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A dúvida reportada em relação ao reconhecimento da receita no registro F500  (Regime de Caixa) no regime de tributação com base no Lucro Presumido quando ocorrer pagamento antecipado.

 

 

A Instrução Normativa da SRF nº 247/2002 que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, vem esclarecer o momento do reconhecimento da receita para fins da tributação do PIS/COFINS em relação aos valores recebidos antecipadamente conforme parágrafo 2º do Art. 85 a seguir:

 

...

 

Fonte SRF <http://www.receita.fazenda.gov.br/LEGISLACAO/ins/2002/in2472002.htm>

 

 

O Recebimento Antecipado, geralmente ocorre de uma operação considerada faturamento antecipado, ou seja, aquela em que a empresa vendedora emite nota fiscal e fatura a mercadoria que ainda não produziu ou ainda não adquiriu de seu fornecedor, e a receita de vendas será reconhecida contabilmente em conta de resultado, quando ocorrer a entrega efetiva da mercadoria, inclusive para a incidência das contribuições para o PIS e COFINS.

 

No SPED CONTRIBUIÇÕES  (PIS/COFINS) o contribuinte deve informar, ou seja, reconhecer  a receita analisando a seguinte visão para o fator gerador:

 

Fato Gerador no Faturamento Antecipado.

 

Visão Fornecedor

- se produto já estiver fabricado: a operação de Faturamento Antecipado já deve ser Receita Tributada.

- se produto ainda não fabricado: a operação de Faturamento Antecipado não é Receita Tributada.

Visão Adquirente:  Deve-se observar a mesma regra (Regime Não Cumulativo)

- se produto já estiver fabricado e não entregue: gera direito ao crédito pelo faturamento antecipado

- caso contrário, não gera crédito pelo faturamento antecipado

 

Concluímos que deverá ser analisado os critérios da disponibilidade do bem ou da prestação do serviço para reconhecimento como fato gerador para tributação do Pis/Cofins no registro F500 da EFD contribuições.

 

Fundamentação Legal: IN SRF nº 247/2002

 

Chamado: TQWAAJ

 

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