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Questão:

Quanto à obrigatoriedade de envio da informação de dedução por dependentes no evento S-1210 do eSocial, nos casos em que, para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tenha sido aplicada a sistemática do desconto simplificado mensal.

Especificamente, questiona-se, na hipótese em que o desconto simplificado substitui as deduções legais e resulta, inclusive, na ausência de retenção de IRRF, ainda assim deve ser informada a dedução de dependentes no arquivo XML do referido evento.



Resposta:

A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF observa o disposto na legislação tributária vigente, especialmente na ) observa as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que consolida as regras aplicáveis ao imposto sobre a renda das pessoas físicas.

O desconto simplificado mensal foi instituído como alternativa às deduções legais, permitindo a substituição destas por um valor padrão limitado a percentual da base de cálculo, quando mais benéfico ao contribuinte.

Nesse contexto:

As deduções legais, tais como dependentes, previdência oficial e pensão alimentícia, não são consideradas no cálculo do IRRF quando adotado o desconto simplificado;
Trata-se, portanto, de uma regra de apuração do tributo, não de eliminação da existência das deduções no âmbito cadastral ou informacional.

a qual prevê, em seu art. 52, a possibilidade de dedução de determinadas parcelas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, tais como contribuição previdenciária, dependentes, pensão alimentícia e previdência privada. Com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.171/2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250/1995, passou a ser admitida a utilização do desconto simplificado mensal, correspondente a um percentual fixo da faixa de isenção da tabela progressiva, em substituição às deduções legais, quando mais vantajoso ao contribuinte. Nesse contexto, ao optar pelo desconto simplificado, as deduções legais deixam de ser consideradas exclusivamente para fins de apuração do IRRF, não impactando a base de cálculo do imposto.

Entretanto, no âmbito do eSocial, a lógica aplicável não se restringe à apuração do tributo, mas sim à prestação de informações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária de forma íntegra e consistente. O sistema possui caráter declaratório, conforme O eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, possui natureza de obrigação acessória declaratória, com a finalidade de unificar o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS):

Os eventos devem refletir as informações cadastrais e financeiras de forma íntegra, fidedigna e consistente, possibilitando sua utilização para fins de fiscalização e cruzamento de dados pelos órgãos competentes.

Dessa forma, o eSocial não se limita à reprodução do resultado do cálculo tributário, mas sim à declaração completa dos fatos geradores e das informações correlatas.

O evento S-1210 contempla grupo específico de informações relativas ao IRRF, incluindo:

  • valores de rendimentos tributáveis;
  • imposto retido;
  • deduções legais, dentre elas a dedução por dependentes.

Importante destacar que o leiaute: não estabelece condicionamento para o envio das deduções à sua efetiva utilização no cálculo do imposto, permite a prestação da informação de forma independente do regime adotado (simplificado ou legal).

e tem como finalidade alimentar as bases de dados utilizadas pela administração tributária, incluindo a composição da DCTFWeb, bem como viabilizar cruzamentos fiscais e o pré-preenchimento da declaração de imposto de renda da pessoa física.

Nesse sentido, ainda que as deduções legais não sejam utilizadas no cálculo do IRRF em razão da aplicação do desconto simplificado mensal, tais informações permanecem existentes no contexto fiscal do trabalhador e devem ser devidamente declaradas. A própria orientação oficial do eSocial, Para adequação à legislação, o eSocial passou a prever, na Tabela 21, o código 68 – Desconto Simplificado Mensal. Conforme orientação oficial constante no FAQ 10.39 , (atualizado em 17/12/2025, a informação do DSM possui caráter meramente informativo, sendo seu envio facultativo. Ainda que o valor seja direcionado ao totalizador S-5002, não há sua consideração para fins de DIRF ou obrigações substitutas.Todavia, a mesma orientação é expressa ao estabelecer que, ainda que o empregador aplique ), estabelece expressamente que, mesmo quando aplicado o desconto simplificado mensal no cálculo da retenção devida, é obrigatório o envio dos dados de deduções legais aplicáveis ao trabalhador no evento de pagamento. Dessa formaAssim, resta evidenciado que a aplicação do DSM a não utilização das deduções no cálculo não afasta a obrigação de informar as deduções legais obrigatoriedade de sua informação no evento S-1210, inclusive a dedução por dependentes, ainda que tais valores não tenham sido considerados no cálculo do IRRF ou que não haja imposto retido.

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As informações prestadas são utilizadas pela Receita Federal do Brasil para fins de cruzamentos fiscais, composição da DCTFWeb e pré-preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. A omissão de deduções legais pode resultar em inconsistências entre bases de dados, divergências entre fontes pagadoras e potenciais questionamentos em procedimentos de fiscalização.

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Dessa formaDiante do exposto, conclui-se que o desconto simplificado mensal substitui as deduções legais exclusivamente apenas para fins de cálculo apuração do IRRFimposto, não afastando a obrigatoriedade obrigação de prestação dessas informações no âmbito do eSocial. Assim, é obrigatório o envio das Portanto, as deduções legais, inclusive a dedução por dependentes, devem ser informadas no evento S-1210, ainda que não tenham sido utilizadas consideradas no cálculo do imposto IRRF ou que não haja retenção de IRRF, conforme orientação expressa do próprio sistemaimposto, em conformidade com a orientação oficial do sistema e com a natureza declaratória da obrigação acessória.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-20757



Fonte:

https:

Informe o módulo.

//www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-08-2026.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes