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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 14/10/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-18947 - Reforma Tributária -  Venda para Órgão Público

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Índice
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1. Questão

Considerando o cenário sem o Split Payment (2026) e com Split Paymente (após 2026) como será realizada a apropriação de crédito do IVA pela empresa adquirente e como será sinalizado na apuração assistidaPara operações de fornecimento a órgãos públicos (tag gCompraGov), quais códigos de CST/CCLASTRIB são aceitos, especialmente  em cenários em que há incidência integral, mas também possibilidade de redução de alíquota por compra governamental?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Lei Complementar nº 214/2025

Nota Técnica 2025.002 v.1.30


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


3 Análise da Consultoria.

A presente orientação tem por finalidade esclarecer as alterações disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 quanto à forma de apresentação da apuração assistida, especialmente no que se refere às modalidades de extinção do débito tributário relacionadas ao tratamento tributário das compras governamentais, com destaque para o deslocamento do momento do fato gerador, a aplicação do redutor fixado e a destinação da arrecadação do IBS e da CBS às respectivas esferas de governo.

3.1

Modalidades de Extinção de Débito

Débito tributário é o valor que surge para o contribuinte com a ocorrência do fato gerador da operação tributada e que deverá ser extinto mediante pagamento ou compensação, sob pena de encargos legais.

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Fornecimento de Bens e Serviços à Administração Pública

As operações de fornecimento de bens e serviços à administração pública possuem tratamento tributário próprio dentro O artigo 27 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece como os débitos do IBS e da CBS decorrentes de operações com bens e serviços podem ser extintos. Compreender cada modalidade é fundamental para empresas, contadores e departamentos fiscais, pois impacta diretamente a apuração de créditos e o fluxo de caixa.  

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Abaixo, detalharemos cada uma delas, especialmente nos artigos 10, 472 e 473, que tratam, respectivamente, do momento do fato gerador, da redução das alíquotas e da destinação da arrecadação dos tributos. Essas regras também se conectam com o artigo 372, que dispõe sobre o período de transição até a aplicação integral do novo regime. O correto entendimento desses dispositivos é essencial para definir como o documento fiscal deve ser emitido e quando os valores do IBS e da CBS serão efetivamente devidos.

3.1.1

Compensação com créditos apropriados

A compensação é uma das formas mais comuns de extinguir débitos tributários e traduz, na prática, o exercício pleno da não cumulatividade. Assim como ocorre, atualmente, com a apuração do ICMS, o contribuinte aproveita os créditos que acumulou em aquisições anteriores para abater os débitos incidentes sobre suas vendas. Funciona como um “encontro de contas”: o que foi pago em etapas anteriores reduz o valor a ser recolhido na etapa seguinte.

Exemplo: Uma indústria que, ao comprar matéria-prima de seus fornecedores, acumulou R$ 15.000,00 em créditos de IBS. No mesmo período, suas vendas geraram um débito de IBS no valor de  R$ 18.000,00. A compensação faz com que ela precise desembolsar apenas R$ 3.000,00. Assim, o tributo é pago apenas sobre o valor agregado pela empresa, e não sobre toda a cadeia.

3.1.2 Pagamento direto pelo contribuinte

Modalidade que também já existe considerando a apuração dos tributos atuais, ou seja, quando não há créditos suficientes ou a empresa prefere quitar o débito, é possível efetuar o pagamento integral do tributo devido. Essa é a forma mais direta de extinguir o débito e permite o registro imediato da quitação. 

Exemplo: Uma  loja de roupas que compra mercadorias de fornecedores optantes do Simples Nacional pode não gerar créditos aproveitáveis. Ao vender R$ 50.000,00 em roupas no mês, gera um débito de IBS e CBS de R$ 6.000,00 e precisa pagar esse valor integralmente.

3.1.3 Recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)

O split payment é um mecanismo, inspirado em experiências internacionais, que busca evitar inadimplência e garantir que o imposto seja recolhido já no momento em que a operação financeira acontece. Quando o consumidor paga por um produto ou serviço via  meio eletrônico, a instituição de pagamento separa automaticamente a parcela referente ao IBS e à CBS e a destina às administrações tributárias (Receita Federal - para CBS e Comitê Gestor - para CBS)  antes mesmo de repassar o valor líquido ao fornecedor.

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Exemplo: Uma distribuidora de eletrônicos vende R$ 50.000,00 em produtos para uma loja de varejo, que posteriormente irá comercializá-los para o consumidor final. Quando a loja realiza o pagamento à distribuidora via transferência eletrônica, o sistema de pagamento retém automaticamente R$ 7.500,00 correspondentes ao IBS e à CBS, destinando-os diretamente ao fisco. Dessa forma, a distribuidora recebe R$ 42.500,00 líquidos, sem precisar se preocupar em recolher os tributos posteriormente, já que eles foram quitados na origem, garantindo maior segurança e conformidade fiscal para todas as partes envolvidas.

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3.1.4 Recolhimento pelo adquirente

Quando o meio de pagamento não é eletrônico, não é possível realizar o split payment, pois não há como segregar automaticamente o valor dos tributos. Nesses casos, a legislação permite que o adquirente dos bens ou serviços efetue o recolhimento dos tributos em nome do fornecedor. É importante destacar que, de acordo com a lei, a responsabilidade legal pelo pagamento do tributo permanece  com o fornecedor. O recolhimento pelo adquirente apenas garante que o imposto seja efetivamente pago e permite que o fornecedor registre o crédito fiscal correspondente. 

Exemplo: Uma loja de materiais de construção compra equipamentos no valor de R$ 5.000,00 de um fornecedor e faz o pagamento em dinheiro. Como não há meio eletrônico, o split payment não pode ser utilizado. Nesse cenário, existe a possibilidade de  a própria loja recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a operação em nome do fornecedor, extinguindo a obrigação tributária e assegurando que o crédito fiscal  esteja garantido.

Assim, o split payment é aplicado em operações com pagamento eletrônico, enquanto o recolhimento pelo adquirente funciona como alternativa para garantir o recolhimento e o direito ao crédito em transações realizadas sem meios eletrônicos, como no caso de pagamentos em espécie.

3.1.5 Pagamento pelo responsável

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê situações em que a legislação pode atribuir a um terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS, mesmo que ele não seja o contribuinte direto da operação. Nesses casos, o fornecedor ou prestador continua sendo o contribuinte legal, mas a obrigação de recolher e repassar o tributo ao fisco é concentrada em outro agente da cadeia, designado pela lei como responsável tributário.

Exemplo: Em operações realizadas por aplicativos ou marketplaces, a lei pode atribuir à plataforma a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS, ainda que o serviço ou produto seja prestado ou vendido por terceiros. 

3.2 Apuração de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a regra geral de apuração do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o regime regular. Nesse regime ficam enquadrados todos os contribuintes que não optarem pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Os contribuintes do Simples permanecem com as regras da LC nº 123/2006, mas poderão optar por recolher o IBS e a CBS no regime regular. Se exercerem essa opção, deverão seguir todas as normas de apuração previstas na LC nº 214/2025, inclusive em relação à compensação e ao ressarcimento de créditos.

A apuração do IBS e da CBS será centralizada em um único estabelecimento do contribuinte e consolidará todas as operações realizadas por todos os seus estabelecimentos. Isso significa que, independentemente da quantidade de filiais ou locais de operação, a empresa apurará em conjunto os créditos e débitos de todos eles. Além disso, o mesmo estabelecimento centralizado será responsável tanto pelo pagamento dos tributos devidos quanto por eventuais pedidos de ressarcimento.

O período de apuração será mensal, e para cada tributo (IBS e CBS) deverá ser apurado separadamente o saldo. Esse saldo resulta da diferença entre os débitos apurados no período (operações realizadas) e os créditos apropriados, inclusive os créditos presumidos e os saldos negativos de períodos anteriores ainda não utilizados. Importante destacar que, embora estejam no mesmo ambiente de apuração  a Receita Federal (no caso da CBS) e o Comitê Gestor (no caso do IBS), a apuração de cada tributo é independente: o saldo de IBS não pode ser compensado com o de CBS e vice-versa. Cada um gera, isoladamente, saldo a recolher ou a recuperar.

Quando o saldo for positivo, haverá um valor a recolher, que deverá ser pago em prazo a ser estabelecido em regulamento futuro. Quando o saldo for negativo, será considerado um saldo a recuperar, que poderá ser compensado em períodos seguintes ou ressarcido, conforme previsto na lei. 

3.2.1 Apuração assistida

A apuração assistida é um dos mecanismos criados pela reforma tributária para modernizar a forma como os tributos sobre o consumo serão calculados. Trata-se de um sistema digital que centraliza e processa, em tempo real, as informações fiscais e financeiras das operações realizadas pelas empresas. A ideia é que tanto os contribuintes quanto os órgãos de fiscalização tenham acesso imediato e padronizado a esses dados, tornando o processo mais ágil e transparente. Esse sistema funcionará em ambiente na nuvem soberana do governo e poderá ser acessado por diferentes atores: empresas, consumidores finais, Receita Federal, estados, municípios e o Comitê Gestor.   

A principal função da apuração assistida é viabilizar a aplicação da não cumulatividade e a confissão de dívida dentro do novo modelo tributário. O cronograma de adoção foi dividido em duas fases:

  1. Homologação (fase de testes): Iniciada em agosto de 2025, está voltada às empresas selecionadas para o projeto-piloto da CBS. O objetivo é testar o sistema, permitir ajustes e familiarizar os contribuintes com a plataforma;
  2. Obrigatoriedade: Prevista para começar em janeiro de 2026. A partir daí, todas as empresas deverão migrar gradualmente para o novo modelo, que passará a valer tanto para a CBS quanto para o IBS. Os documentos fiscais eletrônicos já existentes sofreram diversas adequaçõess para comportar novos campos e tags relativos aos novos tributos, passando a constituir confissão de dívida. 

3.2.2 Fluxo operacional da Apuração Assistida

A apuração assistida  receberá em tempo real os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelas empresas. A partir desses documentos, o sistema calcula automaticamente os valores de IBS e CBS devidos, seguindo basicamente o seguinte fluxo:

1 - Emissão do documento fiscal: O contribuinte emite documento fiscal eletrônico normalmente, no entanto,  com os campos específicos para IBS e CBS (alíquotas, valores e informações adicionais exigidas pela reforma). Esse documento é transmitido ao ambiente do governo, da mesma forma que já ocorre com a NF-e hoje, mas com dados adicionais.

2 - Envio automático para o sistema do governo: Assim que o documento é autorizado, ele é convertido em ROC (Registro de Operação de Consumo) e enviado diretamente para a plataforma de apuração assistida. O ROC é uma representação técnica interna do sistema do governo, na qual todos os tipos de documentos fiscais eletrônicos existentes como NF-e, NFS-e, NFC-e, NFCOM, entre outros, são unificados apenas para efeitos de processamento e cálculo dos tributos. Isso significa que, independentemente do modelo fiscal que a empresa emite, o sistema converte as informações para o padrão ROC, centralizando e padronizando os dados das operações de consumo dentro da plataforma. Em outras palavras, o ROC funciona como um “tradutor” técnico, mas não substitui ou altera os documentos fiscais que o contribuinte continua emitindo.

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Fonte: Lives Piloto CBS

3 - Cálculo do crédito e do débito: O sistema da Receita Federal e Comitê Gestor consolidam todas as operações da empresa (compras e vendas), assim como, verifica a extinção dos débitos por uma das modalidades mencionadas nos itens anteriores e com base nisso, calcula automaticamente o débito de IBS/CBS nas saídas e os créditos nas entradas (não cumulatividade).

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Fonte: Lives Piloto CBS

3 - Período de ajuste: Antes do fechamento do período mensal, será aberto um período de ajustes em que o contribuinte poderá conferir se as informações registradas na apuração assistida estão corretas. Durante esse período, eventuais correções ou ajustes poderão ser realizados por meio de eventos e da emissão de novos documentos fiscais eletrônicos. Ou seja, não será necessário interagir diretamente dentro da plataforma de apuração; toda a atualização das informações ocorrerá por meio dos documentos eletrônicos e dos eventos correspondentes.

4 - Fechamento do período: Após a realização dos ajustes, o período é considerado finalizado, possibilitando que o contribuinte emita as guias de pagamento caso haja saldo devedor ou solicite o ressarcimento em caso de saldo credor. Nesse momento, todas as informações ficam consolidadas na apuração assistida, garantindo que os valores a recolher ou a restituir reflitam os ajustes realizados, conforme fluxo abaixo:

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3.3 Perguntas e Respostas

01 -  Considerando o cenário sem o Split Payment (2026) e com Split Paymente (após 2026) como será realizada a apropriação de crédito do IVA pela empresa adquirente e como será sinalizado na apuração assistida?

Resposta: Em 2026, durante a transição da Reforma Tributária, a apuração assistida estará em operação, mas não haverá recolhimento obrigatório do tributo nem Split Payment. Por esse motivo, a forma como os créditos do IVA (CBS e IBS) poderão ser apropriados ainda não está completamente definida. A Reforma prevê que os créditos só poderão ser efetivamente utilizados após a extinção do débito pelo fornecedor. Como em 2026 não haverá recolhimento, ainda não está definido se os créditos poderão ser registrados como utilizáveis ou se serão apenas informativos para conferência e testes.

É esperado que o sistema do governo registre as notas fiscais eletrônicas e calcule os créditos com base nas regras da Reforma, mas esses valores podem não ser considerados créditos efetivos para compensação ou ressarcimento neste período. A principal função desses registros seria permitir que as empresas acompanhem o cálculo, validem seus sistemas internos e se preparem para a implementação plena em 2027.

Em 2026, os créditos podem ser meramente informativos, servindo como referência para testes e validação de processos. Não há certeza ainda sobre como o crédito será liberado, nem se poderá ser utilizado antes do recolhimento. Acredita-se que, a partir de 2027, com a obrigatoriedade do recolhimento e do Split Payment, os créditos serão liberados seguindo as regras previstas na Reforma, podendo ser utilizados para compensar débitos ou solicitar ressarcimento.

