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R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, podem se enquadrar nos dispositivos gerais. O regulamento futuro deve definir prazo mínimo de uso e regras específicas de acompanhamento desses créditos.
O Manual de Orientação do Contribuinte que ainda será publicado, definirá as regras de validação deste evento.
Sobre os créditos, reiteramos que segundo a LC nº 214/2025, é garantido ao contribuinte, condicionado a incorporação no seu ativo imobilizado e conforme envio do evento 8.8, o ressarcimento dos créditos conforme Inciso I, art. 40 da Lei Complementar:
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Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
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Prazo de Ressarcimento de acordo com o Inciso I e II, § 3º, art. 39 da Lc nº 214/2025 é:
(...)
§ 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;
II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.
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25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?
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