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Questão:

Nas operações de vendas internas, Estado do Amazonas, existe o desconto de Pis e Cofins? 

  

Resposta:

A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 consolida as normas relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Dentre outras legislações pertinentes destacamos o tratamento dado às contribuições para PIS/PASEP e COFINS nas operações incorridas na ZFM. 

Conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consonante aos projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). 

Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM. 

A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação das alíquotas de 0,65%, para o PIS/PASEP e de 3%, para a COFINS.

 

 

Chamado/Ticket:

296399

  
Fonte:

Lei nº 10.637/2002, art. 2º , §§ 4º, 5º e 6º; Lei nº 10.833/2003 , art. 2º , §§ 5º ao 7º ; Decreto nº 5.310/2004 , art. 3º ; Instrução Normativa SRF nº 546/2005 , art. 2º