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R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.

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22.Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?

R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.

A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.

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23.Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado Segundo o Art.

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406 da LC nº 214/2025, a incidência de IBS e CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 ocorrerá quando: I – a aquisição tiver sido acobertada por documento fiscal idôneo; II – o bem tiver permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.  Diante disso, podemos afirmar que a venda de bens do ativo imobilizado está sujeita à incidência de IBS/CBS desde que o bem tenha permanecido por mais de 12 meses no ativo? Ou seja, se o bem estiver no ativo fixo há mais de 12 meses e o valor de venda for superior ao valor líquido de aquisição, haverá incidência dos tributos? Esse é o único cenário em que ocorre a tributação? Poderiam ser fornecidos exemplos com valores para ilustrar? Prazo de Permanência no Ativo Considerando que a incidência depende da permanência do bem por mais de 12 meses no ativo, esse prazo deve ser contado a partir da data de aquisição ou da data de início da depreciação?

R: Sim, a venda de bens usados do ativo imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à incidência de IBS/CBS somente quando houver permanência superior a 12 meses no ativo e aquisição com documento fiscal idôneo. O valor de venda (maior ou menor que o valor contábil) não afasta a incidência. O prazo de 12 meses conta-se da data da aquisição (entrada no ativo), e não da depreciação.

Seguem exemplos:

Exemplo 1 – Com incidência

Aquisição de máquina em 01/01/2027 por R$ 100.000 (com NF-e idônea).

Bem ficou no ativo por 18 meses.

Venda em 01/07/2028 por R$ 80.000.

Mesmo vendendo por valor menor do que a aquisição, haverá incidência de IBS/CBS sobre os R$ 80.000, pois o prazo de 12 meses foi cumprido.

Exemplo 2 – Sem incidência (prazo não cumprido)

Aquisição em 01/01/2028 por R$ 50.000.

Venda em 01/06/2028 por R$ 45.000 (menos de 12 meses no ativo).

Não haverá IBS/CBS, ainda que a venda gere receita.

Exemplo 3 – Sem incidência (sem documento idôneo)

Aquisição em 2027 por R$ 120.000, mas sem NF-e idônea.

Venda em 2029 por R$ 100.000.

Não há incidência de IBS/CBS, pois não atende ao inciso I (documento idôneo).

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24. Sobre bens em construção, a NT ou LC trás  alguma mudança ou observação ou tratamento especial para esses bens ? Esses bens podem se enquadrar no beneficio de suspensão ao qual o evento 8.8 deve ser enviado ? Poderia trazer mais informações sobre esse tema caso seja pertinente?

R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, podem se enquadrar nos dispositivos gerais. O regulamento futuro deve definir prazo mínimo de uso e regras específicas de acompanhamento desses créditos.

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25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?

R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.

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26. No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?

R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS  quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.

No cenário descrito:

A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos.