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R: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, ainda não há previsão expressa de uma obrigação acessória nos moldes de uma Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até o momento, as obrigações acessórias estão concentradas nos próprios documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central no processo de apuração e controle dos tributos, por conterem todas as informações necessárias à tributação do IBS e da CBS.
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19.O crédito imediato de IBS/CBS em bens de capital depende do pagamento pelo fornecedor? Em compras parceladas, o crédito é total na aquisição?
O crédito integral e imediato de IBS e CBS previsto no art. 108 da LC 214/2025 na aquisição de bens de capital também está condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor? Em um exemplo de compra parcelada em 60 vezes, é possível aproveitar todo o crédito no momento da aquisição?
O artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que “fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar”. A leitura isolada da expressão “integral e imediato” poderia levar à interpretação de que o crédito seria reconhecido no exato momento da aquisição do bem, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, a parte final do dispositivo, ao remeter expressamente ao artigo 47, afasta essa conclusão. O artigo 47, em seu §1º, estabelece a regra geral para apropriação de créditos:
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Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).
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20.O evento 211130 deve ser enviado apenas quando o bem for integrado ao imobilizado e começar a depreciar? E no caso de bem em construção, como uma máquina em montagem?
O evento 211130 (Imobilização de Item) deve ser enviado no recebimento do bem ou apenas quando ele for integrado ao ativo imobilizado definitivo e começar a ser depreciado? No caso de uma máquina adquirida que precisa ser montada e registrada inicialmente como imobilizado em andamento durante seis meses, o evento em questão, deve ser enviado em que momento?
Os normativos até então publicados não detalham explicitamente situações de bens recebidos desmontados, produzidos internamente ou em construção. Por isso, podem existir interpretações diferentes: alguns contribuintes entendem que o evento deve ser enviado no recebimento físico, enquanto outros consideram que o envio ocorre no momento da integração contábil.
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Espera-se que as administrações tributárias regulamentem esse ponto de forma mais explícita, seja por pergunta e resposta oficial ou ajuste no MOC, esclarecendo o tratamento para bens registrados inicialmente em imobilizado em andamento. Se o marco para envio do evento é a data de entrada física ou a data de integração ao imobilizado definitivo, além de como proceder em casos de bens construídos internamente ou adquiridos parcialmente.
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21.Como será feita a apropriação dos créditos presumidos da CBS referentes à extinção do PIS/Cofins? Será necessário gerar algum evento para esses créditos?"
O Art. 380 da lei complementar 214/2025 fala que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS. Como será feita a apropriação desses créditos presumidos? Será necessário gerar algum evento desses créditos presumidos?
R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.
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22.Na compra de bem para imobilizado, o crédito de IBS/CBS será destacado no XML da NF-e? Em caso positivo, em qual campo? E como diferenciar notas com e sem direito ao crédito, conforme o regime?"
Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?
R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.
A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.
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23.A venda de bens usados do imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à IBS/CBS se permanecerem no ativo por mais de 12 meses? Esse prazo conta da aquisição ou da depreciação? E há incidência apenas se o valor de venda superar o valor líquido contábil? Exemplos com valores podem ser usados?
Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado Segundo o Art. 406 da LC nº 214/2025, a incidência de IBS e CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 ocorrerá quando: I – a aquisição tiver sido acobertada por documento fiscal idôneo; II – o bem tiver permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses. Diante disso, podemos afirmar que a venda de bens do ativo imobilizado está sujeita à incidência de IBS/CBS desde que o bem tenha permanecido por mais de 12 meses no ativo? Ou seja, se o bem estiver no ativo fixo há mais de 12 meses e o valor de venda for superior ao valor líquido de aquisição, haverá incidência dos tributos? Esse é o único cenário em que ocorre a tributação? Poderiam ser fornecidos exemplos com valores para ilustrar? Prazo de Permanência no Ativo Considerando que a incidência depende da permanência do bem por mais de 12 meses no ativo, esse prazo deve ser contado a partir da data de aquisição ou da data de início da depreciação?
R: Sim, a venda de bens usados do ativo imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à incidência de IBS/CBS somente quando houver permanência superior a 12 meses no ativo e aquisição com documento fiscal idôneo. O valor de venda (maior ou menor que o valor contábil) não afasta a incidência. O prazo de 12 meses conta-se da data da aquisição (entrada no ativo), e não da depreciação.
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R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.
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26. Na aquisição de bens de capital registrados como bem em construção, os créditos de IBS/CBS podem ser apropriados no recebimento e pagamento ou só após o início da utilização e depreciação?
No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?
R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.
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