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Questão: | Quando existem outros participantes em uma mesma prestação de serviço de transporte, como proprietário do veiculo, motorista, e o recebedor/favorecido, todos pessoas físicas distintas, quem deverá ser o sujeito passivo da retenção do imposto? Para os casos de subcontratação, definida pela RESOLUÇÃO Nº 5.862/2019, prestadores e/ou recebedores que não estiverem vinculados ao contrato estabelecido pelo normativo poderão ser considerados titulares tributários do imposto (IRPF)? |
Resposta: | Segundo entendimento do CTN (Lei nº 5.172/1966), o contribuinte do imposto (IRRF) é o agente que recebe renda sobre os valores atribuídos aquela prestação de serviço, ou seja, o IRRF deve ser calculado e retido em nome da pessoa física que efetivamente recebe o frete. Portanto, para fins de Imposto de Renda não importa quem é o proprietário do veículo, não importa quem executa materialmente o transporte, importa exclusivamente quem aufere a renda, ou seja, quem recebe o valor do frete. Para os casos de subcontratação, definida pela RESOLUÇÃO Nº 5.862/2019, prestadores e/ou recebedores que não estiverem vinculados ao contrato estabelecido pelo normativo poderão ser considerados titulares tributários do imposto (IRPF)? Nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
Assim, mesmo que:
o prestador jurídico do serviço continua sendo o TAC contratado, desde que o contrato, RNTRC e recibo estejam em seu nome. É permitido reter tributos em nome da esposa (terceiro)? R: Não, pois não há fundamento legal para retenção em nome de terceiro quando:
estão vinculados ao transportador contratado. A retenção deve ocorrer em nome do contribuinte da renda que, nos termos do CTN, é o titular da disponibilidade jurídica da renda. Segundo o Artigo 7 da Resolução 5.862/2019 que trata exclusivamente da possibilidade de o transportador indicar conta bancária familiar para o recebimento do valor do frete, sem prejuízo da vinculação contratual do serviço, vai orientar o seguinte: Essa norma autoriza que o pagamento seja creditado em conta de terceiro desde que esse terceiro seja cônjuge, companheira ou parente até o 2º grau, e que a indicação seja feita pelo próprio transportador (TAC), e não imposta pelo contratante. Todavia, essa permissão regulatória não altera a titularidade jurídica da renda para fins de tributação. Diferença entre titularidade jurídica da renda e titularidade da conta
É correto alterar a base de retenção para o recebedor bancário? R: Não. A base de retenção deve considerar o prestador do serviço (contratado), por esse motivo deve-se manter as diretrizes pré estabelecidas no contrato firmado entre Contratante X Contratado, e Subcontratante x Subcontratado, e pela norma legal vigente,o que não estiver previsto dentro desses materiais, não deverá ser considerado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19452; PSCONSEG-20287 |
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