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Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).

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03.Com a NT 2025.002, o crédito será gerado automaticamente pelo Fisco e não mais lançado manualmente via ERP?

Com base na NT 2025.002, esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.

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importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.

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05.Pelo Art. 406 da LC 214/2025, o IBS/CBS incide sobre o ganho, sobre o valor total da alienação ou sobre o valor contábil líquido?

O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada?

R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.

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5.1.Na apuração da base de cálculo do IBS/CBS, há regra sobre exclusão da depreciação, vendas com prejuízo, bens totalmente depreciados e definição entre valor integral da venda ou proporcionalidade?

Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade?

R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:

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Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.

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venda gera receita e será tributada.

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06.A LC 214/2025 exige registros de baixas de ativo imobilizado mesmo sem incidência de CBS/IBS (como em obsolescência ou doação)?

As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis  Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS?

R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos.

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R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.

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08.A NT 2025.002 prevê os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito do ativo imobilizado, e já existe orientação formal da SEFAZ para seu uso?

A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado?

R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP.

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Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.

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13.Os eventos fiscais 8.x também se aplicam a bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena do IBS/CBS ou apenas aos bens comprados após a entrada em produção das novas regras?

Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais?

R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 .

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