Ano / CenárioRecolhimento / Split PaymentCrédito disponível?Observações
2026 – TransiçãoNão há recolhimento nem Split PaymentIndeterminado / apenas informativoO sistema do governo registra os créditos potenciais das notas fiscais, mas não se sabe se poderão ser utilizados. Serve para conferência, testes e validação de sistemas internos.
2027 – Implementação plenaRecolhimento e Split Payment obrigatóriosLiberado para usoOs créditos só podem ser apropriados após extinção do débito por uma das 5 modalidades, permitindo compensação de débitos ou ressarcimento, conforme regras da Reforma Tributária.

02 -  O crédito de IVA somente será liberado após o fornecedor extinguir o débito dessa nota fiscal em sua apuração (por compensação ou pagamento)?

Resposta: Em 2026, período em que não haverá recolhimento e nem Spli Payment, ainda não há definição sobre o comportamento dos créditos nesse período, uma vez que não haverá recolhimento do tributo, condição que, pela Reforma, normalmente condiciona a tomada de crédito. Portanto, em 2026, não é possível afirmar se o crédito será liberado ou como será tratado pelo sistema; ele provavelmente servirá apenas como referência para conferência e testes internos.

Quando houver recolhimento do tributo, mas o Split Payment ainda não estiver implementado, o crédito será liberado no momento em que o débito do fornecedor for extinto por qualquer uma das modalidades previstas: compensação, recolhimento pelo fornecedor, pagamento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável tributário.

Após a implementação do Split Payment, a extinção do débito continuará podendo ocorrer pelas demais modalidades previstas (compensação, pagamento pelo contribuinte, pagamento pelo adquirente ou pelo responsável). Nessas situações, o crédito será liberado, preservando a lógica de não cumulatividade da Reforma Tributária, no entanto, om o Split Payment, todos os pagamentos realizados por meio eletrônico serão automaticamente divididos (splitados) entre governo e fornecedor. O funcionamento operacional é o seguinte: primeiro, o sistema verifica se o débito já foi extinto por alguma outra modalidade.

  • Se o débito ainda não tiver sido quitado, ocorre o Split Payment;
  • Se o débito já tiver sido extinto, o valor total é repassado ao fornecedor.

Em casos excepcionais de duplicidade de pagamento, por exemplo, se o adquirente emitir uma guia de pagamento enquanto o fornecedor também quita o débito via recolhimento o sistema do governo  realiza a devolução do valor em até três dias úteis, garantindo que não haja impacto financeiro indevido.

EtapaAção do Sistema do GovernoResultado / Observação
1 – Recebimento da NFRegistro da nota fiscal eletrônica e identificação do débito correspondenteDébito do fornecedor registrado no sistema
2 – Verificação do débitoSistema verifica se o débito já foi extinto por alguma modalidade: compensação, pagamento pelo contribuinte, pagamento pelo adquirente ou pelo responsávelDefine se o Split Payment precisa ser executado
3 – Determinação da açãoSe o débito não foi extinto → Executa Split Payment- Se o débito foi extinto → Valor repassado integralmente ao fornecedorGarante que o débito não seja pago duas vezes desnecessariamente
4 – Tratamento de duplicidadeSe houver pagamento por duas modalidades diferentes (ex.: adquirente paga guia e fornecedor paga recolhimento)Valor pago em duplicidade é devolvido em até 3 dias úteis
5 – Liberação do créditoCrédito correspondente ao IVA é registrado e liberado conforme a extinção do débitoMantém a lógica de não cumulatividade da Reforma

03 -  Existe a possibilidade de o crédito ser disponibilizado no momento em que a empresa adquirente efetuar a liquidação financeira da nota fiscal?

Sim, havendo a extinção do débito por qualquer uma das modalidades de pagamento o crédito é automaticamente liberado para o adquirente. 

04 - Caso o crédito seja liberado na liquidação financeira, como ele será sinalizado na apuração assistida?

Na apuração assistida, os créditos que ainda não foram apropriados,  ou seja, aqueles vinculados a documentos fiscais cujo débito correspondente ainda não foi extinto por nenhuma das modalidades previstas no art. 27 (compensação, pagamento pelo contribuinte, pagamento pelo adquirente, pagamento pelo responsável ou Split Payment), aparecem em uma aba específica chamada “Outras Informações”, na seção “Créditos não apropriados acumulados”.

Esses créditos ficam registrados como valores acumulados, mas não disponíveis para abatimento até que ocorra a efetiva extinção do débito. Quando a extinção acontece (inclusive via liquidação financeira no modelo futuro com Split Payment), o sistema automaticamente migra o crédito da área de “não apropriados” para a apuração regular, permitindo sua utilização na compensação com débitos próprios.  

Em resumo:

  • Antes da extinção: crédito aparece em “Créditos não apropriados acumulados”;
  • Após a extinção: crédito é liberado e integrado à apuração mensal.

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Fonte: Lives Piloto CBBS

05 - Onde é possível consultar materiais oficiais do governo sobre Apuração Assistida ?

A Receita Federal disponibilizou diversos manuais técnicos destinados a orientar as empresas na adoção da apuração assistida. Esses materiais são fundamentais para compreender a simulação de operações fiscais, o uso de calculadoras tributárias e a integração dos sistemas internos ao novo modelo tributário. Os principais manuais incluem:

Além disso, foi dispobilizada a live com detalhes técnicos da apuração. Acesse Aqui.

Os documentos trazem instruções sobre o funcionamento da apuração assistida e do sistema de split payment, além de orientações para a integração com os ERPs das empresas e a emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e) para registro e pagamento da CBS.

4. Conclusão 

A implantação da apuração assistida introduz uma nova estrutura para acompanhamento e controle dos débitos e créditos do IVA, pautada na padronização e na rastreabilidade digital dos documentos fiscais. Nesse modelo, os créditos não são apropriados de forma isolada, mas vinculados à efetiva extinção do débito correspondente, seja por compensação, pagamento direto, recolhimento pelo adquirente, pelo responsável ou, futuramente, por meio do Split Payment. Durante o ano de 2026, a utilização da apuração terá caráter informativo, sem recolhimento, funcionando como etapa de transição para validação do sistema e adaptação dos contribuintes. A partir de 2027, com o início do recolhimento efetivo, os créditos passam a ser liberados somente após a comprovação da extinção do débito, garantindo maior aderência ao princípio da não cumulatividade e fortalecendo a integridade do processo.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências

Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025

Manual RTC Empresas – Versão 1

Apuração Assistida – Primeiros Passos – Volume 1

Apuração Assistida – Primeiros Passos – Volume 2

Live Piloto RTC - CBS - 3º Dia

7. Histórico de alterações

Momento do Fato Gerador

O artigo 10, §2º, da LC nº 214/2025, determina que nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do pagamento. Isso significa que, diferente das operações com o setor privado, onde o imposto nasce no ato da emissão da nota fiscal ou da entrega do produto, no caso das compras públicas, o tributo só é considerado devido quando o órgão efetua o pagamento.

Essa alteração de momento, chamada de “deslocamento do fato gerador” só se aplica quando as operações cumprem as condições previstas no artigo 473, ou seja, quando o produto da arrecadação é integralmente destinado ao ente contratante (União, Estado, DF ou Município). Se as regras do art. 473 não forem atendidas, o fato gerador permanece no momento do fornecimento, como ocorre nas operações comuns. Importante destacar que empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração indireta, não se beneficiam desse deslocamento. Isso ocorre porque essas entidades, apesar de públicas, atuam com finalidade econômica e buscam lucro, como é o caso da Caixa Econômica Federal ou da Petrobras, por exemplo.Nesses casos, aplica-se o regime normal: o tributo é devido na data de emissão da nota fiscal.

Para identificar corretamente quando há deslocamento do fato gerador, deve-se observar a natureza jurídica do adquirente. O IBGE, por meio da tabela de Naturezas Jurídicas disponível em https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2021, estabelece códigos padronizados que ajudam nessa identificação. Em linhas gerais, as naturezas jurídicas iniciadas pelo número “1” correspondem a entes e órgãos públicos, sendo autarquias, fundações ou entidades da administração direta. Assim, em uma venda para um CNPJ cuja natureza jurídica começa com “1”, é provável que a operação se enquadre como compra governamental com fato gerador no pagamento. Contudo, há naturezas especiais, como o código 119-8 (Comissão Polinacional), que representam entes binacionais ou regionais formados por mais de um país ou ente federativo. Essas situações exigem análise individual, pois a legislação não define com clareza se devem seguir o mesmo regime das autarquias. Nesses casos, recomenda-se consultar o fisco para confirmar o tratamento adequado.


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Como se trata de uma autarquia (natureza jurídica iniciada por “1”), o fato gerador ocorrerá na data do pagamento (10/08). Já se o cliente fosse uma empresa pública , o fato gerador ocorreria na emissão da nota (12/07).

3.2 Redutor Fixado nas Compras Governamentais

O artigo 472 da Lei Complementar define que, nas aquisições feitas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme, de acordo com um redutor fixado que será publicado em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em outras palavras, a operação continua tributada, mas o valor dos tributos é calculado com base em uma alíquota efetiva reduzida. Essa redução é aplicada sobre as alíquotas padrão de cada tributo, gerando um valor menor a recolher. 

Vamos ao exemplo prático: considerando uma base de cálculo de R$ 5.000,00 e uma alíquota padrão total de 25% (IBS + CBS), com um redutor fixado em 20%, a alíquota efetiva será calculada aplicando o redutor sobre a alíquota padrão — ou seja, 25% × (1 − 0,20) = 20%. Assim, o tributo devido será de R$ 1.000,00 (resultado de 5.000 × 20%).


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Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos. É importante frisar que o redutor ainda será publicado futuramente em ato conjunto, portanto os sistemas fiscais devem estar preparados para receber esse percentual como parâmetro configurável. O parágrafo único do art. 472 também traz uma exceção: o redutor não se aplica às compras presenciais dispensadas de licitação, geralmente em situações emergenciais. Um exemplo clássico é uma compra de medicamentos ou equipamentos realizada após um desastre natural, quando o município decreta calamidade pública e adquire bens diretamente de um fornecedor, de forma presencial, para atender à urgência. Mesmo sendo uma compra pública, nessas condições a operação é tributada integralmente, sem redução.


3.3 Destinação da Arrecadação

O artigo 473 estabelece que o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as compras governamentais deve ser integralmente destinado ao ente contratante. Isso significa que, quando um órgão federal compra um bem, a totalidade da arrecadação fica com a União, e as alíquotas estaduais e municipais são automaticamente reduzidas a zero. Da mesma forma, se o comprador for um órgão estadual, o Estado recebe integralmente o produto da arrecadação, e os valores correspondentes ao CBS e IBS e municipal são zerados. Esse mecanismo evita que uma compra pública federal, por exemplo, gere receita indevida para estados e municípios preservando o princípio da neutralidade federativa. Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador.

Vamos ao exemplo prático: em uma venda para o Governo Federal, a base de cálculo é de R$ 10.000,00. As alíquotas padrão hipotéticas aplicáveis seriam CBS 8%, IBS Estadual 10% e IBS Municipal 2%, totalizando 20%.Considerando o redutor fixado em 15%, a alíquota efetiva total é calculada da seguinte forma:

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Entretanto, de acordo com o artigo 473 da Lei Complementar nº 214/2025, nas operações em que o adquirente é a União, a arrecadação deve ser integralmente destinada ao ente federal. Para isso, as alíquotas do IBS (estadual e municipal) são reduzidas a zero, e a CBS passa a ter alíquota equivalente à soma das alíquotas originais do IBS e da CBS, aplicando-se sobre ela o mesmo redutor.

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Assim, o tributo devido é de R$ 1.700,00, integralmente recolhido na forma da CBS.

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Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador. Essa exigência fica clara pela Regra de Validação B32-10, que rejeita qualquer XML em que:o tpEnteGov indique, por exemplo, União,mas as alíquotas de pIBSUF ou pIBSMun apareçam maiores que zero. Assim, o próprio XML deve refletir a redistribuição — não há campo oculto, indicador interno ou cálculo apenas “no motor”. Tudo deve estar explícito nas tags principais (gIBSUF, gIBSMun, gCBS). Abaixo, exemplo com alíquotas hipotéticas para efeitos didáticos:


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                                                                                                                                 🔔  Clique aqui e veja o mapa mental do exemplo

Além dos grupos principais, a NF-e exige o preenchimento do grupo espelho (gTribCompraGov). Ele não altera o cálculo, mas revela ao Fisco como seria a distribuição original das alíquotas antes da regra governamental. A Regra UB82a-20 determina que a soma dos valores informados no grupo espelho deve coincidir com a soma dos valores tributados nos grupos principais. Esse espelhamento garante transparência para auditorias e para o rastreamento da redistribuição.

3.4 Como ficam as vendas para órgãos públicos quando, além do redutor previsto para compras governamentais, já existe uma redução de alíquota associada ao cClassTrib / CST?

Quando a venda para órgãos públicos envolve um produto ou serviço que já possui redução própria de alíquota, ambos os benefícios devem ser aplicados de forma cumulativa: primeiro a redução específica do fornecimento e, em seguida, o redutor previsto para compras governamentais. Isso porque cada mecanismo decorre de fundamentos jurídicos distintos e, portanto, não se excluem. Essa interpretação é confirmada pela Nota Técnica 2025.002 v1.33 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que determinam a aplicação sucessiva (em cascata) das reduções, e não a escolha pelo benefício mais vantajoso.

Para compreender a admissibilidade jurídica, é necessário distinguir a origem de cada redução:

Redução Objetiva do Fornecimento:  Vinculada ao cClassTrib e ao CST. Esta redução decorre da natureza essencial do fornecimento (ex: serviços de saúde, educação, produtos agropecuários). A lei determina que esses itens tenham uma alíquota reduzida.

• Redução Subjetiva (Adquirente): Vinculada ao comprador (ente público) O Art. 472 da LC nº 214/2025 estabelece que, nas aquisições pela administração pública, as alíquotas serão reduzidas de modo uniforme por um redutor fixado ainda a ser publicado pr ato Conjunto entre Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS.

Isso significa que  a aplicação do redutor de compra governamental não anula a característica essencial do fornecimento (produto/serviço). Portanto, se o ente público compra um medicamento (que já tem redução de alíquota), ele tem direito ao "preço" tributário do medicamento somado à prerrogativa de ente público. Tanto a legislação quanto as regras de validação da NF-e impõem uma aplicação em cascata (sucessiva):

A Nota Técnica 2025.002  v 1.34  incorpora essa lógica nas fórmulas obrigatórias de cálculo da alíquota efetiva, onde

• pRedAliq: É o percentual de redução associado ao cClassTrib;
• pRedutor: É o percentual do redutor de compra governamental informado no grupo gCompraGovImage Added

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Como essa fórmula está codificada na regra, qualquer tentativa de aplicar apenas um dos benefícios, por exemplo, escolhendo o mais vantajoso,  produzirá um pAliqEfet divergente do esperado pelos sistemas autorizadores, levando a Rejeições tais como 1035, 1047 ou 1064 (Alíquota Efetiva calculada incorretamente)


3.5 Emissão do documento fiscal nas operações com órgão público: Regras para fornecimento, recebimento de pagamentos e controle de parcelas 

Nas operações realizadas com órgãos públicos, o momento do fato gerador do IBS e da CBS não segue a lógica aplicada às vendas para o setor privado. Para empresas privadas, o fato gerador ocorre no fornecimento do bem ou serviço; já nas aquisições realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a legislação determina que o fato gerador ocorre somente no momento do pagamento. Essa distinção altera  a dinâmica da emissão dos documentos fiscais, visto que, o fato gerador do IBS/CBS ainda não existe no momento do fornecimento, A obrigação tributária só nasce quando o ente governamental realiza o pagamento, seja ele integral ou dividido em parcelas. Por isso, o sistema exige uma nota específica para registrar cada recebimento financeiro, pois é nesse momento que os tributos se tornam exigíveis.

Para que o sistema consiga refletir corretamente a regra jurídica de que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no pagamento, o documento fiscal das operações com órgãos públicos precisa assumir dois papéis distintos, identificados pelo campo tpOperGov - Tipo de Operação com Ente Governamental.

  • Nota Fiscal de Fornecimento (tpOperGov = 1): Esta nota serve para acobertar o transporte e formalizar a entrega ou prestação, além de registrar a transferência de propriedade do bem ou serviço. Informa-se o grupo de tributos (UB), mas os valores de IBS/CBS não são cobrados (não somam no total da nota, pois o fato gerador não ocorreu). Já os tributos que seguem a regra tradicional da circulação da mercadoria, tais como,  ICMS e IPI, quando devidos continuam sendo destacados normalmente.
  • Nota Fiscal de Recebimento de Pagamento (tpOperGov = 2):A nota emitida com tpOperGov = 2 é destinada exclusivamente ao cálculo e destaque de IBS e CBS, não podendo conter qualquer outro tributo do modelo anterior. A Regra B25-80 proíbe a presença de grupos de ICMS, IPI, PIS ou COFINS nesse tipo de documento. Assim, essa nota fiscal funciona como um documento tributário especializado, dedicado apenas aos novos tributos estaduais e federais. A nota de recebimento de pagamento (tpOperGov = 2) deve obrigatoriamente trazer a chave de acesso da NF-e de fornecimento original, informada no campo refNFe dentro do grupo de referências. Essa exigência é validada pela Regra B34-10, que determina que a ausência da nota referenciada torna o documento inválido, resultando na rejeição 1140. Trata-se de um requisito de rastreabilidade fundamental para vincular o pagamento ao fornecimento físico que deu origem à operação. A nota de recebimento desempenha o papel central de materializar o fato gerador, pois é somente no pagamento que nasce a obrigação tributária para compras governamentais.


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                                                                                                                                  🔔  Clique aqui e veja o mapa mental do exemplo


Importante destacar que durante o ano de 2026, ainda vigora o regime de transição previsto na LC 214/2025, o que significa que não há aplicação do redutor governamental nem da destinação integral dos tributos. A  Nota Técnica 2025.002 determina que, nesse ano inicial, a forma de totalização da NF-e permanece excepcional. A Regra de Validação VB01-10 (Exceção 1) estabelece que, em 2026, os valores de IBS e CBS não devem ser somados ao total do item (vItem) nem ao total da nota (vNFTot), ainda que sejam informados para fins de teste e ambientação com o comportamento do cálculo apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando a soma dos tributos passa a compor o total da nota.

A partir do regime definitivo (2027), especialmente nas notas de recebimento de pagamento marcadas com tpOperGov = 2, deve-se  calcular o total da nota somando o valor recebido com os tributos. Como o IBS e a CBS são tributos “por fora”, a totalização é obrigatoriamente maior que o valor financeiro pago pelo ente público. Assim, a fórmula a ser observada é: Total da Nota = Valor da Parcela Recebida + Valor do IBS + Valor da CBS.

3.5.1 Rastreabilidade entre o fornecimento e o pagamento realizado pelo ente público 

A rastreabilidade entre a entrega do bem  e o respectivo pagamento realizado pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas é assegurada pelo vínculo obrigatório entre dois documentos fiscais distintos. No modelo de Compras Governamentais previsto na Reforma Tributária, o IBS e a CBS somente se tornam devidos no momento em que o ente público efetua o pagamento ao fornecedor. Para viabilizar a apuração no modelo de apuração assistida, o fornecedor deverá emitir dois documentos fiscais em momentos distintos da operação:

  • NF-e de Fornecimento (tpOperGov=1): Emitida no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço. Esse documento possui finalidade de registro da operação e de controle do fornecimento, não gerando débito imediato de IBS e CBS;
  • NF-e de Pagamento (tpOperGov=2)
    Emitida no momento em que ocorre o pagamento pelo ente público. Nesse instante ocorre o fato gerador do IBS e da CBS no regime de Compras Governamentais, com o respectivo lançamento do débito na apuração assistida.
    O vínculo entre esses documentos é garantido por meio da Regra de Validação B34-10, inserida na NT 2025.002 v1.34.

O vínculo entre esses documentos é garantido por meio da Regra de Validação B34-10, inserida na NT 2025.002 v1.34. Essa regra determina que, quando o tipo de operação corresponder ao recebimento de pagamento (tpOperGov=2), torna-se obrigatória a indicação de um documento fiscal de fornecimento previamente emitido, por meio da referência informada no campo refNFe.Caso essa referência não seja informada, o sistema retornará a Rejeição 1140 - NF-e de recebimento de pagamento do ente governamental sem nota de fornecimento referenciada, impedindo a autorização da nota fiscal de pagamento.

