| Questão |
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Perguntam como devem ser efetuado o cálculo do ICMS-ST quando há o diferimento parcial do ICMS próprio previsto |
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no RICMS-PR/2012. |
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Como ficou a questão da base diferida com as mudanças de 2024? | |
| Resposta | No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar- |
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se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária. O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária. Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação. Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema : Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento. Exemplo de cálculo : ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 |
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7178 (71,78% MVA de auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92 Para a emissão da NF-e, considerar :
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Atualmente as operações com substituição tributária, que se submetem ao diferimento parcial está prevista no Artigo 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, o mesmo entendimento sobre a alíquota aplicável nas operações com diferimento parcial também está disposto na Resposta de Consulta 51/2018 do Paraná, que esclarece que na previsão de diferimento parcial com cobrança por substituição tributária deverá aplicar a alíquota efetiva de 12% para cálculo do ICMS próprio e para cálculo da substituição tributária deverá utilizar a alíquota sem o diferimento. Como ficou a questão da base diferida com as mudanças de 2024? Exemplo de cálculo: ALÍQUOTA ANTIGA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 ALÍQUOTA MAJORADA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 19,5% = 19,50 - 38,46% (diferimento) = 12,00 Logo a carga tributária nesta operação esta sendo de 12% conforme dispositivo acima. Da mesma forma é preciso considerar a carga tributária com a alíquota majorada nas operações específicas de importações, conforme dispositivos abaixo: SEÇÃO II(...)Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.(...)Exemplo de cálculo: ALÍQUOTA ANTIGA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 66,66% (diferimento) = 6,00 ALÍQUOTA MAJORADA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 19,5% = 19,50 - 69,23% (diferimento) = 6,00 Logo a carga tributária nesta operação esta sendo de 6% conforme dispositivo acima. | |
Chamado/Ticket: | TSLQHK, 2577206, PSCONSEG-6082; PSCONSEG-14177 |
| Fonte: |
Conteúdo da tabela: Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS); |
CHAMADO ASSOCIADO : TSLQHK
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