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Detalhamento:
Mudança no evento de retorno do lote síncrono
Publicado em 01/04/2025
Houve uma mudança no schema do retorno evento. Na versao 1.2.0 tinha somente o campo dhProcessamento
na versao 1.3.0 foi adicionado o campo dhRecepcao, para o lote sincrono, no campo dhRecepcao e dhProcessamento retorna o mesmo valor, para lote assincrono, o campo dhRecepcao tem a data/hora recepcao do lote, e o campo dhProcessamento tem a data/hora processamento.
As versoes de schema dos xsd sao independentes. como houve mudanca no xsd do retorno , a versao subiu para 1.3.0.
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Obrigatoriedade no envio Assíncrono
Publicado em 09/09/2025
Conforme divulgado, em 08/04/2025, no site da e-financeira, o modo de recepção síncrono será descontinuado em 30 de novembro de 2025. A partir de então, todas as transmissões serão feitas usando o modo assíncrono, portanto as Instituições que estiverem obrigadas à entrega de e-financeira devido à Instrução Normativa 2.278/2025, de 28 de agosto de 2025 já devem desenvolver sistemas de transmissão para o modo Assincrono. Assim como as Instituições já declarantes devem preparar os seus sistemas para o modo de transmissão assíncrono até a referida data.
ADE COFIS nº12
Publicado em 09/09/2025
Publicacado no DOU, em 09/09/2025, o ADE Cofis nº 12, de 8 de setembro de 2025, que dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.2.
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7647
1.1. Atualizações em Relação à Versão Anterior
Os itens 1, 2 e 3 são as alterações devido à publicação da Instrução Normativa 2.278/2025, de 28 de agosto de 2025.
1) 1.1.4. Excepcionalidade:
Prazo excepcional para entrega da e-Financeira referente ao 1º semestre de 2025 Em atenção ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, a Coordenação-Geral de Fiscalização informa que os declarantes da e-Financeira têm até o último dia útil do mês de outubro de 2025 para transmitir à Receita Federal os arquivos da e-Financeira com os dados referentes ao primeiro semestre de 2025. Este prazo se aplica exclusivamente aos novos obrigados à obrigação acessória e aos novos tipos de contas para as instituições já declarantes.
Este prazo visa proporcionar tempo para adaptação às mudanças introduzidas pela nova normativa para os novos declarantes, em especial as instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento, que passaram a ser obrigados a prestar informações a partir de 2025.
2) Inclusão da informação “sem movimento” na e-Financeira
Quando não houver qualquer operação ou situação descrita na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) devem declarar expressamente a inexistência de movimentação no período. Para isso, devem enviar o evento de abertura do semestre e, no evento de fechamento, informar a tag “sem movimento” para cada um dos módulos aplicáveis.
Esta obrigação deve ser prestada a partir de fatos relativos ao segundo semestre de 2025, a serem entregues na e-Financeira em fevereiro de 2026.
Esta medida visa evitar dúvidas quanto à situação da instituição declarante, bem como a realização de procedimentos fiscais que visem exclusivamente esclarecer se uma dada instituição financeira ou de pagamento teria operações a informar.
3) Dos novos tipos de contas
Em atenção ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, a Coordenação-Geral de Fiscalização atualiza as orientações sobre os tipos de contas que os declarantes devem prestar na e-Financeira.
Alteração do item 4.1.3.1.140. Leiaute – Movimento de Operações Financeiras – Campo Conta:
Neste grupo, devem ser informadas todas as “contass” vinculadas ao contribuinte declarado. O conceito de “conta” deve ser entendido de forma ampla, O conceito de “conta” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas contas de depósito em instituições financeiras tradicionais, mas também contas de pagamento mantidas em quaisquer instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do parágrafo único do art. 2º da IN RFB nº 2.278, de 2025. Esta definição deve contemplar todas as operações financeiras descritas no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015 e na Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 2025, incluindo, por exemplo:
• Contas de depósito;
• Contas de pagamento;
• Contas de custódia;
• Aplicações financeiras em fundos de investimento;
• Ações, contratos e certificados de produtos financeiros (como seguros, previdência privada e consórcios).
A informação deve ser prestada de forma individualizada para cada tipo de operação ou produto financeiro, conforme o perfil do usuário dos serviços da instituição declarante. Isso inclui, inclusive, os fundos de investimento, que devem ser tratados como titulares de operações financeiras.
A interpretação do termo “conta” deve estar alinhada com os conceitos utilizados nos acordos internacionais de troca de informações, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) e o CRS (Common Reporting Standard), especialmente os termos “conta financeira”, “conta de depósito” e “conta de custódia”, conforme definidos no §1º do artigo 1º do acordo FATCA.
Casos Específicos:
• Cooperativas de Crédito Singulares (cooperativa de crédito plena, clássica ou de capital e empréstimo): a contribuição do associado por meio da subscrição de capital deve ser informada como “conta de depósito”, utilizando o subtipo “conta de capital”. • Entidades Fechadas de Previdência Complementar: considera-se “conta” a inscrição do participante em cada plano de benefícios e/ou assistencial. Para fins do §1º do art. 8º da IN RFB nº 1.571, de 2015, os limites devem ser aplicados de forma agregada, considerando todas as operações de benefício e assistência mantidas na mesma entidade.
Os itens 4, 5 são alterações devido à recomendações do Fórum Global que realiza as avaliações do CRS conjuntamente com os países signatários.
4. Inclusão de texto no campo: 4.1.3.1.150 - Leiaute – Movimento de Operações Financeiras – Campo Pais:
“Os procedimentos abaixo aplicam-se tão somente para conformar ao FATCA. Para cumprir o CRS, a instituição financeira declarante deverá realizar todos os procedimentos de diligência do INR previstos no padrão, ainda que ele seja registrado por intermediário aderente ao FATCA ou oriundo dos EUA ou de qualquer jurisdição não aderente ao CRS.”
5. Alteração para o preenchimento do NIF para declarados com conta reportável CRS:
Campos 4.4.3.1.15, 4.4.3.1.16, 4.1.3.1.79.e 4.1.3.1.80.
Links úteis:
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http://sped.rfb.gov.br/item/show/7854
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146168
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/
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Impactos:
Sistema e-Financeira:
Alterações:
1) incluir um novo campo na tabela de lotes (t470lote) para armazenar a informação da Data/Hora Retorno
2) Validar o retorno com base na nova versão do arquivo .XSD
As versoes de schema dos xsd sao independentes. como houve mudanca no xsd do retorno , a versao subiu para 1.3.0.
Previsão de liberação de versão: até
Issue vinculada:
DTFSCBPREG-11626 - e-Financeira - Mudança no evento de retorno do lote síncrono Concluído
Em Avaliação. Previsão
A princípio não teremos alterações sistêmicas
Data Produção/Homologação:
Competência 2025/
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