Em razão da referida regra de validação, surge um impasse técnico quando ocorre pagamento antecipado em operações com a administração pública.Isso ocorre porque, no pagamento antecipado, os ambientes autorizadores exigem que a NF-e de Pagamento (tpOperGov=2) faça referência, por meio do campo refNFe, a uma nota de fornecimento que ainda não existe, já que a entrega do bem ainda não ocorreu. Nas operações comerciais em geral, o recebimento antecipado costuma ser registrado por meio da Nota de Débito (tipo 06), utilizada para destacar o imposto no momento do recebimento do valor. Entretanto, no fluxo de Compras Governamentais, ainda não há definição expressa nas normas atualmente publicadas, como a Cartilha IBS (Volume 1) e a NT 2025.002,  que harmonize a exigência da referência refNFe com situações em que o pagamento ocorre antes do fornecimento.


3.5.2 Utilização do grupo B31 - gCompraGov

O grupo gCompraGov é o ponto central para identificar que a operação envolve um órgão público. É ele que aciona todas as regras especiais do layout da NF-e (Modelo 55). Cada campo do grupo tem uma função específica:

  • tpEnteGov (Tipo de Ente Governamental - Tag B32): Campo informa qual ente está realizando a compra  (1 = União, 2 = Estado, 3 = Distrito Federal, 4 = Município). Esse preenchimento é crítico porque o tpEnteGov determina como a Regra de Validação B32-10 será aplicada, é ela que confere se as alíquotas dos demais entes foram corretamente zeradas e se a alíquota do ente comprador foi ajustada.
  • pRedutor (Percentual Redutor - Tag B33): Indica o percentual de redução aplicado às alíquotas no regime de transição da LC 214/2025, sendo que em  2026 não há redução, o campo deve ficar 0% (ou vazio, conforme obrigatoriedade do schema) e de 2027 em diante deve ser aplicado o redutor correspondente ao ano previsto no art. 370. Esse campo funciona como o “ajuste fino” para que a distribuição da arrecadação siga o calendário oficial.
  • tpOperGov (Tipo de Operação com Ente Público  - Tag B34): define qual documento está sendo emitido dentro do fluxo governamental, sendo 1 -  Fornecimento e 2 – Recebimento do Pagamento

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Além dos grupos principais, a NF-e exige o preenchimento do grupo espelho (gTribCompraGov). Ele não altera o cálculo, mas revela ao Fisco como seria a distribuição original das alíquotas antes da regra governamental. A Regra UB82a-20 determina que a soma dos valores informados no grupo espelho deve coincidir com a soma dos valores tributados nos grupos principais. Esse espelhamento garante transparência para auditorias e para o rastreamento da redistribuição.


3.6 Emissão de Documento Fiscal para Prestação de Serviços a Entes Governamentais

A emissão da NFS-e para prestações de serviços destinadas a entes governamentais possui regras específicas no novo layout. Essas regras foram criadas para permitir que o ambiente autorizador  identifique corretamente o momento da prestação do serviço e do pagamento. Um dos principais mecanismos utilizados para esse controle é o campo tpOper, que indica o momento da operação em relação ao pagamento.

Tag tpOper - Identificação do momento da operação: A tag “Tipo de Operação com Entes Governamentais ou outros serviços sobre bens imóveis” (tpOper) foi criada para indicar quando ocorreu a prestação do serviço em relação ao pagamento, especialmente em contratos com a administração pública. As opções disponíveis são:

  1. Fornecimento com pagamento posterior
  2. Recebimento do pagamento com fornecimento já realizado
  3. Fornecimento com pagamento já realizado
  4. Recebimento do pagamento com fornecimento posterior
  5. Fornecimento e recebimento do pagamento concomitantes

Esse campo permite que o ambiente autorizador  controle corretamente operações que envolvem adiantamentos, pagamentos posteriores ou liquidações simultâneas, situações comuns em contratos públicos.

Quando a prestação de serviços envolve entes governamentais, o ambiente autorizador  passa a exigir o preenchimento de alguns campos específicos e realiza validações para garantir a consistência das informações declaradas na NFS-e. A tag Tipo de Ente Governamental (tpEnteGov) é utilizado para identificar qual esfera da administração pública é a tomadora do serviço, podendo indicar União (1), Estado (2), Distrito Federal (3) ou Município (4). Sempre que esse campo for preenchido, o campo tpOper torna-se automaticamente obrigatório, pois é necessário indicar o momento da operação em relação ao pagamento

Outro campo relevante é o pRedutor, que corresponde ao percentual redutor aplicado às alíquotas nas compras governamentais. Caso o campo tpEnteGov esteja informado, o pRedutor também deve ser preenchido obrigatoriamente, sob pena de rejeição do documento (erro E1523). Por outro lado, se não houver identificação de ente governamental na operação, o campo pRedutor não pode ser informado, caso contrário o sistema retornará o erro E1522.

Também existem regras específicas relacionadas à referência de documentos fiscais anteriores, informada no  Grupo de NFS-e Referenciadas (gRefNFSe). Quando o tpOper for 2 ou 3, indicando que já houve pagamento ou fornecimento anterior, o preenchimento desse grupo passa a ser obrigatório, pois é necessário vincular a operação a uma nota previamente emitida. Já quando o tpOper for 1, 4 ou 5, a informação de notas referenciadas não é permitida, e sua inclusão resultará na rejeição do documento (erro E0906).

3.6.1 Impacto no cálculo do IBS e da CBS

Quando a operação envolve um ente governamental como tomador do serviço, a NFS-e passa a utilizar o grupo gTribCompraGov nos totalizadores do documento. Esse grupo é responsável por identificar que a operação se enquadra como compra governamental, permitindo a aplicação das regras específicas previstas na Reforma Tributária. Nesse caso, as alíquotas efetivas do IBS (estadual e municipal) e da CBS (federal) são calculadas considerando o percentual redutor informado na operação. O cálculo segue a fórmula:

Alíquota efetiva = Alíquota nominal × (1 − pRedAliq) × (1 − pRedutor)

Esse mecanismo garante que o sistema aplique corretamente o benefício fiscal previsto para compras governamentais, refletindo automaticamente o redutor no cálculo dos tributos.

3.7 Período de Transição

A legislação detalha o cronograma de implementação do regime fiscal especial aplicável às aquisições governamentais de bens e serviços, focando na destinação integral da arrecadação dos tributos IBS e CBS ao ente federativo contratante. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) possui uma transição mais célere, com a aplicação completa do regime iniciando já em 1º de janeiro de 2027, após um período inicial de não aplicação em 2026. Em contrapartida, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) segue um cronograma significativamente mais longo, permanecendo inaplicável até o final de 2028 e só atingindo a destinação integral a partir de 1º de janeiro de 2033. Há também um período intermediário crucial para a CBS entre 2029 e 2032, no qual a aplicação do regime ocorre de forma progressiva, aumentando anualmente em proporções que vão de 10% a 40%. Assim, as regras estabelecem fases claras para a adesão das compras governamentais a este novo sistema tributário.



