fisco que o item foi efetivamente incorporado ao ativo imobilizado, o que converte a suspensão em alíquota zero conforme §2º do Art. 109 da LC 214/2025 |
| Condição | Deve ser enviado após a emissão da NF-e de aquisição, respeitando prazos que deverão ser definidos em regulamentação complementar. |
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17.O que acontece se a empresa não informar a imobilização?
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Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).
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20.O evento 211130 (Imobilização de Item) deve ser enviado no recebimento do bem ou apenas quando ele for integrado ao ativo imobilizado definitivo e começar a ser depreciado? No caso de uma máquina adquirida que precisa ser montada e registrada inicialmente como imobilizado em andamento durante seis meses, o evento em questão, deve ser enviado em que momento?
Os normativos até então publicados não detalham explicitamente situações de bens recebidos desmontados, produzidos internamente ou em construção. Por isso, podem existir interpretações diferentes: alguns contribuintes entendem que o evento deve ser enviado no recebimento físico, enquanto outros consideram que o envio ocorre no momento da integração contábil.
No entanto, com base no que está descrito no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, é de entendimento desta Consultoria que o evento 211130 (Imobilização de Item) precisa ser transmitido no momento em que o bem é efetivamente integrado ao ativo imobilizado, isto é, quando deixa de ser registrado como “imobilizado em andamento” e passa a figurar em conta de imobilizado definitivo (como máquinas e equipamentos), estando disponível para uso e sujeito à depreciação.
Essa interpretação decorre de dois pontos centrais:
1 - Função do evento (MOC, item 8.8) – A finalidade é viabilizar a adequada identificação, pelos sistemas da administração tributária, do prazo-limite para apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025. Esse prazo se relaciona ao momento em que o bem começa a gerar efeitos fiscais, e não à simples entrada física no estoque ou no imobilizado em andamento.
2 - Conceito contábil de integração ao imobilizado (CPC 27 / IAS 16) – Um bem só é reconhecido como ativo imobilizado quando está em condição de uso para a finalidade a que se destina. Enquanto está em construção, montagem ou testes, deve ser classificado como “imobilizado em andamento”, sem início de depreciação.
Aplicando ao exemplo:
Recebimento da máquina: Registro em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
Montagem/construção (6 meses): Continua em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
Conclusão da montagem e início de uso/depreciação: Integração ao imobilizado definitivo → enviar evento 211130.
Espera-se que as administrações tributárias regulamentem esse ponto de forma mais explícita, seja por pergunta e resposta oficial ou ajuste no MOC, esclarecendo o tratamento para bens registrados inicialmente em imobilizado em andamento. Se o marco para envio do evento é a data de entrada física ou a data de integração ao imobilizado definitivo, além de como proceder em casos de bens construídos internamente ou adquiridos parcialmente.
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21.O Art. 380 da lei complementar 214/2025 fala que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS. Como será feita a apropriação desses créditos presumidos? Será necessário gerar algum evento desses créditos presumidos?
R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.
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21.Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?
R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.
A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.
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