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Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação.

3.8 Vendas para Órgãos Públicos – CST, cClassTrib e Grupos de Redução

A Lei Complementar nº 214/2025, juntamente com a NT 2025.002-RTC, estabelece regras claras para a tributação das operações com órgãos públicos. Para evitar rejeições na NF-e, é fundamental compreender o CST, o cClassTrib e as tags XML relacionadas à redução de alíquota e à operação com ente governamental (gCompraGov). Com a evolução da NT 2025.002-RTC, o processo de validação dos documentos fiscais tornou-se mais rigoroso, exigindo coerência entre o CST, o cClassTrib e o preenchimento das tags de redução ou de operação governamental. Nesse contexto, as regras de validação UB26, UB27 e UB28 passaram a verificar automaticamente se o cClassTrib informado permite o uso das tags de redução, rejeitando XMLs inconsistentes e garantindo maior conformidade fiscal.

Portanto, para operações de varejo com órgãos públicos, pode-se usar o CST 000 e cClassTrib 000001, desde que o grupo gCompraGov seja preenchido corretamente e o redutor seja informado conforme a fase de testes ou aplicação futura, sem necessidade de códigos específicos de fornecimento a órgãos públicos.

 3.9 O que significam as regras UB26, UB27 e UB28?

Essas regras fazem parte do conjunto de validações universais (UB) aplicadas à NF-e e garantem a compatibilidade entre o enquadramento tributário e as tags informadas:

  • UB26: Verifica se o indicador de redução de alíquota (ind_gRed) do código de classificação permite o uso do grupo de redução. Se o cClassTrib não permite redução (ind_gRed=0), e mesmo assim o grupo gRed for informado, a nota será rejeitada.
  • UB27: Valida a coerência entre o tipo de operação e o uso do grupo de redução. O sistema só aceitará o grupo gRed quando houver previsão de redução por tipo de operação (por exemplo, fornecimento a ente público);
  • UB28: Analisa a relação entre a redução de alíquota e a operação governamental (gCompraGov). Se houver um redutor específico por compra governamental (pRedutor), o valor da alíquota reduzida (pRedAliq) deve ser igual a zero, evitando dupla aplicação de redução.

Essas três regras, em conjunto, impedem que o contribuinte informe reduções sem respaldo legal ou use códigos de classificação tributária incompatíveis com o tipo de operação.

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3.10 Estrutura atual e vínculo obrigatório entre CST/cClassTrib e os grupos de redução

Segundo a NT 2025.002-RTC v1.30 e o Portal de Classificação Tributária (SVRS), cada cClassTrib traz, em sua estrutura, indicadores que determinam quais grupos fiscais podem ou não ser informados no XML:

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Assim, se a venda envolver redução de alíquota por tipo de órgão comprador (federal, estadual ou municipal), o cClassTrib escolhido deve permitir o uso do grupo gRed. Da mesma forma, se for uma venda direta a um órgão público, o grupo gCompraGov deve ser informado com o tipo de ente governamental (tpEnteGov), o tipo de operação (tpOperGov) e, quando aplicável, o percentual redutor (pRedutor).


3.11 Classificação Tributária de Produtos de Varejo em Fornecimentos ao Governo 

No segento de varejo, as operações com órgãos públicos normalmente envolvem produtos de consumo, materiais e mercadorias comuns, que não estão contemplados nos anexos de isenção ou alíquota zero da Lei Complementar nº 214/2025. Existem códigos de classificação tributária que se aplicam apenas a situações muito específicas, tais como:

  • Dispositivos médicos e hospitalares;
  • Medicamentos e fórmulas nutricionais;
  • Serviços de transporte público;
  • Situações de emergência em saúde pública;
  • Fornecimento de bens estratégicos à soberania nacional.

Esses códigos especiais devem ser utilizados somente quando o produto vendido se enquadrar exatamente na hipótese legal prevista na legislação que fundamenta o benefício fiscal indicado na descrição do código. Para todos os demais produtos de varejo, deve-se utilizar códigos que permitam tributação normal, aplicando reduções de alíquota quando cabível, garantindo consistência fiscal no XML da NF-e. 

Nesse contexto, para os produtos típicos do varejo,que não se enquadram nas hipóteses de isenção ou alíquota zero, o correto é manter o CST de tributação integral, garantindo que a operação seja registrada como plenamente tributável. Ao mesmo tempo, é necessário aplicar as reduções de alíquota específicas para compras governamentais, utilizando dois grupos de informações no XML da NF-e:

  • gRed: é o grupo que indica a redução de alíquota. Nele, deve-se informar o percentual de redução que se aplica à operação, de acordo com a legislação e com o ente federativo comprador. Esse grupo garante que o valor do tributo seja ajustado corretamente sem alterar a base de cálculo do imposto;
  • gCompraGov: é o grupo que identifica que a operação é uma compra feita por órgão público. Nesse grupo, são informados dados como o tipo de ente comprador (federal, estadual ou municipal) e o tipo de operação. Quando usado em conjunto com o gRed, permite que o sistema da NF-e aplique a redução correta para o tributo devido, respeitando a destinação da arrecadação para o ente público contratante.

Com essa estrutura, o ambiente da NF-e reconhece que se trata de uma operação com órgão público e calcula a alíquota efetiva de cada tributo conforme a legislação, sem risco de rejeição do XML.

Importante destacar que não é necessário utilizar cClassTrib específicos de “fornecimento para administração pública”, desde que o código adotado permita o uso de redução de alíquota (ind_gRed = 1). Dessa forma, produtos comuns de varejo podem ser corretamente tributados para órgãos públicos, seguindo as regras de redução e operação governamental.


3.12. Especificidades para 2026 – Fase de Teste

Em 2026, durante a fase de testes da Apuração Assistida prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes devem preencher os campos de IBS e CBS nas notas fiscais, inclusive o grupo gCompraGov quando o cliente for um órgão público, mas não haverá cálculo efetivo nem recolhimento desses tributos. O objetivo é validar a estrutura do XML, a consistência das informações e o funcionamento do sistema, sem gerar efeito financeiro real.

Para garantir essa consistência, a Nota Técnica 2025.002 v.1.30 define regras de validação conhecidas como UB18-10, UB37-10, UB56-10 e UB26-20

  • UB18-10: define que a alíquota do IBS estadual (tag pIBSUF) deve ser 0,1% em 2026, apenas para testes;
  • UB37-10: fixa que a alíquota do IBS municipal (tag pIBSMun) deve ser 0% em 2026, também para fins de validação.
  • UB56-10: determina que a alíquota da CBS (tag pCBS) seja 0,9% em 2025 e 2026, garantindo uniformidade nos testes.
  • UB26-20: verifica a coerência entre CST/cClassTrib e o redutor. Ou seja, se o contribuinte informar tributação integral (CST 000 / cClassTrib 000001), o valor do redutor (pRedutor ou pRedAliq) deve ser zero, evitando inconsistências lógicas.

Quando não houver comercialização de produtos com benefícios específicos (medicamentos, equipamentos médicos, serviços estratégicos etc.), o CST 000 / cClassTrib 000001 pode continuar sendo usado normalmente em 2026, desde que:

  • Não haja redutor informado (pRedutor = 0,00);
  • O grupo gCompraGov esteja preenchido corretamente quando o cliente for órgão público;
  • O produto não esteja listado com isenção ou alíquota zero na LC 214/2025. 

Nessas condições, o XML será aceito pelo sistema, sem rejeições. Somente quando o redutor começar a ter efeito real, a partir de 2027, com a publicação do ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS  será necessário ajustar o CST/cClassTrib para refletir a tributação reduzida ou específica do produto.

Em resumo, 2026 é um ano de teste e validação estrutural: o contribuinte deve informar corretamente os campos de governo e tributação integral, mas não aplica redutor nem calcula o IBS/CBS efetivamente. As regras UB garantem que as alíquotas simbólicas e a coerência do XML sejam respeitadas, preparando o sistema para a apuração real a partir de 2027.


4 Operações governamentais: inconsistência de layout e rejeição envolvendo gPagAntecipado

Em operações de venda para órgão público, conforme as orientações da Reforma Tributária (NT 2025.002 v1.34 e Cartilhas do IBS), é correta a emissão de duas notas fiscais: a Nota Fiscal de Fornecimento (tpOperGov = 1) e a Nota Fiscal de Recebimento de Pagamento (tpOperGov = 2). Entretanto, em alguns testes práticos, a geração da nota de recebimento pode resultar na rejeição 225 – Falha no Schema XML da NF-e, acompanhada da indicação de que seria necessário informar o grupo gPagAntecipado.

Embora essa mensagem cause dúvida, ela não representa uma exigência aplicável ao cenário. O grupo gPagAntecipado  é destinado exclusivamente a situações em que há pagamento antecipado efetivo, realizado por meio de Nota de Débito (tipo 06) antes do fornecimento do bem. No fluxo em que há  fornecimento seguido de recebimento  não há antecipação de pagamento, razão pela qual esse grupo não deve ser preenchido. A ocorrência da rejeição está relacionada ao funcionamento dos ambientes validadores/autorizadores, que seguem uma lógica sequencial de leitura do XML.

Quando os campos introduzidos pela Reforma Tributária são inseridos fora do grupo B01 - Informações de Identificação da NF-e (ide)ou em ordem diferente da prevista no leiaute, o sistema validador/autorizador perde a referência da estrutura esperada. Como consequência, passa a sugerir elementos possíveis para aquela posição, como o grupo gPagAntecipado, ainda que não tenham relação com a operação realizada.

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A correção da rejeição não exige o preenchimento do grupo de pagamento antecipado, mas sim o ajuste da estrutura do XML, especialmente quanto à hierarquia e à ordem das informações. Os grupos gCompraGov e NFref devem obrigatoriamente ser informados como filhos do grupo ide (ID B01), não podendo permanecer diretamente dentro de infNFe.

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Além disso, é fundamental respeitar a sequência correta dentro do grupo ide. Após os campos padrão de identificação, que se encerram no campo verProc,  deve ser informado o grupo gCompraGov (ID B31), contendo o campo tpOperGov preenchido com valor 2 para a nota de recebimento. Na sequência, deve ser incluído o grupo NFref (ID BA01), com a referência obrigatória à chave da NF-e de fornecimento, conforme determina a Regra B34-10 (Rejeição 1140).

Outro ponto relevante diz respeito ao conteúdo da Nota de Recebimento (tpOperGov = 2), que deve contemplar exclusivamente os tributos IBS e CBS. A inclusão de tributos do modelo anterior, como os grupos ICMS, PIS ou COFINS, ainda que com valores zerados, resulta na Rejeição 1001 (Regra B25-80), pois não é compatível com essa etapa da operação.

Para ambas as etapas da operação governamental, tanto no fornecimento quanto no recebimento,  o modelo obrigatório é a NF-e (Modelo 55). A utilização da NFC-e (Modelo 65) é expressamente vedada nesse contexto e, caso o grupo gCompraGov seja informado nesse modelo, será gerada a Rejeição 1006 (Regra B31-10). Adicionalmente, as duas notas devem ser emitidas com finalidade normal (campo finNFe = 1) e tipo de operação de saída (campo tpNF = 1), garantindo aderência às regras estabelecidas para esse tipo de operação.

Assim, a indicação do grupo gPagAntecipado não decorre de uma exigência real da operação, mas sim de uma inconsistência na estrutura do XML, evidenciada pela rejeição 225. O ponto central está no correto posicionamento e ordenação dos grupos da Reforma Tributária, especialmente gCompraGov (ID B31) e NFref (ID BA01), dentro do grupo ide, respeitando a sequência lógica dos IDs conforme o leiaute. Com esse ajuste estrutural, a rejeição tende a ser eliminada sem a necessidade de inclusão de informações indevidas.

5. Conclusão 

As regras da Lei Complementar nº 214/2025 e da NT 2025.002-RTC v1.30 uniformizam a tributação das compras governamentais, evitando sobreposição de receitas entre os entes federativos e garantindo maior segurança fiscal. Para o contribuinte, o fato gerador ocorre no pagamento apenas quando o comprador é administração direta, autarquia ou fundação pública; o redutor fixado reduz as alíquotas do IBS e da CBS; e a arrecadação é integralmente destinada ao ente contratante.

Durante o período de transição (2026–2032), essas mudanças serão implementadas gradualmente. Para vendas de varejo a órgãos públicos, não é necessário usar CST ou cClassTrib específicos; basta escolher um código que permita redução de alíquota (ind_gRed = 1) e aplicar as reduções conforme o ente comprador, utilizando os grupos gCompraGov e gRed, respeitando as validações UB26, UB27 e UB28. Assim, os documentos fiscais serão corretamente preenchidos, os tributos calculados de forma adequada e as NF-e autorizadas sem rejeições.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



6. Informações Complementares

Não há.

7. Referências

Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025

Nota Técnica 2025.002 v.130

Portal da Conformidade Fácil

Nota Técnica 2025.002 v.134


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

14/10//2025

1.0

Conceito e tags

PSCONSEG-18947

MBP

10/11/2025

1.0

Conceito e tags - Compras governamentais

PSCONSEG-19295

JAL

04/12/2025

2.0

Vendas para órgãos públicos quando, além do redutor previsto existe redução de alíquota associada ao cClassTrib / CST

PSCONSEG-19351

JAL

04/12/2025

3.0

Emissão do documento fiscal nas operações com órgão público: Regras para fornecimento, recebimento de pagamentos e controle de parcelas

PSCONSEG-19351

JAL

04/12/2025

4.0

Destinação da arrecadação

PSCONSEG-19351

JAL

04/12/2025

5.0

Utilização do grupo B31 - gCompraGov

PSCONSEG-19351

JAL

04/12/2025

6.0

Rastreabilidade entre o fornecimento e o pagamento realizado pelo ente público 

PSCONSEG-19351

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

05/09/2025

1.0

Crédito na liquidação financeira

PSCONSEG-18536

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